Acórdão nº 1785/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1785/17.0T8LLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e marido (…) intentara a presente ação declarativa comum de condenação contra (…) e (…), com os demais sinais identificativos constantes dos autos, pedindo que os réus sejam condenados a pagar uma indemnização a título de danos emergentes no valor de € 1545,50; a pagar uma indemnização a título de lucros cessantes no valor de € 2.475,00; pagar os custos suportados pelos Autores com a presente ação a título de honorários de advogado na parte em que excedem o valor máximo previsto no artigo 25.º, do Regulamento das Custas Processuais, que contabilizaram em € 2.500,00; a pagar uma indemnização a título de danos não patrimoniais em momento não inferior a dois mil euros; a realizarem todas as obras referentes à fração de que são proprietários, bem como as demais que forem necessárias à eliminação dos defeitos existentes; a pagar uma indemnização a liquidar em sede de execução com vista a ressarcir todos os danos futuros decorrentes da atual situação.

*Contestou o Réu (…) alegando a ilegitimidade da Ré. Impugnou o valor da causa e alegou a sua ilegitimidade.

O Réu pediu ainda a intervenção provocada da “Companhia de Seguros (…)” com o fundamento de ter celebrado com ela um contrato de seguro; impugnou os factos relativos às causas das infiltrações de água com origem no terraço que serve a sua fração autónoma. Pronunciou-se ainda pela inexigibilidade dos danos relativos a honorários de advogados e “perda de rendas”.

*Foi admitida a intervenção requerida principal da chamada que se entendeu justificada pela circunstância dos Réus, eventualmente, terem contratado seguro de responsabilidade civil consigo.

*A Interveniente contestou a ação admitindo a celebração de contrato de seguro pelo qual deveria responder, no período de 1 de março de 2016 a 1 de março de 2018 pelos danos causados nas partes comuns do “Edifício (…)”. Mais alegou não dever responder por quaisquer danos por não lhe ter sido possível averiguar quaisquer circunstâncias do sinistro, que nunca lhe foi participado.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência afinal, foi proferida sentença, cuja parte decisória é a seguinte: 1. Condeno os Réus (…) e (…) a pagar aos Autores (…) e marido (…) a quantia de € 59,18 (cinquenta e nove euros, dezoito cêntimos); 2. Condenado a Interveniente “(…) Seguros” a pagar aos Autores a quantia de € 2.491,58 (dois mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos) e a realizar os trabalhos mencionados em 11.º, até ao montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem prejuízo da franquia contratada; 3. Absolvo os Réus e Interveniente do demais peticionado.

*A condenação dos RR. teve por base o valor da sua quota parte no condomínio (na proporção do valor da sua fracção) dado se ter entendido que o terraço dos RR. é parte comum.

*Desta sentença recorre a interveniente defendendo a revogação da sentença com os seguintes fundamentos: 1.º Não está provada nos autos a data ou mês em que ocorreu o sinistro de que se ocupa os presentes autos, situação que não permite compaginar essa data, com a data início do contrato de seguro, que ocorreu a 1 de Março de 2016.

  1. Não estando provado nos autos, um dos factos que faz gerar a responsabilidade contratual e /ou extracontratual da ora Apelante, que é a data do sinistro, para poder ser verificado se é anterior, ou posterior, à data de efeitos do contrato de seguro, não pode ocorrer a condenação da...

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