Acórdão nº 3086/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTES: - X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

- M. M., COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.

APELADO: - A. P.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, A. P., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, e M. M., COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA., pedindo a condenação das Rés, em função da respectiva responsabilidade, a pagar-lhe: I a) 9.683,46€ de pensão anual, vitalícia e atualizável, com início em 9 de maio de 2019, a pagar 14 vezes ao ano, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de natal, pagos nos meses de Junho e Novembro, respetivamente; b) 429,94€ de diferença na indemnização por ITA; c) juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma destas prestações até integral pagamento; e ainda II – a Ré Seguradora a pagar-lhe a)5.661,48€ de subsídio de elevada incapacidade; b)479,34€ (435,76€ IAS em 2019 x 1.1) mensais de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, atualizável, com início em 9 de Maio de 2019, que se manterá suspensa enquanto o sinistrado se mantiver internado em estabelecimento hospitalar ou similar por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos de internamento corram por conta da seguradora; c) 42,50€ de despesas com transportes em deslocações ao GMLF de Braga e para internamento nos cuidados continuados; d) 132,00€ em material ortopédico; e) juros de mora vencidos e vincendos sobre cada uma das prestações desde a data dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento: III – a Ré entidade empregadora a pagar-lhe: a) 1.873,35€ de complemento de subsídio de acidente de trabalho, previsto na clª 78ª, n.º 1 do aludido CCT; b) 24.939,82€ de indemnização complementar de acidente de trabalho, prevista na clª 80ª, n.ºs 1, 2 e 3, al. b) do mesmo CCT; c) juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese que sofreu um acidente de trabalho, no dia 28/05/2018, do qual resultaram lesões, que lhe determinaram 345 dias de ITA desde 29/05/2018 até 08/05/2019, ficando em estado vegetativo persistente, na total dependência de terceiros para viver, tendo a ré seguradora pago a quantia de €6.687,41 de indemnização por ITA, tendo o autor suportado despesas no valor de €42,50, com as deslocações para o GMLF e em deslocações de e para internamento nos cuidados continuados e €132,00 em material ortopédico.

À data do acidente trabalhava como abastecedor de combustíveis, por conta da 2ª Ré auferindo a retribuição anual ilíquida de €10.759,40 (€580,00 + 14 + €6,50x22x11+ €37,50 x 11 + €50,30 x 13). A sua entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, pelo valor da retribuição anual ilíquida de €10.696,32 (€580 x 14 + €6,50 x22 x 11 + €83,61 x 12).

Mais alega que a 2ª Ré é responsável pelo pagamento de parte das indemnizações/pensões que lhe são devidas, quer pelo facto de parte da retribuição que aufere, o estipulado nas Clªs 78º, nº 1 e 80º, nºs 1, 2 e 3, al. b) do CTT, não estar transferida para a 1ª ré.

Regularmente citadas contestaram as Rés A Ré seguradora aceita o acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões que o autor apresenta, a IPA atribuída e o período de ITA fixado. Limita a sua responsabilidade ao valor da retribuição do autor identificada nas folhas de vencimento que lhe foram enviadas periodicamente pela 2ª Ré, em conformidade com o contrato de seguro celebrado com aquela.

Por sua vez, a Ré empregadora aceita o acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões que o autor apresenta, a IPA atribuída e o período de ITA fixado. Mas defende que a retribuição auferida pelo autor se encontra totalmente transferida para a Ré Seguradora, uma vez que o contrato de seguro celebrado visou cobrir todos os riscos de constituição no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar, considerando também transferida para a 1ª Ré a responsabilidade decorrente da Clª. 78ª e 80ª do CCT aplicável. Assim concluindo que a reparação de todos os danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor recai, exclusivamente, sobre a ré seguradora.

Por fim, alega ainda que o texto da clª 80ª da CCT, confrontado com o texto da clª 79ª do CCT aplicável, não decorre qualquer sanção ou responsabilização directa da ora ré, no caso de não existir seguro ou não ter sido feito pela entidade patronal, porquanto inexiste responsabilidade da 2ª Ré que não tenha sido transferida para a 1ª Ré.

