Acórdão nº 944/20.3T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A. M., patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra “X, Lda”, pedindo que o contrato de trabalho celebrado entre ambos em 10 de setembro de 2019 seja declarado sem termo, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento ocorrido em 10 de março de 2020 e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas quantias ( 2.100,00€ de indemnização de antiguidade já vencidos, retribuições intercalares, 243,94€ de férias não gozadas, 14,90€€ de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento).
Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 10/09/2019 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de eletricista, mediante o pagamento da retribuição mensal de 700,00€, acrescida de 5,90€/dia de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. O contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 03/02/2020 e através da qual pôs termo ao contrato. Mais alega não ter gozado a totalidade dos dias de férias a que teria direito.
A ré contestou. Admite a existência do contrato de trabalho, mas diz que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Mais se opõe a que o valor de subsídio de alimentação seja considerado no valor de retribuições intercalares e alega que o autor gozou todo os dias de férias a que teria direito. Pede a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e numa indemnização no valor nunca inferior a 3.000,00€.
O autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição quanto aos dias de férias e pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador em que se decidiu parcialmente do mérito.
DISPOSITIVO: “Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor A. M. e a ré X, Lda. é um contrato por tempo indeterminado; b) declaro ilícito o despedimento do autor A. M., levado a cabo pela ré X, Lda. em 10 de março de 2020; c) condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor A. M. as seguintes quantias: i. 2.100,00€ (dois mil e cem euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; ii. as retribuições devidas entre 08/04/2020 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 829,80€ (oitocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos); sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo a de i. desde a data de cessação do contrato e as de ii. desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição.
A responsabilidade por custas será determinada a final. “ Determinou-se o prosseguimento dos autos apenas para produção de prova quanto aos factos alegados sobre o gozo de férias por parte do autor e decisão quanto a tal matéria e à litigância de má fé invocada pela ré A RÉ RECORREU DA DECISÃO DE MÉRITO PARCIAL. CONCLUSÕES: I. O presente recurso é interposto do douto despacho saneador que, conforme supra se referiu, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo de mérito.
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O tribunal recorrido decidiu, assim, quanto à questão da validade do termo aposto no contrato de trabalho, declarando que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor e a ré é um contrato por tempo indeterminado.
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Não se conformando com o douto despacho acima referido a recorrente vem interpor o presente recurso.
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No entanto, entende a recorrente que é prematura a decisão no despacho saneador quanto a esta matéria.
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Destarte, o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, no entanto tal constatação poderá ser suprida por outros meios de prova, como seja a prova testemunhal, a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento.
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De facto, a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de trabalho a termo certo, para sob a direção fiscalização e ordens desta exercer a função de Electricista.
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O contrato celebrado entre as partes nos seus considerandos começa por indicar os motivos justificativos do termo estipulado no contrato, VIII. Mais é indicada a função a desempenhar pelo recorrido, bem como a curta duração do respectivo contrato.
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Tal duração indicava que a necessidade de contratação seria temporária e que a recorrente só podia realizar inteiramente a obra através da contratação de trabalhadores como o aqui recorrido.
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Assim, o facto da actividade a que a empresa se dedica ser uma actividade que tem alto e baixos, conforme é do conhecimento do homem comum, e que naquela altura havia um acréscimo de actividade e...
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