Acórdão nº 132/19.1T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 132/19.1T8SRP.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.
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(…), residente no Monte (…), Vales (…), Serpa, e (…) e mulher, (…), residentes na Rua dos (…), n.º 35, em Serpa, instauraram contra (…), residente na Rua do (…), 31, Venda do Pinheiro, Mafra e (…), residente na Travessa da Urbanização da Encosta do (…), nº 43-A, Penafiel, ação declarativa com processo comum.
Alegaram, em síntese, que são comproprietários dum prédio misto, com a área de 148,2375 hectares, dos quais 20 m2 são parte urbana, o qual confina, a nascente, com o prédio misto, denominado Monte da (…), composto de parte rústica e parte urbana, com a área de 8,5275 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o nº (…) da freguesia de Serpa (Salvador), inscrito na matriz sob os artigos …-urbano e … da seção …- rústico.
Por escritura pública de 29/3/2018, o 1º R, sem dar conhecimento aos AA, vendeu à 2ª R. o referido Monte da (…), pelo preço de € 24.000,00.
Os AA têm preferência na venda uma vez são proprietários de prédio confinante com o terreno vendido e este tem área inferior à unidade de cultura.
Depositaram a quantia de € 25.007,29 e concluíram pedindo lhes seja reconhecido o direito de haverem para si o prédio objeto da venda, na proporção de 5/12 para a 1ª A e 7/12 para os segundos AA.
Contestou o 1º R defendendo, em síntese, que adquiriu o prédio objeto da venda, no ano de 2000, com o único propósito de reconstruir a parte urbana para uma segunda habitação, o prédio não tinha qualquer tipo de cultura nem vestígios de haver sido cultivado e, à data da alienação, não se destinava a fins agrícolas, não tendo os AA o direito de preferência que visam exercer.
Concluiu pela improcedência da ação.
Contestou a 2ª R excecionando a caducidade do direito dos AA (a ação foi proposta após haverem decorrido mais de seis meses sobre a data em que a autora (...) teve conhecimento da venda) e argumentando que adquiriu o prédio para habitação secundária e este, de acordo com o seu conhecimento, nunca foi destinado a qualquer tipo de cultura, localiza-se numa zona apta a construção, tem já implantada uma parte urbana e, de qualquer forma, não está afeto a fins agrícolas o que obsta à pretensão dos AA.
Concluiu pela improcedência da ação.
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Foi proferido despacho que relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, considerando os fundamentos de facto e de direito supra explanados, delibera este Tribunal: a) julgar improcedente a exceção de caducidade do direito; e b) julgar a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido formulado pelos Autores.” 3.
O recurso.
Os AA recorrem e concluem assim a motivação do recurso: “1. O julgador não considerou relevante dar como facto provado, que o recorrido vendedor, adquiriu o prédio objeto da venda à recorrida, no ano 2000 e até 2018 manteve-o inscrito na matriz unicamente como prédio rústico, não obstante ter prova documental nos autos que tal demonstram.
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Também não julgou relevante considerar como provado que só em 2018, sob condição contratada com a recorrida adquirente, em contrato promessa de compra e venda juto aos autos, é que o recorrido vendedor fez inscrever na matriz predial urbana umas ruinas existentes naquele prédio rústico, declarando ao cadastro que eram ruinas de uma antiga habitação construída em taipa e que estavam omissas na matriz, conforme certidão das finanças nos autos.
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Por sua vez, também não estabeleceu uma proporção de dimensão entre as partes rústica e urbana do prédio misto, concluindo que a parte rústica é 479 vezes maior do que a parte urbana.
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Por sua vez, para determinação se o prédio misto deveria ser considerado como urbano ou rústico, adotou dois critérios o da "finalidade" e o da "afetação ou destino económico", concluindo o julgador pelo da predominância económica e social da edificação face ao solo.
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Conclusão retirada a partir da presunção de que ambos os proprietários, o anterior e atual sempre tiveram por único objetivo reabilitar a parte urbana para fins habitacionais (construção de segunda habitação).
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Concluiu provando pela predominância económica e funcional da edificação, que não existe, face ao solo e entendendo assim ser dominante a afetação do prédio a habitação secundária, sobre o restante terreno.
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Esta presunção derivou da alegação feita pelo anterior proprietário em juízo e ficou assente como facto provado que adquirira o prédio rústico para nele fazer uma habitação.
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Porém, manteve-o como prédio rústico à sua posse e propriedade durante 18 anos e só fez inscrever as ruinas na matriz por imposição da promitente adquirente, conforme consta no contrato promessa de compra e venda existente nos autos.
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A recorrida adquirente alegou na escritura pública definitiva de compra e venda pela qual o prédio misto lhe foi transmitido, que o adquiria para sua habitação secundária.
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Quando a recorrida adquiriu o prédio misto o mesmo já tinha parte rústica e parte destinada a habitação, conforme inscrições cadastrais e registrais.
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Ao adquiri-lo com uma parte ínfima de terreno destinado a habitação 1/479 da área total, a recorrida não alterou o destino do terreno face ao que já estava legalmente estabelecido que podia fazer, residir nele, ou não e cultiva-lo ou não.
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Certo é que com a compra não o pretendeu afetar a qualquer outro destino legalmente permitido, que não os já anteriormente constantes nas descrições matriciais.
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Como tal, não estamos em presença de uma situação de exceção prevista na 2ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 1381.º do CC.
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Mas mesmo que tal não se entendesse, o...
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