Acórdão nº 17/18.9GFALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Abreviado nº 17/18.9GFALR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 28/5/2019, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência, condenar a arguida G… pela prática em 26/01/2018, na Rua …, em …, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal, numa pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).---------------------------------------- Condenar a arguida na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a), e 292º, ambos do Código Penal, ordenando-se a entrega da carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (artigos 69º, nº 3 Código Penal e 500º, nºs 2 e 3 Código Processo Penal) incorrendo o arguido na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com a transcrição da sentença oralmente proferida): Em 26/1/2018, cerca das 23h59, na Rua …, em …, a Arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matricula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 gramas/litro

Agiu bem sabendo que se apresentava sob a influência do álcool em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada a condução de veículos a motor, na via pública, ou equiparada. Agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade e de forma deliberada e consciente. querendo actuar da forma supra descrita. Mais sabia a Arguida que a sua conduta era proibida e punível por Lei. A Arguida foi condenada por sentença de 06.11.2013, transitada em julgado em 03.12.2013. pela prática, em 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo Artigo 105º, nºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, mas foi dispensada de pena, no âmbito do Processo Comum n.º 1 078/11.7IDLSB, do 3° Juízo Criminal, 2ª Secção, do Tribunal de Lisboa. A Arguida vive sozinha com um filho menor de 12 anos, em casa própria, pagando 470 euros de empréstimo bancário. Trabalha como …., recebe 1.100 euros, com parte penhorada, recebendo líquidos 900 euros. É licenciada em …

Da referida sentença a arguida G… veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A suspensão provisória do processo e a aplicação das injunções e regras de conduta, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º do CPP, implica a concordância do juiz de instrução

  1. O que confere às injunções e regras de conduta uma natureza jurisdicional que as aproxima das sanções penais e como tal devem...

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