A 1ª Ré veio responder à excepção invocada, pugnando pela sua improcedência, já que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a 1ª Ré nos exactos termos da apólice e das folhas de remuneração juntas aos autos.

Findos os articulados, entendeu o Tribunal a quo estar apto a decidir da excepção invocada pela M. M. – Comércio de Automóveis, Lda. e do mérito da causa, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 131º, al. a) e b) do Código de Processo do Trabalho, foi proferido despacho saneador-sentença, o qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, condeno a ré X Companhia de Seguros, S.A.

e M. M. – Comércio de Automóveis, Lda a pagar ao sinistrado A. S., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (artº 135º do Cód. Proc. Trabalho): a) a título de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a pensão anual e vitalícia, no valor de €9.683,46 (nove mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), sendo €9.626,69 da responsabilidade da ré seguradora e €56,77 da responsabilidade da ré entidade empregadora, a pagar 14 vezes ao ano, com início no dia 09/05/2019, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de natal pagos nos meses de junho e novembro, respectivamente; b) a título de diferença na indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), o montante de €429,94 (quatrocentos e vinte nove euros e noventa e quatro cêntimos), sendo €388,54 da responsabilidade da 1ª ré e a quantia de €41,40, da responsabilidade da 2ª ré; c) a quantia de €5.661,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), a título de subsídio de elevada incapacidade, a cargo da ré seguradora; d) a quantia de €479,34 (quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) mensais, com início em 09/05/2019, suspensa enquanto o sinistrado se mantiver internado em estabelecimento hospitalar ou similar por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos do internamento corram por conta de ré seguradora, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a cargo da ré seguradora; e) a quantia de €1.873,35 (mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), a título de complemento de subsídio de acidente de trabalho, previsto na Clª 78ª, nº 1 do supra referido CCT, a cargo da entidade empregadora; f) a quantia de €24.939,82 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitocentos e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização complementar de acidente de trabalho, previsto na Clª 80ª, nºs 1, 2 e 3, al. b) do supra referido CCT, a cargo da entidade empregadora; g) a quantia de €42,50 (quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de deslocação, a cargo da seguradora; h) a quantia de €132,00 (cento e trinta e dois euros), a título de despesas com material ortopédico, a cargo da seguradora.

Custas pelas rés, na proporção das suas responsabilidades.

” Inconformada com esta decisão, dela vieram a Ré Seguradora e a Ré Empregadora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.

A Ré Seguradora terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 – Está apurado nos autos que a R. Patronal apenas transferiu € 10.696,32 da retribuição anual do sinistrado para a R. Seguradora.

2 – E ainda que a retribuição anual a considerar, para efeitos de reparação do presente acidente de trabalho é de € 10.759,40.

3 – Nada a opor, por isso, à decisão em crise na parte em que estabelece que a responsabilidade pela reparação do acidente deve ser suportada por ambas as rés na seguinte proporção: - a) a título de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a pensão anual e vitalícia, no valor de €9.683,46 (nove mil seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), sendo €9.626,69 da responsabilidade da ré seguradora e €56,77 da responsabilidade da ré entidade empregadora, a pagar 14 vezes ao ano, com início no dia 09/05/2019, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de natal pagos nos meses de junho e novembro, respectivamente; - b) a título de diferença na indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), o montante de €429,94 (quatrocentos e vinte nove euros e noventa e quatro cêntimos), sendo €388,54 da responsabilidade da 1ª ré e a quantia de €41,40, da responsabilidade da 2ª ré; - e) a quantia de €1.873,35 (mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), a título de complemento de subsídio de acidente de trabalho, previsto na Clª 78ª, nº 1 do supra referido CCT, a cargo da entidade empregadora; - f) a quantia de €24.939,82 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitocentos e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização complementar de acidente de trabalho, previsto na Clª 80ª, nºs 1, 2 e 3, al. b) do supra referido CCT, a cargo da entidade empregadora; - g) a quantia de €42,50 (quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de deslocação, a...

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