Acórdão nº 933/20.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 933/20.8T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e (…), residentes na Av. da (…), 68, (…), Albufeira, instauraram contra (…) e (…), residentes na (…), Ed. (…) bloco A, (…), Quarteira, ação declarativa com processo comum.
Alegaram, em resumo, que celebraram com os RR um contrato de empreitada destinado à remodelação de um imóvel de que são proprietários, pelo preço de € 155.500,00 e com o prazo de execução máximo de três meses, com início em 1 de Fevereiro de 2018.
Foram entregando aos RR várias quantias por conta do preço, por estes solicitadas, sem que tais quantias tivessem correspondência nos trabalhos realizados e no início de Janeiro de 2019, altura em que já haviam entregado aos RR mais de 90% do preço acordado, exigiram a conclusão das obras e a sua entrega até final desse mês, tendo os RR abandonado a obra e cessado as comunicações com os AA.
Em 4 de Abril de 2019 ainda interpelaram os RR, por carta registada com AR, para concluírem a obra no prazo de 15 dias, sob pena de, mantendo-se o incumprimento, considerarem resolvido o contrato, mas os RR nada disseram nem regressaram à obra.
Concluíram pedindo se considere resolvido o contrato de empreitada com fundamento no incumprimento contratual dos RR e sejam estes condenados a pagar-lhes as quantias de € 90.958,76, acrescida de juros e € 2.500,00, esta a título de danos não patrimoniais.
Citados os RR não contestaram.
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Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre autores e réus, por incumprimento definitivo destes; - condeno os réus a pagar aos autores a quantia de € 90.958,76, acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; - absolvo os réus do demais peticionado.” 3. Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” NÃO ESPECIFICA, DE ENTRE OS FACTOS ALEGADOS PELOS AUTORES, ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, OS FACTOS QUE CONSIDERA PROVADOS.
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O DISPOSTO NO ART.º 567.º N.º 1 DO CPC, NÃO ISENTA O TRIBUNAL DE CUMPRIR O ESTATUÍDO NO ART.º 607.º N.º3 DO CPC, QUE MANDA DISCRIMINAR OS FACTOS QUE O JULGADOR CONSIDERA PROVADOS, PARA DEPOIS JULGAR A CAUSA CONFORME FOR DE DIREITO.
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AO NÃO CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IMPOSTO PELO ART.º 607.º N.º 3 DO CPC, PADECE A DOUTA SENTENÇA DE VÍCIO DE NULIDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS NO ART.º 615.º N.º 1 B) E N.º 4 DO CPC.
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DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
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O TRIBUNAL CONDENOU AMBOS OS RECORRENTES POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO.
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A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA APONTA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE EMPREITADA TENHA SIDO CELEBRADO APENAS ENTRE O RECORRENTE (…) E OS RECORRIDOS, CONDENANDO NO ENTANTO AMBOS OS RECORRENTES.
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VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO TOMADA, UMA VEZ QUE A FUNDAMENTAÇÃO APONTA NUM SENTIDO E A DECISÃO É TOMADA EM SENTIDO DIVERSO.
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CONTRADIÇÃO ESTA GERADORA DO VÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PREVISTO NO ART.º 615.º N.º 1 C) DOS CPC.
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DEVENDO A MESMA SER DECLARADA NULA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
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NA PETIÇÃO INICIAL OS AUTORES IDENTIFICAM A RÉ COMO (…), SENDO QUE O NOME CORRETO DA ORA RECORRENTE É (…).
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NÃO FORAM INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU FISCAL, PROFISSÃO OU LOCAL DE TRABALHO DA RECORRENTE, COMO ELEMENTOS COMPLEMENTARES À IDENTIFICAÇÃO DA MESMA.
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ATENTA A DIVERGÊNCIA VERICADA RELATIVAMENTE AO NOME DA RECORRENTE, NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DA MESMA SATISFATÓRIA.
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DE ACORDO COM O ART.º 188.º, N.º 1 B) DO CPC, ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO POR ERRO DE IDENTIDADE DO CITADO.
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DEVENDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.º 187.º ALÍNEA A) DO CPC, CONSIDERAR-SE NULO TUDO O PROCESSADO DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL.
