Acórdão nº 8638/15.5T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 8638/15.5T8CBR-B.C1 1.- Relatório 1.1.- O exequente Banco C..., S. A., com sede na ..., intentou a presente execução contra o executado R..., residente na Rua ..., pedindo o pagamento pelo mesmo da quantia de €6.238,19, acrescida de juros, desde 9/10/2015 até efetivo pagamento, ás taxas de 15,226% e de 9% sobre 2.022,78€ e sobre 3.148,52€, respetivamente.

Feitas as respetivas diligências foram penhorados ao executado R..., o quinhão hereditário que o mesmo detém na herança com o NIF ..., aberta por óbito de M... e o quinhão hereditário que o mesmo detém na herança com o NIF ..., aberta por óbito de A... (cfr. auto de penhora datado de 14/12/2017).

1.2. O exequente fez um requerimento ao processo do seguinte teor: “… tendo sido notificado pelo solicitador de elementos respeitantes ás heranças que o executado é beneficiário, vem, atendo ao que dos mesmos autos consta, requerer a V.Ex.ª que se digne ordenar a notificação do solicitador de execução para proceder á penhora dos quinhões hereditários do executado nas heranças com os NIFS ...

Relembra-se que o quinhão hereditário mesmo contendo imóveis ou parte de imóveis não está sujeito a registo…”.

1.3- Foi proferida decisão a julgar juridicamente inexistente a penhora de quinhão hereditário em herança indivisa composta por bens sujeitos a registo que não foi efetuada mediante a inscrição da penhora nos respetivos serviços de registo, do teor que se transcreve: “Embora não ignorando que a questão não é uniforme na jurisprudência dos Tribunais, em nosso entender, e sempre salvo todo o respeito por diferente e melhor juízo, a penhora de quinhão hereditário (penhora de direitos) sobre uma herança indivisa constituída por bens imóveis (ou outros bens sujeitos a registo) efetua-se de acordo com o art.º 755.º CPC, “ex vi” art.º 783.º CPC [sobre o tema: RUI PINTO, “Manual da Execução e Despejo”, 1.ª edição, páginas 653 a 657].

Isto é, a penhora em si mesma consiste na inscrição no registo predial – na descrição na Conservatória do Registo Predial de cada um dos prédios que integram a herança – do registo da penhora do quinhão hereditário do Executado na herança indivisa.

Efectuada a penhora pelo seu registo predial, impõe-se a elaboração de Auto de Penhora com identificação dos imóveis pertencentes à herança indivisa cujo quinhão do Executado se encontra penhorado.

Após, terá lugar a notificação da penhora ao Executado nos termos gerais (art.º 753.º CPC) e a notificação (notificação que não é constitutiva do acto de penhora – ao contrário do que sucede quando se trata de bens móveis – art.º 781.º/1 CPC) do cabeça-de-casal da herança e dos restantes contitulares da herança dando-lhes a conhecer que a disponibilidade jurídica da quota hereditária passou pela penhora para o Agente de Execução e dando-lhes a possibilidade, nomeadamente, de se pronunciarem sobre quem fica como depositário e de autorizarem ou requererem que a futura venda abranja toda a herança indivisa e não apenas a quota penhorada (art.º 781.º/3 CPC).

O Código do Registo Predial prevê expressamente esta penhora [art.º 101.º/1/e)] determinando que se regista por averbamento às respetivas inscrições “... a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição desse direito;” (não sendo do nosso conhecimento qualquer recusa de registo pelos serviços de registo com fundamento em se tratar de acto não sujeito a registo).

Com efeito, a não aplicação das normas da penhora de imóveis (ou equiparados) à penhora de quinhão hereditário em herança indivisa que inclui bens sujeitos a registo seria incoerente com a forma como o Código Civil regula a alienação desse quinhão hereditário.

Na verdade, o art.º 2126.º/1 CC impõe que a alienação de quinhão hereditário (incluindo, obviamente, a venda por negociação particular em ação executiva) em herança indivisa seja feita por escritura pública ou documento particular autenticado sempre que nela se incluem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas. Deste modo, coerentemente, também a penhora de quinhão hereditário em herança indivisa deve ser efetuada por inscrição nos serviços de registo sempre que a herança indivisa inclua bens cuja penhora deve ser efetuada mediante inscrição no respetivo serviço de registo.

O registo predial da penhora do quinhão hereditário nos serviços de registo dos respetivos bens que integram a herança indivisa tem não só a função constitutiva de tal penhora, como a função de dar publicidade para os restantes herdeiros/interessados e para terceiros de que existe uma penhora sobre o quinhão hereditário de determinado herdeiro/interessado.

Mesmo para a jurisprudência que defende a não obrigatoriedade do registo, no confronto entre uma penhora registada e outra não registada, sempre esta, mesmo que anterior, teria que ceder prioridade à penhora registada, pois não se trata de acto não passível de registo, pelo contrário, trata-se de acto cujo registo tem expressa consagração no Código do Registo...

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