Acórdão nº 1047/17.3T8FAR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1047/17.3T8FAR-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, veio a tia materna (…), em representação do menor (…), promover que a prestação alimentar a que está obrigado o pai seja suportada pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Alega, para o efeito que, na sequência da decisão que julgou verificado o incumprimento da obrigação de alimentos por parte do progenitor, resultam reunidos os demais pressupostos para o acionamento do Fundo, uma vez que o requerido não apresenta bens ou rendimentos e o rendimento, per capita, do agregado familiar do menor é de € 316,18 o que faz com que o agregado familiar tenha um rendimento mensal inferior ao indexante de Apoios Sociais (doravante designado por IAS).
*Foi proferida sentença que fixou o montante a pagar pelo Fundo em € 75,00 mensais.
*Desta sentença recorre (…) pedindo que seja substituída por outra que determine que o pagamento da pensão de alimentos em substituição do progenitor do menor fique a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor mensal de € 150,00.
*A matéria de facto é a seguinte: 1- Por decisão devidamente transitada em julgado, foi determinado que, a título de prestação de alimentos, o progenitor contribuiria com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
2- O requerido não satisfez a prestação de alimentos e foi declarado o respetivo incumprimento.
3- O agregado familiar da requerente é composto pela própria, dois adultos, um menor e o jovem (…).
4- O agregado familiar recebe rendimentos, ilíquidos, provindos do trabalho, no montante mensal de € 1.000,00.
5- Ao requerido não se lhe conhecem rendimentos ou outros bens.
*A recorrente termina, na parte que interessa, as suas alegações nestes termos: Por sentença datada de 23-11-2017 fixou-se a residência do menor em causa junto da tia materna, (…), ora recorrente, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais. Ficou ainda decidido que o progenitor do menor, a título de pensão de alimentos entregaria à tia materna a quantia mensal de € 150,00.
Por causa do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do pai do menor, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento mensal da quantia de € 75,00 a título de prestação de alimentos.
O agregado familiar do menor (…) é atualmente composto...
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