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DOS FACTOS ALEGADOS PELOS ORA RECORRIDOS, NA PETIÇÃO INICIAL, POUCO MAIS RESULTA RELATIVAMENTE À RECORRENTE DO QUE A SUA INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE INTÉRPRETE E TRADUTORA NAS NEGOCIAÇÕES QUE LEVARAM À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
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CONFORME DECORRE DA DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART.º 1207.º DO CÓDIGO CIVIL, CONTRATO DE EMPREITADA É O CONTRATO “PELO QUAL UMA DAS PARTES (O EMPREITEIRO) SE OBRIGA EM RELAÇÃO À OUTRA (O DONO DA OBRA) A REALIZAR CERTA OBRA, MEDIANTE UM PREÇO”.
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NÃO RESULTA DA FACTUALIDADE ALEGADA PELOS AUTORES QUALQUER FACTO QUE POSSA LEVAR A CONCLUIR QUE, A ORA RECORRENTE, TENHA CELEBRADO COM OS AUTORES O CONTRATO DE EMPREITADA EM CAUSA NOS AUTOS.
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DEVENDO O TRIBUNAL “A QUO”, FACE À FACTUALIDADE ALEGADA PELOS RECORRIDOS, TER ABSOLVIDO A RECORRENTE DOS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADO.
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TAMBÉM NÃO ALEGARAM OS RECORRIDOS, FACTOS CONCRETOS QUE MATERIALIZEM A PERDA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA OBRA, NÃO PODENDO LANÇAR MÃO DO ESTATUÍDO NO ART.º 808.º DO CÓDIGO CIVIL, NESTA PARTE, CONFORME VEM REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA.
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NEM FOI FIXADO PELOS RECORRIDOS UM PRAZO QUE SE POSSA CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA QUE FOSSE REALIZADA A PRESTAÇÃO.
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AINDA NO QUE AO COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DA RECUSA EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS SE REFERE, PARA FUNDAMENTAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA, NÃO ALEGAM OS RECORRIDOS FACTOS QUE PERMITAM CHEGAR A TAL CONCLUSÃO.
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OS FACTOS ALEGADOS PELOS RECORRIDOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O RECORRENTE E OS RECORRIDOS, NÃO SE PODENDO EXTRAIR DOS MESMOS, DE FORMA SEGURA, O ABANDONO DEFINITIVO DA OBRA E A CONSEQUENTE RECUSA DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, JUSTIFICATIVA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART.ºS 432.º N.º 1, 801.º N.º2, 804.º N.º 1 E 808.º DO CÓDIGO CIVIL.
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PELO QUE SE IMPUNHA A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES DOS PEDIDOS CONTRA ELES FORMULADOS.
TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao recurso e por via dele: - Ser declarada nula a sentença, face aos vícios de falta de fundamentação e contradição lógica entre a fundamentação e a decisão tomada, com as legais consequências, conforme artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 4, do CPC; Caso V. Exas., assim não entendam, deverá - Considerar-se nulo tudo o processado depois da petição inicial, por falta de citação da Recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 188.º, n.º 1, b) e 187.º, a), do CPC; - Revogar-se a sentença proferida, substituindo-a por acórdão que absolva os Recorrentes, dos pedidos contra eles formulados, nos termos expostos nas conclusões apresentadas.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!” Responderam os AA por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Objeto do recurso Considerando as conclusões da motivação e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) importa decidir (i) se o processado depois da petição inicial deve ser anulado por falta de citação da Ré, (ii) se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e/ou por contradição entre os fundamentos e a decisão, (iii) se os factos alegados na petição inicial não justificam a condenação da recorrente (…), (iv) se ocorre falta de fundamento para a resolução do contrato de empreitada.
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Fundamentação 1.
Elementos processuais relevantes i. A decisão recorrida tem a seguinte estrutura: “I – Identificação das partes; II – Saneamento; III – Objeto do litígio; IV – Fundamentação/Fundamentação de facto/Fundamentação de direito; V – decisão” ii. Na “fundamentação de facto”, consigna o seguinte: “Os factos articulados pelos autores encontram-se confessados, dando-se aqui por reproduzidos” iv. Na...
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