Acórdão nº 1423/17.1PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHORÁCIO CORREIA PINTO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1423/17.1PEGDM.P12ª Secção Criminal- Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

No processo acima identificado, com sentença de 30/01/2020, depositada nesta mesma data, decidiu o Tribunal a quo, julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente, absolver e condenar o arguido/recorrente B…, filho de C… e D…, nascido a ...11.1983, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º …….., residente na Rua…, .., …, nos seguintes termos:

  1. Absolver da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, nº 1 do Código Penal.

  2. Condenar na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €200,00 (duzentos euros) pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212, nº 1 do Código Penal, e c) Na procedência parcial do pedido de indemnização civil, contra si deduzido por E… vai condenado no pagamento de €45,00 (quarenta e cinco euros) e absolvido quanto ao demais.

Inconformado com a decisão veio o arguido recorrer da decisão alinhando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto que conduziu à condenação do arguido, designadamente no que se refere aos factos provados sob os artigos 11, 12 e 16 da Sentença recorrida.

  1. - Devendo os mesmos serem considerados como não provados.

  2. - Os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida.

  3. - Alheou-se o tribunal recorrido de uma realidade que era imprescindível apurar e provar.

  4. - Bastando-se com os documentos de fls. 117 (fotos) e 118 dos autos (orçamento) e com os depoimentos da ofendida e suas testemunhas.

  5. - Não cuidando de saber se a ofendida E… era efectivamente titular do invocado contrato de arrendamento, ou seja, sua arrendatária.

  6. - E se nessa qualidade, detinha título legítimo que fundamentasse o seu direito à queixa.

  7. - O que inquinou a decisão de direito que se lhe seguiu.

  8. - Como decorre do artigo 1069 do Código Civil, o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

  9. - Na falta de redução a escrito que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida por lei, nomeadamente por exibição do respectivo recibo de renda.

  10. - Não se encontra junto aos autos nem a cópia do contrato e arrendamento celebrado.

  11. - Nem qualquer recibo de renda que provasse ser a ofendida a arrendatária do mesmo.

  12. - Tendo em conta que, nos termos da Lei, a prova do arrendamento se faz por via documental.

  13. - Não podia o Tribunal recorrido concluir pela existência do contrato de arrendamento.

  14. - Por não constar dos autos o contrato de arrendamento (ou recibo de renda) que legitimaria o título legítimo do gozo da coisa.

  15. - E o consequente direito à queixa pelo crime de dano e ao pedido de indemnização cível aí formulado.

  16. - É nesse mesmo sentido que se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2011, no âmbito do Processo nº 456-08.3GAMMV – FJ, também enunciado na decisão recorrida, ao concluir que: “No crime de dano … é ofendido (…), o proprietário (…) e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.

  17. - Ao decidir pela condenação do arguido, a sentença recorrida violou o artigo 410, nº2, alínea a) e 412, nº3 do Código do Processo Penal ex vi artigos 212, nº1 e 213, nº1 do Código Penal, e o artigo 1069º do Código Civil.

  18. - Deve a decisão recorrida ser revogada.

  19. - Absolver-se o arguido da prática do crime de dano e do pedido de indemnização cível formulado.

O recurso foi liminarmente admitido nos termos de fls. 658.

Resposta do MP:I - Não se conformando com a Douta Sentença proferida nos apresentes autos, vem o arguido interpor recurso da mesma, alegando em síntese, que a) a prova produzida não pode conduzir à conclusão no sentido da condenação e que b) houve erro notório na apreciação da prova produzida.

II - O recorrente alega ter havido erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410, nº 2 alª c) do CPP, fundamento com o qual não concordamos.

III - Entendemos, porém, que não se pode qualificar como erro na apreciação da prova, erro esse que se sobreponha à própria livre apreciação da prova, uma mera discordância do recorrente em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, sem mais.

IV - Ora este é precisamente um caso em que o recorrente não concorda com a relevância que o Tribunal recorrido deu ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência e à credibilidade, isenção e idoneidade que lhe reconheceu.

V - O que não se trata, obviamente, de um erro na apreciação da prova, uma vez que apenas o julgador pode aferir os aspectos que se desenrolam perante si, em audiência de julgamento, e que vão sustentar a sua decisão, merecendo-lhe credibilidade bastante para lhe permitir ultrapassar um estado de dúvida.

VI - As razões que subjazem ao juízo do julgador recorrido, e que o levaram a dar credibilidade suficiente aos depoimentos produzidos, não são sindicáveis da forma como o recorrente o pretendem fazer, uma vez que têm origem no processo interno de formação da decisão, e não contrariam as regras da experiência a que se refere o artº 127 do Código de Processo Penal.

VII - A forma como o Tribunal chegou á conclusão da prova cabal do dolo neste caso, mediante a prova que livremente avaliou, não configura em caso algum o vício do erro notório na apreciação da prova, estando plenamente provados todos os pressupostos da prática do crime pelo qual o arguido vinha acusado.

VIII - Pelos motivos expostos, apenas podemos concluir que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.

Já neste Tribunal Superior o Senhor Procurador Geral-Adjunto elaborou parecer, que parcialmente se descreve.

Seguindo a linha de raciocínio do recorrente: dispõe o artº 1069, do Cód. Civil: (…) Nos termos do artº 125, do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

A prova testemunhal (artº 128, do...

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