Acórdão nº 6918/18.7T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A [ NELSON …… ] veio instaurar contra B [ VANDA ……. ] , ambos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 70.489,94 como segue: a) a título de danos patrimoniais a quantia de € 45.489,54; b) a título de danos não patrimoniais pelo cumprimento defeituoso do contrato de mandato, a quantia de € 25.000,00; c) juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumida síntese, que outorgou mandato forense à ré para a propositura de acção de indemnização, a qual aquela deixou deserta por negligência em promover os seus termos, o que lhe causou a ele, Autor, prejuízos que aquelas quantias se destinam a ressarcir.

A Ré contestou e, além do mais, deduziu incidente de intervenção da seguradora de responsabilidade civil por danos ocorridos em razão da sua actividade profissional, alegando, em resumo: — a Ré é advogada e por efeito do exercício dessa profissão devidamente inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses beneficia de um seguro de responsabilidade civil profissional que para o ano de 2018 se encontra assegurado através da Apólice n.° ES00013615EO18A, contratada com a seguradora XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en Espana, , figurando a Corretora de Seguros AON PORTUGAL - Corretores de Seguros, S.A. como Mediador, com sede na Av da Liberdade, 249, 2° Lisboa, 1269 - 120 Lisboa.

A mencionada Apólice n.° ES00013615EO18A assegura as indemnizações decorrentes de responsabilidade profissional da Ré até ao valor de 150'000,00€ (cento e cinquenta mil euros ) Daí que: -verificando-se que por efeito da mencionada Apólice a responsabilidade civil da Ré foi transferida para a asseguradora XL INSURANCE COMPANY SE até ao valor de 150'000,00€ (cento e cinquenta mil euros), tendo-se provocado a intervenção da mesma e verificando-se que o valor peticionado pelo Autor é no valor de 70'489,94€ (setenta mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e noventa e quatro euros), deve a Ré de ser julgada como ilegítima na ação e absolvida da instância.

No que respeita à factualidade alegada, impugna-a.

E termina nestes termos: "....Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente Contestação de proceder, por provada, e por via dela: - Admitida a Intervenção Principal da companhia de seguros XL INSURANCE COMPANY SE, para ser Citada através da sua representante em Portugal a corretora AON PORTUGAL - Corretores de Seguros, S.A. como Mediador, com sede na Av da Liberdade, 249, 2° Lisboa, 1269-120 Lisboa, ou, acaso assim se não considere, devendo a mencionada Companhia de Seguros de ser Citada em PL. Lealtad, 4 - Primera Planta, 28014, Madrid, Espanha; - Em função da mencionada intervenção seja verificada e declarada a ilegitimidade da Ré, por transferência da sua responsabilidade civil, sendo absolvida da instância, ou, acaso assim se não considere; - Com o sempre mui douto suprimento de V. Exa, deverá o pedido ser apreciado, apurada a responsabilidade da R, tudo com as demais consequências legais." O Autor foi notificado para se pronunciar, nada tendo dito.

Factos apurados Os factos são os que constam do relatório supra e, bem assim os seguintes que resultam dos autos: 1.

A Ré exerce a advocacia estando inscrita na Ordem dos Advogados.

  1. A Ré apresentou texto escrito do qual consta que entre a Ordem dos Advogados como tomadora e a e XL INSURANCE COMPANY SE foi estabelecido acordo nos termos do qual, na parte pertinente, a segunda se comprometeu a assegurar o pagamento de indemnizações por danos decorrentes do exercício da advocacia por parte de advogados inscritos na tomadora, nos termos do artigo 104.° do EOA, com o limite de € 150.000,00 por sinistro.

  2. Do escrito referido em 2 consta ainda, quanto ao âmbito temporal, que o segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroatividade.

  3. Refere ainda o mesmo escrito que para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes comunicações: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer acção perante os tribunais; b) Notificação oficial do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, de uma reclamação administrativa ou investigação oficial, com origem ou fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, que haja produzido um dano indemnizável da apólice; c) Por outra via, entende-se por reclamação, qualquer facto ou circunstância concreta, conhecida prima facie pelo tomador do seguro ou segurado, da qual resulte notificação oficial ao segurador, que possa razoavelmente determinar ulterior formulação de um pedido de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.

  4. No que se refere à condição especial de responsabilidade civil profissional consta do escrito em causa que esta apólice tem por objecto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em erro, dolo, omissão ou negligência, cometidos antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroatividade dos efeitos desta apólice é expressamente definida nas Condições Particulares.

  5. Mais se refere no mesmo escrito que se considera data retroactiva a data a partir da qual o dolo, erro, omissão ou negligência cometidos pelo segurado são abrangíveis por esta apólice, caso venha a ocorrer reclamação durante o período de seguro.

  6. Nos termos do artigo 3.°, alínea a), do escrito em causa, referente a exclusões, ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações a) por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação (...).

  7. Consta também do escrito referido que é expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou; b) Contra o segurador em exercício de acção directa; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, com fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado, após a data retroativa.

  8. Prevê ainda o mencionado escrito, quanto a notificação de reclamações ou incidências, que o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.

Foi, então, proferida esta decisão: "...Veio a ré requerer a "Intervenção Provocada de Terceiros" (sic), "nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 316.° do CPC ou outro que se afigure aplicável" (sic) invocando o seguinte: "A Ré é advogada e por efeito do exercício dessa profissão devidamente inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses beneficia de um seguro de responsabilidade civil profissional que para o ano de 2018 se encontra assegurado através da Apólice n.° ES00013615EO18A, contratada com a seguradora XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en Espana, figurando a Corretora de Seguros AON PORTUGAL - Corretores de Seguros, S.A. como Mediador, com sede na Av da Liberdade, 249, 2° Lisboa, 1269 - 120 Lisboa.

A mencionada Apólice n.° ES00013615EO18A assegura as indemnizações decorrentes de responsabilidade profissional da Ré até ao valor de 150'000,00€ (cento e cinquenta mil euros), cfr. verificável em https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2017/12/seguro-de grupo-de- responsabilidadecivil-profissional-2018 /.

Por conseguinte, deve a mencionada Companhia de Seguros XL INSURANCE COMPANY SE ser chamada à ação para ocupar a posição de Ré, o que se requer nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 316.° do CPC ou outro...

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