Acórdão nº 3066/18.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: D..., LDA e S..., LDA, instauraram no Juízo Central Cível de Leiria, Comarca de Leiria, uma acção sob a forma de processo comum contra J... pedindo que o R. seja condenado: a) A pagar à 1ª A. a quantia de €2.500,00, a título de indemnização pela denúncia antecipada do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento; b) A pagar à 2ª A. a quantia de €52.500,00, também a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Alegam para tanto, e em suma, que juntamente com a sociedade P..., LDA, como sua agente, e ainda com E..., celebraram com o R. J..., em 12/5/2017 e 30/5/2017, dois contratos de subagência, por força dos quais o mesmo foi investido como subagente das 1ªs AA., tendo por objecto as actividades ali identificadas; tendo sido convencionado, além do mais, que o R. poderia denunciar tais contratos através de comunicação escrita enviada às AA. D..., LDA. e S..., LDA. e à agente P... com uma antecedência não inferior a 60 dias em relação ao termo inicial ou da renovação em curso; constituindo-se o R. na obrigação de indemnizar cada uma das AA. pelo valor correspondente a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), caso incumprisse o assim estipulado; foi ainda fixada ao R. a obrigação de exclusividade e não concorrência nos seguintes moldes: - Proibição de assinar, em nome próprio ou em representação das AA. qualquer contrato, acordo ou protocolo com Instituições de Crédito ou Financeiras, Empresas de Seguros ou de Mediação de Seguros para o exercício das actividades objecto daquele mesmo contrato e discriminadas nas cláusulas primeira e segunda do contrato, independentemente de aquelas terem, ou não, protocolos ou outros tipos de acordos celebrados com as AA., não podendo o R. negociar com elas qualquer tipo de contrato a celebrar pelos clientes, durante o período de vigência do contrato, bem como nos dois anos imediatamente seguintes à sua cessação; - Proibição do exercício, em todo o território nacional, directa ou indirectamente, enquanto sócio, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador ou prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, de actividade concorrente com a das AA. D..., LDA, e S..., LDA, durante o período de vigência do contrato, bem como dois anos imediatamente seguintes à sua cessação; - Proibição de celebrar quaisquer protocolos, acordos ou contratos com quaisquer Instituições de Crédito ou Financeiras ou Empresas de Seguros, independentemente destas terem ou não protocolos ou outros tipos de acordos outorgados com as AA., bem como de com tais entidades negociar qualquer tipo de contrato a outorgar pelos clientes, devendo, se e quando contactado por tais entidades, encaminhar imediatamente o assunto para as AA.; - Proibição de prestar os seus serviços a outras pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade concorrente com qualquer das AA. ou da agente (terceira outorgante), e de, por qualquer forma, transmitir a terceiros, concorrentes ou não daquelas, os conhecimentos e procedimentos por aquelas adoptados no exercício das respectivas actividades; os contraentes acordaram ainda na fixação de uma cláusula penal no caso de violação pelo R. do aludido pacto de exclusividade e/ou não concorrência, cláusula através da qual este se obrigou a indemnizar as AA. em montante não inferior a €50.

000,00, ou em montante superior se o valor dos prejuízos efectivamente causados excedesse esse valor; as AA. deram ao R. cabal conhecimento dos mencionados contratos e do seu clausulado após o que o R. aceitou a sua vinculação; sucede que, por comunicação datada de 27/11/2017, mas que só chegou ao conhecimento das AA. em 27/12/2017, o R. tomou a iniciativa de fazer cessar unilateralmente o contrato de subagência celebrado com as AA. em 30/05/2017, conforme intenção que até já manifestara anteriormente; as AA.

aceitaram a cessação do contrato, com efeitos imediatos, não reclamando do R. a indemnização consagrada na cláusula penal plasmada no referido contrato de subagência; e apesar de na altura terem tolerado o incumprimento do prazo de pré-aviso para a cessação do contrato, fizeram notar ao R. por carta datada de 08/01/2018 que durante os 24 meses seguintes impendia sobre ele a obrigação de não concorrência vertida no mencionado contrato, de cujo cumprimento não prescindiriam; entretanto, vieram a saber que o R. tinha vários negócios em curso que tinham sido angariados enquanto colaborador da agência de Leiria, dos quais guardou os respectivos documentos, não os inserindo no programa de gestão; em meados de Janeiro de 2018 vieram a apurar que a cessação do aludido contrato de subagência se deveu ao ingresso do R. numa empresa concorrente directa da 2ª A. no ramo da mediação imobiliária, a “C...”, que em Leiria era explorada pela sociedade “B..., Lda”, para a qual desviou o R. negócios que tinha angariado para as AA. enquanto ainda vigorava o contrato com estas; ali passando a desenvolver, a título profissional e em permanência, as funções de consultor imobiliário em actividade concorrente à da A. D..., LDA; continuando o R. presentemente a exercer funções de consultor imobiliário, agora junto da empresa “I...

”.

Contestou o R. por excepção e impugnação, deduzindo também reconvenção. Adversou a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio activo, alegando que os contratos de subagência objecto da presente acção envolviam como outorgantes três entidades, intervindo a terceira outorgante na qualidade de agente das duas primeiras e o Réu simultaneamente como agente da terceira e subagente das duas primeiras, pelo que seria necessária a intervenção de todos na acção para que a decisão a proferir produzisse o seu efeito útil normal; alegou também que ao iniciar as suas funções no inicio de Maio de 2017 logo se apercebeu que as AA. tinham apenas uma colaboradora e não quatro como lhe fora dito; que não havia quaisquer negócios em curso; e que nem uma simples impressora estava disponível; a gerente da agente P...não tinha qualquer formação na área imobiliária, seguros e construção, ou seja, as áreas para que tinha sido constituído o negócio no âmbito do qual fora apresentada a proposta ao Réu e que estava plasmado no programa de gestão da agência; que não tinha acesso às passwords das companhias de seguros, como não conseguia ter acesso a quaisquer propostas de negócio; na manhã do dia 12 de Maio, logo que chegou ao local de trabalho, foi confrontado com os dois contratos referidos a petição sem que previamente as AA. tivessem negociado consigo o que quer que fosse, contratos que “assinou de cruz”, por estar de boa-fé e necessitar das palavras-passe para poder trabalhar; nunca perante as AA. ou a P.... deu o seu acordo a qualquer obrigação de não concorrência após a cessação dos contratos; em todo o caso, que a cláusula de não concorrência que neles foi inserta é nula porquanto só poderia ser convencionada...

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