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- Acórdão nº 4744/17.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
I – A pensão devida por acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou a diminuição da capacidade de ganho do sinistrado. II – Sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação e o responsável civil pelo acidente de viação tenha, no âmbito da acção que conheceu da responsabilidade civil, sido condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho (lucros cessantes), é de considerar verificada a cumulação de indemnizações, justificando-se o reconhecimento do direito de desoneração previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 17 da NLAT, até que se mostre esgotada a cobertura do capital recebido por acidente de viação, uma vez que é o responsável civil quem deve em primeira linha responder pelo ressarcimento do dano sofrido. Vera Sottomayor
- Acórdão nº 1446/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
I - Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes à cessação da relação laboral, não é aplicável disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, ainda que o PER esteja pendente, na medida em que esta disposição legal se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE. II – De outro modo, os credores, cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data, ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que iria colidir com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP. Vera Sottomayor
- Acórdão nº 1081/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A descaracterização do acidente de trabalho por acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador, exige que o responsável demonstre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - a existência de condições de segurança previstas na lei ou estabelecidas pelo empregador; - a violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; - que a actuação da vítima seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; - que o acidente seja consequência dessa actuação, ou seja, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento. 2. Não basta que se verifique a inobservância de regras de segurança por parte do sinistrado para que ocorra descaracterização do acidente como de trabalho, tornando-se ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre a regra concretamente violada e a produção do acidente tal como concretamente verificado. 3. Na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 14.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais está pressuposta, pelo menos, a negligência grosseira, a que alude expressamente a sua al. b), e, assim, ainda que o acidente de trabalho resulte de acto ou omissão do sinistrado que importe violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a exclusão do direito a reparação só ocorre em caso de negligência particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta. 4. Ocorrendo violação de regras de segurança no trabalho, ou a mesma é imputável ao empregador – e, nesse caso, aplica-se o disposto nos arts. 18.º e 79.º do RRATDP, nomeadamente o empregador responde por prestações agravadas, satisfazendo a seguradora do responsável o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso –, ou a mesma é imputável ao sinistrado, o que pressupõe o cumprimento pelo empregador da obrigação de lhe assegurar as condições de segurança no trabalho em matéria de informação, formação e implementação das medidas de prevenção de riscos adequadas no caso concreto, só nesse caso se aplicando o disposto no art. 14.º daquele diploma. 5. Nada se tendo provado sobre as características e condições concretas do local de onde o sinistrado caiu, nem sobre a dinâmica dos actos executados pelo mesmo que conduziram a que se despoletasse a sua queda em altura, nem se a sociedade empregadora do sinistrado lhe havia disponibilizado informação, formação e equipamentos de protecção individual ou colectiva adequados a prevenir o risco de queda em altura, mas apenas que o sinistrado sofreu uma queda de uma altura de cerca de 5 metros para dentro do edifício, não estando a usar arnês de segurança ligado a uma linha de vida ou ponto fixo, não está demonstrado o nexo de causalidade entre a regra de segurança violada e a verificação do sinistro, nem a negligência grosseira do sinistrado, nem a inexistência de causa justificativa. Alda Martins
- Acórdão nº 1223/20.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para o trabalho anteriormente fixado e caso o doente não se conforme com tal decisão. III- Se o doente não esgota primeiramente esta “fase administrativa”, não aguardando pela decisão administrativa, e apresenta requerimento de fixação de incapacidade para o trabalho junto do tribunal, ocorre, não uma incompetência material, mas sim uma excepção dilatória inominada, a qual veda a apreciação de mérito e leva ao indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta da prévia tramitação obrigatória no CNPCRP.
- Acórdão nº 99/19.6GASAT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Janeiro de 2021
Após a dedução de acusação pública (no caso, em processo sumário), a qual foi rejeitada, por não conter a narração de todos os elementos típicos do crime imputado, o Ministério Público pode deduzir uma nova acusação (desta feita para julgamento em processo abreviado), suprindo as omissões da primeira peça processual.
- Acórdão nº 24/20.1GDCNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Janeiro de 2021
I – Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência doméstica uma pena de prisão com execução suspensa, suspensão esta obrigatoriamente condicionada a regras de conduta de protecção da vítima, e uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima. II – A extorsão de várias pessoas determina um concurso efectivo de crimes, havendo tantos crimes quantos os ofendidos. Tal fundamenta-se no facto de ser elemento essencial da extorsão a lesão de bens eminentemente pessoais, desde logo e sempre, a lesão da liberdade de acção. A mesma razão leva à exclusão da figura do crime continuado, afirmando-se tantos crimes quantas as vezes que o crime de extorsão tiver sido cometido mesmo que contra a mesma pessoa.
- Acórdão nº 4/20.7GACDR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13 de Janeiro de 2021
I – Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação. II – Conforme jurisprudência constitucional reiterada, a realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada. III – A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial no sentido de também não constituírem prova proibida.
- Acórdão nº 110/19.0PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021
I - A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido. II - Não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. III- Incumbe ao Ministério Público a verificação de incumprimento e, uma vez constatado este, averiguar dos respectivos motivos para aferir da existência e medida da culpa do arguido, em ordem a decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo. IV - Para tal, o arguido deve ser ouvido, sob pena de violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas.
