Acórdão nº 1219/19.6T8PRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelantes (co-autores): P. M. e P. C..

Apelados (co-réus): J. F. e R. M..

Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Braga.

*Intentaram os co-autores contra os co-réus (e outra) acção declarativa comum pedindo a condenação de cada um deles a pagar, à autora, a quantia de cinco mil euros, e ao autor a quantia de um euro, quantias acrescidas de juros desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

Exercem o direito à indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, alegando, na síntese que à apreciação da apelação importa, terem os co-réus (em data não apurada, mas anterior a 5/07/2018) propalado a terceiro factos que sabiam não corresponder à verdade, lesivos (no entender dos co-autores) dos seus direitos de personalidade – alegando ainda os demais factos integradores do instituto da responsabilidade civil extracontratual (mormente os atinentes à culpa e aos danos e seu nexo de causalidade com o facto ilícito). Começando os co-autores, juízes de direito, o seu inicial petitório esclarecendo ter vivido em união de facto durante período que não especificam que perdurou até Novembro de 2006, altura em que tal relacionamento terminou, mantendo desde em então relação de amizade e respeito mútuo, alegam depois em concreto, no que especificamente concerne ao facto ilícito imputado aos co-réus apelados (a matéria imputada à primeira co-ré, comungando de aspectos de inegável semelhança, não interessa à presente apelação), terem estes propalado a terceiro que ouviram à autora a afirmação de que se encontrava grávida, mas de que não deveriam ser dados os parabéns ao autor (então seu companheiro), por não ser ele o pai, facto (afirmação da autora) que ficcionaram, sabendo que a autora não proferira tal afirmação e que o seu conteúdo não correspondia à realidade (pois que a autora engravidou na sequência de relacionamento iniciado após cessado o que os autores haviam mantido).

Após contestação de todos os co-réus (os segundo e terceiro réus apelados apresentaram contestação conjunta), apresentaram os co-autores articulado superveniente, ao abrigo do disposto no art. 588º, nº 1 e nº 3, a) e b) do CPC, argumentando que após o termo do prazo para apresentação da contestação tomaram conhecimento de factos novos que ‘reforçam a responsabilidade civil por facto ilícito’ dos segundo e terceiro réus, por violação dos seus direitos de personalidade, ‘na modalidade de direito à honra, pretendendo, por isso, ampliar a sua causa de pedir’, concluindo tal peça processual requerendo a admissão liminar do articulado, com a consequente ampliação da causa de pedir, tendo ainda o co-autor impetrado, nos termos do art. 265º do CPC, a ampliação do pedido primitivamente formulado contra os segundo e terceiro réus, pedindo a condenação solidária de tais réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de cinco mil euros.

