Acórdão nº 276/16.1PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 - RELATÓRIO 1.1. Nestes autos de processo comum n.º 276/16.1PBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém, Juiz 2, foi submetido a julgamento, com intervenção do tribunal coletivo, o arguido (...), melhor identificado nos autos, acusado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal; dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, p e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, alíneas a) a c), 23º, 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, alíneas e) e h), todos do Código; quatro crimes de coação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 154º n.º 1, do Código Penal; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º n.º 1, alínea b), do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

1.2. Realizado o julgamento, na ausência do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 333º, n.º 2, do CPP, foi proferido acórdão, em 27/01/2020, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «

  1. Absolver (...) da prática de quatro crimes de coação, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 154.º n.º 1, do Código Penal; b) Condenar (...) pela prática, em autoria material e em concurso real e efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, alíneas a) a c), 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291 n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nº. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar (...) a pagar as custas criminais, fixando em 3UC a taxa de justiça, respectivamente; (…).» 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões: «1. Em cúmulo jurídico, decidiu o Tribunal a quo condenar o ora recorrente na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Ora, no entender do Recorrente, os factos contantes dos pontos 4 a 32 dos factos deviam constar dos “Factos não provados”, pelo menos, no que tange à autoria/prática pelo ora Recorrente.

      II - PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP): - Imagens de videovigilância recolhidas junto da discoteca (...); - Declarações das testemunhas (...) (que confirmou que o arguido adquiriu o veículo com a matrícula (...)), (...) (que asseverou que o arguido era o condutor habitual do mesmo veículo) e (...) (que é amigo do arguido e viu-o indistintamente a exercer a condução do veículo no momento da prática dos factos) – entre parenteses encontra-se a síntese efetuada no acórdão recorrido.

    2. O ora recorrente, não se conforma de modo algum com a condenação de que foi alvo, no âmbito dos presentes autos, entendendo que, atenta a fundamentação constante do acórdão, mormente, a síntese das declarações prestadas pelas testemunhas, não foi produzida prova de que arguido haja sido o autor dos factos elos quais foi condenado.

    3. Quanto à dinâmica dos factos o arguido não irá recorrer, pois entende que a mesma resulta da prova carreada para os autos, quer da prova testemunhal quer das imagens das câmaras de videovigilância.

    4. Contudo, entende que a sua autoria não resulta provada, não tendo as testemunhas indicadas na fundamentação do acórdão recorrido logrado identificar o arguido como autor dos factos.

    5. Refere o Tribunal a quo em síntese que: (...) (que confirmou que o arguido adquiriu o veículo com a matrícula (...), (...) (que asseverou que o arguido era o condutor habitual do mesmo veículo) e (...) (que é amigo do arguido e viu-o indistintamente a exercer a condução do veículo no momento da prática dos factos), não resta a mínima dúvida de que (…) foi o autor da prática dos actos ilícitos em presença.

    6. Depois, o Tribunal a quo, conjugou estes depoimentos com os demais elementos de prova para valorar a forma e a dinâmica com que os factos ocorreram 8. Sucede que, o recorrente entende que embora os factos hajam resultado como provados, não resulta da prova produzida e indicada no acórdão recorrido, que foi o arguido o autor dos mesmos.

    7. Importa desde já ressalvar, que das imagens de vigilância captadas não é possível visualizar o rosto de nenhum dos ocupantes do veículo, sendo apenas possível verificar que no interior do veículo se encontravam dois homens.

    8. Mais acresce que, foi possível visualizar que o arguido abandonou o local acompanhado de dois indivíduos, sendo que um deles regressou, chegando a ser identificado nos autos como (...) com alcunha de (…), o qual foi inclusive ouvido na qualidade de testemunha durante o inquérito.

    9. O outro individuo que acompanhava o arguido, não foi identificado em momento algum do processo, nem em sede de inquérito nem de julgamento.

    10. Vejamos então, os depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas, (…), (…) e Agente (…), apenas no tocante à identificação do arguido (ou não) autor dos factos.

    11. Analisado o segmento que aqui nos interessa do depoimento da testemunha (...), verificamos que a mesma, afirmou perentoriamente não conhecer o arguido, não se compreendendo, porque motivo se afirma no acórdão recorrido afirma inclusive que a testemunha e o arguido eram amigos.

    12. Mais, a testemunha referiu-se sempre “indivíduos” nunca referiu o arguido.

    13. Assim, jamais se poderia alicerçar o acórdão recorrido no depoimento desta testemunha, o qual foi crucial para o Tribunal fundamentar a condenação do arguido.

    14. Pois segundo o acórdão recorrido, foi esta a única testemunha presente no local que identificou cabalmente o arguido, como sendo o individuo que conduzia a viatura no momento em que os factos ocorreram.

    15. Este depoimento “alegadamente” prestado pela testemunha (...) e que como supra se demonstrou não corresponde ao depoimento que este prestou na realidade o depoimento prestado em sede de julgamento, foi conjugado com os depoimentos abaixo transcritos das testemunhas (...) e do Agente (...).

    16. Tais testemunhas, afirmaram que era o arguido o condutor habitual daquela viatura interveniente nos factos, mas que nenhum deles havia assistido aos mesmos.

    17. Mais há que ressalvar que aquando do depoimento da testemunha (...), a própria Juiz do Tribunal a quo, salvaguardou aquando das suas instâncias que das imagens não era possível visualizar que era o arguido que conduzia a viatura naquele momento, e, que questionava em concreto se o arguido era o condutor habitual, sendo que poderia não ser o condutor naquele momento, como abaixo se pode verificar através da transcrição dos segmentos dos depoimentos das testemunhas.

    18. Em conclusão jamais pode colher a fundamentação constante do acórdão recorrido, pois como supra se demonstrou através da transcrição a testemunha (...) afirmou não conhecer o arguido e referiu sempre a terminologia “indivíduos”.

    19. E ainda, que haja resultado provado que o arguido era o condutor habitual da viatura, não logrou provar-se que era este o condutor do veículo no momento em que ocorreram os factos.

    20. De facto, a síntese das declarações da testemunha (...), que o acórdão refere para fundamentar a condenação do arguido, não corresponde nem no todo, nem em parte ás declarações efetivamente prestadas pela testemunha em sede de julgamento.

    21. Mais se dirá: Que face ao exposto, até aqui pelo ora Recorrente, entende o mesmo que foram violadas várias normas, mormente o artigo 127º do CPP e ainda, os artigos 32º nº 1 e 205º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

    22. Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto à ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).

    23. Ora, essa fundamentação só será possível e clara se o julgador estiver certo relativamente à questão de facto solvenda, com apoio em provas concretas e inequívocas, o que não sucedeu no caso concreto, em que a fundamentação no que tange ao depoimento prestado pela testemunha (...), não corresponde nem no todo, nem em parte às declarações que este efetivamente prestou.

    24. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá ser a final proferida DECISÃO QUE ABSOLVA OS RECORRENTES DA PRÁTICA DE TODOS OS CRIMES PELOS...

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