Acórdão nº 322/19.7PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº nº322/19.7PBVCT, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J1, em que é arguido L. M.

, com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 25.10.2019, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição): - como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.347º, nº.1 do C.P., condena-se o arguido L. M. na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, ficando, nesse período, o arguido sujeito a regime de prova (cfr.art.53º do C.P.), assente em plano de reinserção social a elaborar pela R.S., nos moldes supra referidos; e, - absolve-se o arguido dos crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts.181º, nº.1 e 184º do C.P., ameaça agravada, p. e p. pelos arts.153º, nº.1 e 155º, nº.1, al.c), com referência à al.l) do nº.2 do art.132º, do C.P. e ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.143º, nº.1 e 145º, nºs.1, al.a) e 2, com referência ao art.132º, nº.2, al.l), do C.P. de que vinha acusado (que se consideraram supra, em concurso aparente, consumidos pelo primeiro).

  1. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): I. O arguido, aqui recorrente foi condenado pela prática como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.347º, nº.1 do C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, ficando, nesse período, o arguido sujeito a regime de prova (cfr.art.53º do C.P.), assente em plano de reinserção social a elaborar pela R.S., nos moldes supra referidos.

    1. Entende o recorrente, com o devido respeito, que o tribunal a quo não considerou devidamente todas as circunstâncias que deveriam presidir à determinação da medida da pena.

    2. O tipo legal em questão, consagra o seguinte: “(…)1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. (…)”.

    3. O arguido tinha à data dos factos (e ainda tem) idade inferior a 21 anos (nasceu em ..

      -8-99).

    4. Pelo que, é aplicável o regime especial para jovens previsto no D.L.nº.401/82, de 23-9.

    5. Nos termos das disposições dos arts.1º e 4º do cit.D.L., se o agente tiver à data da prática do crime idade compreendida entre os 16 e os 21 anos e for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

    6. No caso sub judice, e outros e com relevo para a determinação da medida da pena foi dado como provado, o seguinte: “(…)10- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em: - 4-10-15, de dois crimes de furto qualificado, em penas de prisão, suspensa na sua execução, e multa; - 29-10-15, de um crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução; e, - 3-5-16, de um crime de furto simples, em pena de multa; 11- O arguido esteve acolhido na instituição Casa ..., em Viana do Castelo, de onde saiu em Julho de 2016, transferido para outra instituição de acolhimento no sul do país; 12- Estava a viver com a mãe, em Ponte de Lima, pelo menos, em Abril de 2019, altura em que fugiu de casa, não voltando a contactar com aquela; 13- Houve períodos em que, sem abrigo, pernoitava no parque da cidade de Viana do Castelo.(…)”. (…)”.

    7. No caso sub judice, o Tribunal não atendeu ao percurso de vida e na personalidade do arguido, bem como à ausência de antecedentes criminais por crime de igual natureza, factos que devem ser considerados na escolha da pena.

    8. O Tribunal a quo errou ao não determinar a atenuação especial da pena nos termos do disposto no n.º 1 e 4 do D.L.nº.401/82, de 23-9.

    9. A aplicação ao arguido de uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão irá dificultar e limitar a vida do arguido, sendo que o cumprimento de pena de prisão ainda que suspensa na sua execução poderá limitar a entrada no mercado de trabalho, entre outros.

    10. E mesmo algumas dificuldades que se pressentem pela fragilidade dos amparos sociais e familiares com que o arguido poderá contar - em face do quadro factual social, económico e familiar resultante dos autos - não deverão constituir-se em juízo desfavorável, «pois só perante a criação de algumas condições possíveis no encaminhamento na direcção dos valores se poderá testar o modo de reacção e o desempenho futuro da personalidade» do arguido.

    11. Em suma, questionando-se a aplicação do regime penal para jovens adultos, o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção.

    12. O que não é o caso.

    13. Deste modo, impõe-se concluir, in casu, pela aplicação do regime estabelecido do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artº 4º, porquanto as condições e a idade do arguido fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.

    14. Além disso, considerando os limites, mínimo e máximo, assinalados no tipo legal, afigura-se injusto e desequilibrado condenar o arguido na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

    15. Salvo devido e merecido respeito, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo não decidiu bem, isto é, em conformidade com os ditames da justiça. A sentença de que ora se recorre viola o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

    16. Ao definir a pena o julgador nunca pode eximir-se a uma compreensão da personalidade do arguido, afim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformação com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformação a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena Prof. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 184..

    17. No caso dos autos há que ter presente os seguintes factos “ (…) 5- O arguido não obedeceu à ordem de detenção que lhe foi dada pelos elementos da PSP de Viana do Castelo, resistindo à abordagem policial e desferindo ainda um pontapé na mão direita do agente V. D., que procurava algema-lo, pelo que foi necessário o recurso, por parte dos referidos agentes da PSP de Viana do Castelo, à técnica de mãos livres, tendo o mesmo sido algemado no solo; (…)10- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em: - 4-10-15, de dois crimes de furto qualificado, em penas de prisão, suspensa na sua execução, e multa; - 29-10-15, de um crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução; e, - 3-5-16, de um crime de furto simples, em pena de multa; 11- O arguido esteve acolhido na instituição Casa ..., em Viana do Castelo, de onde saiu em Julho de 2016, transferido para outra instituição de acolhimento no sul do país; 12- Estava a viver com a mãe, em Ponte de Lima, pelo menos, em Abril de 2019, altura em que fugiu de casa, não voltando a contactar com aquela; 13- Houve períodos em que, sem abrigo, pernoitava no parque da cidade de Viana do Castelo.(…)” XIX. A submoldura da prevenção geral é fortemente influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva.

    18. De facto, atenta a finalidade da pena, nomeadamente as suas vertentes de prevenção geral e especial, e tendo em conta a especial finalidade de promover a reinserção social do arguido e a adoção voluntária e espontânea por aquele dos princípios jurídicos elementares, sempre a condenação no caso em apreço devia ser fator preponderante para aplicação de uma pena mais atenuada.

    19. De facto, atenta a finalidade da pena, nomeadamente as suas vertentes de prevenção geral e especial, e tendo em conta a especial finalidade de promover a reinserção social do arguido e a adopção voluntária e expontânea por aquele dos princípios jurídicos elementares, sempre a condenação no caso em apreço, dados os factos como provados – nomeadamente a inexistência de antecedentes criminais por crime de igual natureza deveria manter-se próximo dos mínimos legais.

    20. Além disso, deveria relevar para determinação da medida da pena a circunstância em que ocorreu a prática do crime, designadamente o facto de a mesma ter ocorrido numa detenção do aqui recorrente, que ocorreu após o mesmo ter sido agredido, conforme consta da decisão as marcas de agressão era visíveis.

    21. Deveria ser considerado atenuante o facto de o arguido atravessar uma situação familiar e económica difícil, tal como consta dos artigo 11 a 13 dos factos provados.

    22. Por conseguinte, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 1 ano e 8 meses, traduz-se numa condenação excessiva e que ultrapassaria, como ultrapassa, os efeitos e os fins que a pena visa prosseguir.

    23. A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos40.º; 70.º; 71.º e 72.º todos do Código Penal.

    24. Face ao supra exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e consequentemente ser substituindo-a por outra que fixe a pena no seu limite mínimo.

      TERMOS EM QUE deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere a especial atenuação da pena nos termos do consagrado no n.º 1 e 4 do D.L.nº.401/82, de 23-9., e...

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