Acórdão nº 1279/20.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1279/20.7T8FAR.E1 – 2.ª secção Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) veio requerer, ao abrigo do preceituado no art.º 38.º da Convenção de Lugano, que seja declarada com força executória à decisão condenatória proferida em 24 de outubro de 2018 no âmbito do processo que lhe moveu (…), ambos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, que correu termos no Tribunal Distrital de La Broye et du Nort Vandois, na Suíça

Alegou, para tanto, que por sentença proferida por aquele Tribunal o requerido foi condenado a pagar-lhe a quantia de 50.000 francos suíços, acrescida de juros à taxa de 5% contar desde 01 de janeiro de 2012 e 4000 francos suíços a título de despesas

A sentença passou a definitiva entre as partes em 27 de novembro de 2018, que o requerido teve intervenção ativa nos autos como demandante e que até ao momento nada pagou, pretendendo instaurar ação executiva junto do Tribunal português da área onde se localiza um bem imóvel de sua propriedade

Proferida decisão foi declarada executória em Portugal a decisão condenatória proferida em 24 de outubro de 2018, no âmbito do processo PO 16.01087, que correu termos no Tribunal Distrital de La Broye et du Nort Vandois, em que são partes o requerente (…) e o requerido (…)

Inconformado recorreu o requerido tendo concluído nos seguintes termos: I - Compulsada a Petição Inicial e Douta Sentença Recorrida, não se alcançam as razões de facto e de direito, que possam suportar e justificar a qualidade de interessado do Requerente, pois conforme resulta da PI, os domicílios indicados para Requerente e Requerido são na Suíça, chegando o Requerente a alegar que segundo o que é do seu conhecimento o Requerido não tem domicílio em Portugal

II - Para justificar o seu interesse e qualidade de Interessado, o Requerente alega, apenas, que o Requerido é proprietário de uma fração autónoma para habitação, sita em Vilamoura, Portugal, e, que pretende nomear esse bem à penhora, o que é manifestamente insuficiente face ao disposto na Convenção de Lugano II

III - Acresce que, como o Requerente não desconhece, no âmbito das diligências de execução tendentes ao pagamento da quantia em que foi condenado, o Requerido foi convocado para comparecer no Office des Poursuites du District du Jura – Nord Vaudois no dia 07.09.2020, adiado posteriormente para o dia 28.09.2020, pelo que estando em curso as diligencias executórias adequadas e previstas na Legislação Suíça...

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