Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 933/20.8T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e (…), residentes na Av. da (…), 68, (…), Albufeira, instauraram contra (…) e (…), residentes na (…), Ed. (…) bloco A, (…), Quarteira, ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que celebraram com os RR um contrato de empreitada destinado à remodelação de um imóvel de que são proprietários, pelo preço de € 155.500,00 e com o prazo de execução máximo de três meses, com início em 1 de Fevereiro de 2018.

Foram entregando aos RR várias quantias por conta do preço, por estes solicitadas, sem que tais quantias tivessem correspondência nos trabalhos realizados e no início de Janeiro de 2019, altura em que já haviam entregado aos RR mais de 90% do preço acordado, exigiram a conclusão das obras e a sua entrega até final desse mês, tendo os RR abandonado a obra e cessado as comunicações com os AA.

Em 4 de Abril de 2019 ainda interpelaram os RR, por carta registada com AR, para concluírem a obra no prazo de 15 dias, sob pena de, mantendo-se o incumprimento, considerarem resolvido o contrato, mas os RR nada disseram nem regressaram à obra.

Concluíram pedindo se considere resolvido o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento contratual dos RR e sejam estes condenados a pagar-lhes as quantias de € 90.958,76, acrescida de juros e € 2.500,00, esta a título de danos não patrimoniais.

Citados os RR não contestaram.

  1. Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre autores e réus, por incumprimento definitivo destes; - condeno os réus a pagar aos autores a quantia de € 90.958,76, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; - absolvo os réus do demais peticionado.” 3. Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” NÃO ESPECIFICA, DE ENTRE OS FACTOS ALEGADOS PELOS AUTORES, ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, OS FACTOS QUE CONSIDERA PROVADOS.

    1. O DISPOSTO NO ART.º 567.º N.º 1 DO CPC, NÃO ISENTA O TRIBUNAL DE CUMPRIR O ESTATUÍDO NO ART.º 607.º N.º3 DO CPC, QUE MANDA DISCRIMINAR OS FACTOS QUE O JULGADOR CONSIDERA PROVADOS, PARA DEPOIS JULGAR A CAUSA CONFORME FOR DE DIREITO.

    2. AO NÃO CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IMPOSTO PELO ART.º 607.º N.º 3 DO CPC, PADECE A DOUTA SENTENÇA DE VÍCIO DE NULIDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ART.º 615.º N.º 1 B) E N.º 4 DO CPC.

    3. DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    4. O TRIBUNAL CONDENOU AMBOS OS RECORRENTES POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO.

    5. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA APONTA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE EMPREITADA TENHA SIDO CELEBRADO APENAS ENTRE O RECORRENTE (…) E OS RECORRIDOS, CONDENANDO NO ENTANTO AMBOS OS RECORRENTES.

    6. VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO TOMADA, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO APONTA NUM SENTIDO E A DECISÃO É TOMADA EM SENTIDO DIVERSO.

    7. CONTRADIÇÃO ESTA GERADORA DO VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PREVISTO NO ART.º 615.º N.º 1 C) DOS CPC.

    8. DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    9. NA PETIÇÃO INICIAL OS AUTORES IDENTIFICAM A RÉ COMO (…), SENDO QUE O NOME CORRETO DA ORA RECORRENTE É (…).

    10. NÃO FORAM INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU FISCAL, PROFISSÃO OU LOCAL DE TRABALHO DA RECORRENTE, COMO ELEMENTOS COMPLEMENTARES À IDENTIFICAÇÃO DA MESMA.

    11. ATENTA A DIVERGÊNCIA VERICADA RELATIVAMENTE AO NOME DA RECORRENTE, NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DA MESMA SATISFATÓRIA.

    12. DE ACORDO COM O ART.º 188.º, N.º 1 B) DO CPC, ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO POR ERRO DE IDENTIDADE DO CITADO.

    13. DEVENDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 187.º ALÍNEA A) DO CPC, CONSIDERAR-SE NULO TUDO O PROCESSADO DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL.