Alegam os co-autores nesse articulado: - terem os segundo e terceiro réus aproveitado a contestação para ‘trazer aos autos factos falsos, insinuações e juízos de valor desprimorosos sobre a conduta pessoal e profissional’ dos co-autores (artigo 11º do articulado), em moldes que não integram nem impugnação dos fundamentos de facto e de direito da petição inicial nem matéria de excepção (artigo 12º do articulado), tratando-se, pois de matéria impertinente, desnecessária e inútil, além de difamatória (artigo 13º do articulado), - renovarem os segundo e terceiro réus na contestação o efeito danoso dos factos descritos na petição – apesar de impugnarem o núcleo essencial da factualidade que ali lhes é imputada (mormente negando ter propalado a terceiro que a autora tenha feito a afirmação naquela peça referida e que tenham presenciado a autora a proferi-la) –, pois que reproduzem na contestação um boato (artigo 14º do articulado), afirmando circularem indistintos comentários que atribuíam à autora ‘afirmação com o teor similar ao vertido’ na petição, na vertente relativa à assunção da gravidez e à circunstância do autor não ser o pai da criança (artigo 15º do articulado), assim renovando a prática do ilícito que na acção lhes foi imputado (artigo 16º do articulado), não se coibindo (a pretexto do exercício do seu direito de defesa) de ‘reeditar um boato malicioso que redunda num atentado à honra’ dos co-autores, extravasando o âmbito da defesa, os limites da crítica objectiva ou da liberdade de expressão, tratando-se de afirmação absolutamente desnecessária na economia da estratégia de defesa, que se não inscreve na lógica de qualquer impugnação ou excepção deduzida (artigo 17º do articulado), não podendo os segundo e terceiro réus ignorar que a existência de ‘boatos’ ou ‘comentários indistintos’ sobre assuntos da vida pessoal e íntima dos co-autores em nada contribui para a exclusão ou atenuação da responsabilidade civil de quem os reproduz ou difunde, como fazem os segundo e terceiro réus (artigo 18º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus que a autora, antecipadamente ciente da inviabilidade da presente acção, por manifesta falta de correspondência com a verdade do alegado pelos co-réus, não se coibiu de os sacrificar no altar da sua saga contra terceiro, adjectivando a sua conduta processual como deplorável (artigo 21º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus que a autora se refere ao terceiro a quem foram, na versão alegada na petição, pelos co-réus propaladas as afirmações ali expostas, como seu ‘inimigo figadal confesso e assumido’, apresentando-se como ocupando o ‘lugar cimeiro’ dos inimigos figadais desse terceiro e que a mesma afirma que tal terceiro ‘é capaz de mentir para perseguir um inimigo figadal’ (artigo 27º do articulado), - afirmarem caluniosamente os segundo e terceiro réus que a presente acção cumpre função meramente instrumental, visando a perseguição do terceiro a quem foram propaladas as alegadas afirmações, com base na sentença que nos autos vier a ser proferida (artigo 53º do articulado), - afirmarem maliciosamente os segundo e terceiro réus que a participação do autor na lide é ‘meramente decorativa’, mais acrescentado ser difícil de admitir que o mesmo se não subordina aos ditames da autora (artigo 57º do articulado), pretendendo com tal afirmação rebaixar o autor com o mesmo animus e na exacta senda do papel a que o reconduziram, seja no boato que geraram, seja no boato que na contestação propalam (artigo 58º do articulado), afirmação que não serve os interesses da defesa, por manifestamente desnecessária, não se inscrevendo na defesa por impugnação ou por excepção (artigo 59º do articulado), - formularem os segundo e terceiro réus lamentáveis considerandos sobre a pessoa escolhida pelos co-autores para os patrocinar na lide, aludindo ao que designam por ‘insólito quadro’, que caracterizam como traduzindo uma ‘confusão de papéis’, expressamente referindo que o subscritor da petição é marido da autora, assumindo o patrocínio nas acções que a opõem ao referido terceiro, deixando antever que o ‘uso de tais qualificativos resulta’ da circunstância do mandatário patrocinar o ‘ex-companheiro da pessoa com quem está casado’ (artigos 67º, 68º e 69º do articulado), - trazerem os segundo e terceiro réus à colação episódios que reconduzem ao domínio do risível, alegadamente protagonizados pela autora no exercício das suas funções, sem correspondência com a verdade e sem pertinência para os autos, não se reconduzindo ao domínio da crítica objectiva nem se inscrevendo na liberdade de expressão (artigo 77º do articulado), afirmando falsamente que a autora terá aplicado multas a advogados a pretexto da litigância da má fé ao arrepio da lei (artigo 78º do articulado), - afirmarem os segundo e terceiro réus, falsamente e a despropósito, que a autora benzia as transacções (artigo 83º do articulado), - acusarem levianamente os segundo e terceiro réus os co-autores de ‘manifesta e censurável deturpação’ no modo como alegaram e redigiram artigo da petição, em desarmonia com documentos que juntam (artigo 84º do articulado), - alegarem os segundo e terceiro réus temática relativa à existência de um pretérito contencioso entre o segundo réu e a autora, afirmando que tal contencioso se deveu, ‘apenas e tão só, à peculiar maneira de ser da autora’ (artigo 86º do articulado), - afirmar o segundo réu, ainda que a despropósito, merecer solidariedade quem se veja envolvido em contenciosos com a autora (artigo 96º do articulado), - que todas as afirmações e imputações referidas, apesar de vertidas na contestação pelo mandatário dela subscritor, têm por única fonte os segundo e terceiro réus, que lhas transmitiram com a finalidade de na peça serem vazadas, tendo os juízos de valor produzidos a incondicional adesão dos patrocinados, tendo o seu consentimento e aprovação (artigos 109º-A, 109º-B e 109º-C do articulado), - que tais afirmações, factos e juízos de valor não são pertinentes aos factos objecto da acção, não tendo utilidade para a sua demonstração (artigo 111º do articulado), sendo difamatórios (artigo 112º do articulado), atingindo os co-autores ‘na sua honra, violando o seu direito ao bom nome, à honra e consideração, para além da reserva da intimidade da vida privada’ (artigo 113º do articulado), bem sabendo os segundo e terceiro réus que tais afirmações iriam ser lidas por vários operadores judiciários (artigo 114º do articulado), actuando com o propósito de vexar, humilhar e rebaixar os co-autores, deles fazendo chacota (artigo 115º do articulado), denegrindo e atentando contra o bem nome e imagem dos co-autores, colando-lhes comportamento imoral e desonroso, no específico contexto do exercício da suas funções e, em alguns segmentos da factualidade, no que à autora respeita, directamente conexionado com estas (artigo 118º do articulado).

Alegaram ainda os co-autores em tal articulado superveniente os danos directamente resultantes da matéria...

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