Acórdão nº 1423/17.1PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | HORÁCIO CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1423/17.1PEGDM.P12ª Secção Criminal- Tribunal da Relação do Porto.
Relatório.
No processo acima identificado, com sentença de 30/01/2020, depositada nesta mesma data, decidiu o Tribunal a quo, julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente, absolver e condenar o arguido/recorrente B…, filho de C… e D…, nascido a ...11.1983, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º …….., residente na Rua…, .., …, nos seguintes termos:
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Absolver da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, nº 1 do Código Penal.
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Condenar na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €200,00 (duzentos euros) pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212, nº 1 do Código Penal, e c) Na procedência parcial do pedido de indemnização civil, contra si deduzido por E… vai condenado no pagamento de €45,00 (quarenta e cinco euros) e absolvido quanto ao demais.
Inconformado com a decisão veio o arguido recorrer da decisão alinhando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto que conduziu à condenação do arguido, designadamente no que se refere aos factos provados sob os artigos 11, 12 e 16 da Sentença recorrida.
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- Devendo os mesmos serem considerados como não provados.
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- Os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida.
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- Alheou-se o tribunal recorrido de uma realidade que era imprescindível apurar e provar.
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- Bastando-se com os documentos de fls. 117 (fotos) e 118 dos autos (orçamento) e com os depoimentos da ofendida e suas testemunhas.
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- Não cuidando de saber se a ofendida E… era efectivamente titular do invocado contrato de arrendamento, ou seja, sua arrendatária.
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- E se nessa qualidade, detinha título legítimo que fundamentasse o seu direito à queixa.
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- O que inquinou a decisão de direito que se lhe seguiu.
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- Como decorre do artigo 1069 do Código Civil, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
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- Na falta de redução a escrito que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida por lei, nomeadamente por exibição do respectivo recibo de renda.
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- Não se encontra junto aos autos nem a cópia do contrato e arrendamento celebrado.
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- Nem qualquer recibo de renda que provasse ser a ofendida a arrendatária do mesmo.
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- Tendo em conta que, nos termos da Lei, a prova do arrendamento se faz por via documental.
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- Não podia o Tribunal recorrido concluir pela existência do contrato de arrendamento.
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- Por não constar dos autos o contrato de arrendamento (ou recibo de renda) que legitimaria o título legítimo do gozo da coisa.
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- E o consequente direito à queixa pelo crime de dano e ao pedido de indemnização cível aí formulado.
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- É nesse mesmo sentido que se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2011, no âmbito do Processo nº 456-08.3GAMMV – FJ, também enunciado na decisão recorrida, ao concluir que: “No crime de dano … é ofendido (…), o proprietário (…) e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.
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- Ao decidir pela condenação do arguido, a sentença recorrida violou o artigo 410, nº2, alínea a) e 412, nº3 do Código do Processo Penal ex vi artigos 212, nº1 e 213, nº1 do Código Penal, e o artigo 1069º do Código Civil.
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- Deve a decisão recorrida ser revogada.
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- Absolver-se o arguido da prática do crime de dano e do pedido de indemnização cível formulado.
O recurso foi liminarmente admitido nos termos de fls. 658.
Resposta do MP:I - Não se conformando com a Douta Sentença proferida nos apresentes autos, vem o arguido interpor recurso da mesma, alegando em síntese, que a) a prova produzida não pode conduzir à conclusão no sentido da condenação e que b) houve erro notório na apreciação da prova produzida.
II - O recorrente alega ter havido erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410, nº 2 alª c) do CPP, fundamento com o qual não concordamos.
III - Entendemos, porém, que não se pode qualificar como erro na apreciação da prova, erro esse que se sobreponha à própria livre apreciação da prova, uma mera discordância do recorrente em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, sem mais.
IV - Ora este é precisamente um caso em que o recorrente não concorda com a relevância que o Tribunal recorrido deu ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência e à credibilidade, isenção e idoneidade que lhe reconheceu.
V - O que não se trata, obviamente, de um erro na apreciação da prova, uma vez que apenas o julgador pode aferir os aspectos que se desenrolam perante si, em audiência de julgamento, e que vão sustentar a sua decisão, merecendo-lhe credibilidade bastante para lhe permitir ultrapassar um estado de dúvida.
VI - As razões que subjazem ao juízo do julgador recorrido, e que o levaram a dar credibilidade suficiente aos depoimentos produzidos, não são sindicáveis da forma como o recorrente o pretendem fazer, uma vez que têm origem no processo interno de formação da decisão, e não contrariam as regras da experiência a que se refere o artº 127 do Código de Processo Penal.
VII - A forma como o Tribunal chegou á conclusão da prova cabal do dolo neste caso, mediante a prova que livremente avaliou, não configura em caso algum o vício do erro notório na apreciação da prova, estando plenamente provados todos os pressupostos da prática do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
VIII - Pelos motivos expostos, apenas podemos concluir que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
Já neste Tribunal Superior o Senhor Procurador Geral-Adjunto elaborou parecer, que parcialmente se descreve.
Seguindo a linha de raciocínio do recorrente: dispõe o artº 1069, do Cód. Civil: (…) Nos termos do artº 125, do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
A prova testemunhal (artº 128, do...
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