Acórdão nº 322/19.7PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
No processo comum singular nº nº322/19.7PBVCT, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J1, em que é arguido L. M.
, com os demais sinais nos autos, por sentença proferida e depositada em 25.10.2019, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição): - como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.347º, nº.1 do C.P., condena-se o arguido L. M. na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, ficando, nesse período, o arguido sujeito a regime de prova (cfr.art.53º do C.P.), assente em plano de reinserção social a elaborar pela R.S., nos moldes supra referidos; e, - absolve-se o arguido dos crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts.181º, nº.1 e 184º do C.P., ameaça agravada, p. e p. pelos arts.153º, nº.1 e 155º, nº.1, al.c), com referência à al.l) do nº.2 do art.132º, do C.P. e ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.143º, nº.1 e 145º, nºs.1, al.a) e 2, com referência ao art.132º, nº.2, al.l), do C.P. de que vinha acusado (que se consideraram supra, em concurso aparente, consumidos pelo primeiro).
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Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): I. O arguido, aqui recorrente foi condenado pela prática como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.347º, nº.1 do C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 1 ano e 8 meses, ficando, nesse período, o arguido sujeito a regime de prova (cfr.art.53º do C.P.), assente em plano de reinserção social a elaborar pela R.S., nos moldes supra referidos.
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Entende o recorrente, com o devido respeito, que o tribunal a quo não considerou devidamente todas as circunstâncias que deveriam presidir à determinação da medida da pena.
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O tipo legal em questão, consagra o seguinte: “(…)1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. (…)”.
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O arguido tinha à data dos factos (e ainda tem) idade inferior a 21 anos (nasceu em ..
-8-99).
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Pelo que, é aplicável o regime especial para jovens previsto no D.L.nº.401/82, de 23-9.
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Nos termos das disposições dos arts.1º e 4º do cit.D.L., se o agente tiver à data da prática do crime idade compreendida entre os 16 e os 21 anos e for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
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No caso sub judice, e outros e com relevo para a determinação da medida da pena foi dado como provado, o seguinte: “(…)10- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em: - 4-10-15, de dois crimes de furto qualificado, em penas de prisão, suspensa na sua execução, e multa; - 29-10-15, de um crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução; e, - 3-5-16, de um crime de furto simples, em pena de multa; 11- O arguido esteve acolhido na instituição Casa ..., em Viana do Castelo, de onde saiu em Julho de 2016, transferido para outra instituição de acolhimento no sul do país; 12- Estava a viver com a mãe, em Ponte de Lima, pelo menos, em Abril de 2019, altura em que fugiu de casa, não voltando a contactar com aquela; 13- Houve períodos em que, sem abrigo, pernoitava no parque da cidade de Viana do Castelo.(…)”. (…)”.
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No caso sub judice, o Tribunal não atendeu ao percurso de vida e na personalidade do arguido, bem como à ausência de antecedentes criminais por crime de igual natureza, factos que devem ser considerados na escolha da pena.
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O Tribunal a quo errou ao não determinar a atenuação especial da pena nos termos do disposto no n.º 1 e 4 do D.L.nº.401/82, de 23-9.
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A aplicação ao arguido de uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão irá dificultar e limitar a vida do arguido, sendo que o cumprimento de pena de prisão ainda que suspensa na sua execução poderá limitar a entrada no mercado de trabalho, entre outros.
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E mesmo algumas dificuldades que se pressentem pela fragilidade dos amparos sociais e familiares com que o arguido poderá contar - em face do quadro factual social, económico e familiar resultante dos autos - não deverão constituir-se em juízo desfavorável, «pois só perante a criação de algumas condições possíveis no encaminhamento na direcção dos valores se poderá testar o modo de reacção e o desempenho futuro da personalidade» do arguido.
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Em suma, questionando-se a aplicação do regime penal para jovens adultos, o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção.
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O que não é o caso.
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Deste modo, impõe-se concluir, in casu, pela aplicação do regime estabelecido do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artº 4º, porquanto as condições e a idade do arguido fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.
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Além disso, considerando os limites, mínimo e máximo, assinalados no tipo legal, afigura-se injusto e desequilibrado condenar o arguido na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
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Salvo devido e merecido respeito, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo não decidiu bem, isto é, em conformidade com os ditames da justiça. A sentença de que ora se recorre viola o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
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Ao definir a pena o julgador nunca pode eximir-se a uma compreensão da personalidade do arguido, afim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformação com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformação a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena Prof. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 184..
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No caso dos autos há que ter presente os seguintes factos “ (…) 5- O arguido não obedeceu à ordem de detenção que lhe foi dada pelos elementos da PSP de Viana do Castelo, resistindo à abordagem policial e desferindo ainda um pontapé na mão direita do agente V. D., que procurava algema-lo, pelo que foi necessário o recurso, por parte dos referidos agentes da PSP de Viana do Castelo, à técnica de mãos livres, tendo o mesmo sido algemado no solo; (…)10- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em: - 4-10-15, de dois crimes de furto qualificado, em penas de prisão, suspensa na sua execução, e multa; - 29-10-15, de um crime de furto qualificado, em pena de prisão, suspensa na sua execução; e, - 3-5-16, de um crime de furto simples, em pena de multa; 11- O arguido esteve acolhido na instituição Casa ..., em Viana do Castelo, de onde saiu em Julho de 2016, transferido para outra instituição de acolhimento no sul do país; 12- Estava a viver com a mãe, em Ponte de Lima, pelo menos, em Abril de 2019, altura em que fugiu de casa, não voltando a contactar com aquela; 13- Houve períodos em que, sem abrigo, pernoitava no parque da cidade de Viana do Castelo.(…)” XIX. A submoldura da prevenção geral é fortemente influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva.
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De facto, atenta a finalidade da pena, nomeadamente as suas vertentes de prevenção geral e especial, e tendo em conta a especial finalidade de promover a reinserção social do arguido e a adoção voluntária e espontânea por aquele dos princípios jurídicos elementares, sempre a condenação no caso em apreço devia ser fator preponderante para aplicação de uma pena mais atenuada.
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De facto, atenta a finalidade da pena, nomeadamente as suas vertentes de prevenção geral e especial, e tendo em conta a especial finalidade de promover a reinserção social do arguido e a adopção voluntária e expontânea por aquele dos princípios jurídicos elementares, sempre a condenação no caso em apreço, dados os factos como provados – nomeadamente a inexistência de antecedentes criminais por crime de igual natureza deveria manter-se próximo dos mínimos legais.
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Além disso, deveria relevar para determinação da medida da pena a circunstância em que ocorreu a prática do crime, designadamente o facto de a mesma ter ocorrido numa detenção do aqui recorrente, que ocorreu após o mesmo ter sido agredido, conforme consta da decisão as marcas de agressão era visíveis.
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Deveria ser considerado atenuante o facto de o arguido atravessar uma situação familiar e económica difícil, tal como consta dos artigo 11 a 13 dos factos provados.
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Por conseguinte, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão de 1 ano e 8 meses, traduz-se numa condenação excessiva e que ultrapassaria, como ultrapassa, os efeitos e os fins que a pena visa prosseguir.
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A sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos40.º; 70.º; 71.º e 72.º todos do Código Penal.
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Face ao supra exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e consequentemente ser substituindo-a por outra que fixe a pena no seu limite mínimo.
TERMOS EM QUE deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere a especial atenuação da pena nos termos do consagrado no n.º 1 e 4 do D.L.nº.401/82, de 23-9., e...
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