- Acórdão nº 2944/17.1T9BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021
1. Da lei processual penal ( art. 43 nº 1 do Código de Processo Penal) não se retira o que deve entender-se por “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz” capaz de justificar a recusa da sua intervenção num processo e o consequente afastamento do princípio do juiz natural, razão pela qual se impõe uma análise casuística dos motivos invocados de acordo com parâmetros objetivos ou subjetivos, na certeza de que quando a imparcialidade de um juiz ou a confiança da comunidade nessa imparcialidade são justificadamente postas em causa, o juiz deve ficar impedido de administrar a justiça. 2. Quando um processo chega a julgamento o juiz já teve contacto com o processo e já proferiu diversas decisões que o levaram a ponderar sobre a eventual prática do crime (já recebeu a acusação ou a pronúncia, já recebeu a contestação, já ponderou sobre os meios de prova a produzir…), mas nenhuma destas decisões é suscetível de comprometer a imparcialidade do juízo a fazer perante a prova que venha a resultar do julgamento. 3. De igual modo se o juiz do julgamento, anteriormente, em serviço de turno, teve contacto com o processo e ordenou a realização de busca domiciliária, tal intervenção, por si só, não é suscetível de pôr em causa a posição “equidistante, descomprometida e desprendida em relação ao objeto da causa e a todos os sujeitos processuais” que necessariamente terá de ter no julgamento, sob pena de alienar o mais importante património moral que possui e que é pressuposto fundante da dignidade das funções que exerce.
- Acórdão nº 207/18.4GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021
I. O conceito de ameaça preenche-se apenas com um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. II. O anúncio feito ao ofendido de que o iriam matar, proferido por quem imediatamente de seguida o agride fisicamente, não assume uma projeção de futuro, na medida em que tudo indica que o momento exato da ação anunciada é aquele em que ela foi dita (com o natural exagero de quem se encontra encolerizado). III. Quando da prova não resulte inequivocamente se o mal anunciado é ou não futuro ou, sequer, que qualquer homem médio, com as caraterísticas do ofendido, o entendesse como exprimindo uma ideia de futuro, levantando-se dúvida séria sobre a verificação de tal elemento de facto, deverá ela ser solucionada a favor do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
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- Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Julho de 2015
I - Mercê da distinção «existência» / «validade» / «utilizabilidade» de um meio de (obtenção de) prova», a irrecorribilidade do Despacho de indeferimento da arguição de uma nulidade, ou a sua sanação pela não arguição legal e tempestiva, não prejudica a competência do Tribunal de Julgamento Penal...
- Acórdão nº 1783/20.7T8PDL.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11 de Novembro de 2020
I. A ARS não pode recorrer de uma decisão que ordenou a libertação imediata de quatro pessoas, por detenção ilegal, no âmbito de um processo de habeas corpus (artº 220 als. c) e d) do C.P.Penal), pedindo que seja validado o confinamento obrigatório dos requerentes, por serem portadores do vírus...
- Acórdão nº 101/13.5TTMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08 de Setembro de 2014
I – As redes sociais fizeram surgir novos espaços que não se reconduzem facilmente às tradicionais esferas que se alargam progressivamente à volta do irredutível núcleo íntimo de privacidade do indivíduo, o que adensa as dificuldades em traçar os contornos da privacidade que merece a tutela da...
- Acórdão nº 341/15.2JDLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
I – A experiência sexual, apta a afastar a inexperiência integradora do crime de actos sexuais com adolescentes, de acordo com o conceito que é comumente aceite, só pode ser atendida em termos de experiência livre e já não à adquirida pelas vítimas de práticas de crimes de cariz sexual, através dos ...
- Acórdão nº 3310/11.8TBALM.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Setembro de 2017
I. –Incumbe ao apelante que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: (i) cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no...
- Acórdão nº 835/17.5T8SXL-A-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Agosto de 2017
I.No exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, os pais podem estar em desacordo quanto à residência do filho; nesse caso o tribunal decidirá a questão da residência de acordo com o interesse do filho tendo em conta todas ...
- Acórdão nº 155/09TBTMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
I - A acção em que se exige que o cabeça de casal preste contas da sua administração dos bens da herança, deve ser proposta por todos os interessados. II - O Juiz deve proferir despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessá...
- Acórdão nº 665/12.0TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Janeiro de 2016
I - São pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual – onde se presume a culpa do devedor (artº 799º/1 CC), cujo critério de apreciação é comum à responsabilidade delitual –: a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o ...
- Acórdão nº 2164/10.6TCLRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Dezembro de 2017
I– O regime de responsabilidade plural passiva que melhor quadra à responsabilidade civil pré-contratual advinda da celebração de um contrato de mediação nulo, por objecto legalmente impossível, é o da responsabilidade solidária, sendo esse regime o que resultou consagrado no DL 211/2004 de 20/8...
- Acórdão nº 2117/18.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020
I – A notificação judicial avulsa que não se realizou por a notificanda não ter sido encontrada na morada indicada, onde a mesma tem a sua sede, não pode ser considerada eficaz à luz do art. 224º, nº 2, do CC, pelo que não produz quaisquer efeitos jurídicos. II – Para que ocorra a resolução do...