    14. DOS FACTOS ALEGADOS PELOS ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, POUCO MAIS RESULTA RELATIVAMENTE À RECORRENTE DO QUE A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE INTÉRPRETE E TRADUTORA NAS NEGOCIAÇÕES QUE LEVARAM À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.

    15. CONFORME DECORRE DA DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART.º 1207.º DO CÓDIGO CIVIL, CONTRATO DE EMPREITADA É O CONTRATO “PELO QUAL UMA DAS PARTES (O EMPREITEIRO) SE OBRIGA EM RELAÇÃO À OUTRA (O DONO DA OBRA) A REALIZAR CERTA OBRA, MEDIANTE UM PREÇO”.

    16. NÃO RESULTA DA FACTUALIDADE ALEGADA PELOS AUTORES QUALQUER FACTO QUE POSSA LEVAR A CONCLUIR QUE, A ORA RECORRENTE, TENHA CELEBRADO COM OS AUTORES O CONTRATO DE EMPREITADA EM CAUSA NOS AUTOS.

    17. DEVENDO O TRIBUNAL “A QUO”, FACE À FACTUALIDADE ALEGADA PELOS RECORRIDOS, TER ABSOLVIDO A RECORRENTE DOS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADO.

    18. TAMBÉM NÃO ALEGARAM OS RECORRIDOS, FACTOS CONCRETOS QUE MATERIALIZEM A PERDA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA OBRA, NÃO PODENDO LANÇAR MÃO DO ESTATUÍDO NO ART.º 808.º DO CÓDIGO CIVIL, NESTA PARTE, CONFORME VEM REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA.

    19. NEM FOI FIXADO PELOS RECORRIDOS UM PRAZO QUE SE POSSA CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA QUE FOSSE REALIZADA A PRESTAÇÃO.

    20. AINDA NO QUE AO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DA RECUSA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS SE REFERE, PARA FUNDAMENTAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, NÃO ALEGAM OS RECORRIDOS FACTOS QUE PERMITAM CHEGAR A TAL CONCLUSÃO.

    21. OS FACTOS ALEGADOS PELOS RECORRIDOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O RECORRENTE E OS RECORRIDOS, NÃO SE PODENDO EXTRAIR DOS MESMOS, DE FORMA SEGURA, O ABANDONO DEFINITIVO DA OBRA E A CONSEQUENTE RECUSA DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART.ºS 432.º N.º 1, 801.º N.º2, 804.º N.º 1 E 808.º DO CÓDIGO CIVIL.

    22. PELO QUE SE IMPUNHA A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES DOS PEDIDOS CONTRA ELES FORMULADOS.

      TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e por via dele: - Ser declarada nula a sentença, face aos vícios de falta de fundamentação e contradição lógica entre a fundamentação e a decisão tomada, com as legais consequências, conforme artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 4, do CPC; Caso V. Exas., assim não entendam, deverá - Considerar-se nulo tudo o processado depois da petição inicial, por falta de citação da Recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 188.º, n.º 1, b) e 187.º, a), do CPC; - Revogar-se a sentença proferida, substituindo-a por acórdão que absolva os Recorrentes, dos pedidos contra eles formulados, nos termos expostos nas conclusões apresentadas.

      Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!” Responderam os AA por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.

      Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      II - Objeto do recurso Considerando as conclusões da motivação e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) importa decidir (i) se o processado depois da petição inicial deve ser anulado por falta de citação da Ré, (ii) se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e/ou por contradição entre os fundamentos e a decisão, (iii) se os factos alegados na petição inicial não justificam a condenação da recorrente (…), (iv) se ocorre falta de fundamento para a resolução do contrato de empreitada.

    23. Fundamentação 1.

      Elementos processuais relevantes i. A decisão recorrida tem a seguinte estrutura: “I – Identificação das partes; II – Saneamento; III – Objeto do litígio; IV – Fundamentação/Fundamentação de facto/Fundamentação de direito; V – decisão” ii. Na “fundamentação de facto”, consigna o seguinte: “Os factos articulados pelos autores encontram-se confessados, dando-se aqui por reproduzidos” iv. Na...

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