Acórdão nº 259/17.4TXCBR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por decisão de 30-7-2020 não foi concedida liberdade condicional ao arguido CS.

  1. O arguido recorreu, concluindo que: - contrariamente ao que consta da alínea 10) da “Fundamentação de Facto” concluiu o 12º ano; - por isso o despacho recorrido enferma de erro de escrita ou sobre os pressupostos de facto em que se baseou, incorrendo em irregularidade, nos termos do art. 123º, do C.P.P que, atempadamente invocada, deveria ter sido suprida; - esta irregularidade é susceptível de influir na apreciação e decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional e acarreta a nulidade do processado subsequente, nos termos do art. 123º, nº 1, com a consequência legal do art. 122º, nº 1, ambos do C.P.P.; - na “Fundamentação de Direito” o despacho recorrido refere-se a uma “sentença de cúmulo” e ao “consumo de álcool” por parte do condenado; - relativamente ao arguido, nos presentes autos ou em outro qualquer, nunca foi proferida sentença de cúmulo jurídico; - em parte alguma do processo se fala em consumo de álcool por parte do arguido; - a circunstância de ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes não permite concluir pela existência de tendência criminosa, de que o despacho recorrido fala; - também por estas razões o despacho recorrido enferma de erro de escrita ou sobre os pressupostos de facto em que se baseou a decisão, incorrendo na irregularidade prevista no art. 123º, do CPP, a qual tendo sido em devido tempo arguida nos termos do art. 152.º do CEPMPL, deveria ter sido suprida; - os autos devem baixar à 1ª instância para que ali seja reformado o despacho proferido, emitindo nova decisão expurgada das irregularidades cometidas e concedendo a liberdade condicional: - caso assim não se entenda deverá o despacho recorrido ser alterado, concedendo ao arguido a liberdade condicional; - encontra-se em reclusão há mais de cinco anos, sempre manteve um bom comportamento disciplinar e desde Maio de 2019 trabalha na secção de vendas do EP de (...) , fazendo atendimento ao público, sem que se tenha verificado qualquer incidente; - beneficiou de várias medidas de flexibilização da pena e actualmente usufrui de licença de 45 dias, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2020, sem que até à data tenham ocorrido quaisquer incidentes quanto às injunções a que está obrigado; - aproveitou o tempo de reclusão para a sua valorização académica, tendo concluído o 12º ano de escolaridade, quando à data em que foi detido tinha concluído o 9º ano; - antes da sua reclusão trabalhava na área da comercialização e construção naval, sector de actividade onde é profissionalmente reconhecido e ao qual, por força das competências adquiridas nessa área, pretende regressar para trabalhar; - a sua mãe vive sozinha e quando em liberdade irá residir com ela; - por todo o exposto não só o juízo de prognose a realizar quanto ao comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade se apresenta favorável, como também tal juízo de prognose é igualmente favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade e quanto ao impacto de tal libertação no que diz respeito às exigências de ordem e paz social; - está social, familiar e profissionalmente bem enquadrado e é nula a possibilidade de qualquer alarme social com a sua libertação; - inexiste qualquer tendência criminosa da sua parte, despoletadora de comportamentos não conformes com as regras sociais, estando por isso verificadas as exigências de prevenção geral, designadamente quanto ao sentimento de segurança por parte da comunidade, pois existe a garantia de que uma vez libertado o condenado não reincidirá na prática delituosa; - a ressocialização do indivíduo e a reintegração deste na sociedade ao fim de algum tempo resulta sempre melhor se for realizada em meio aberto, isto é, em liberdade, do que em meio fechado, ou seja na cadeia, especialmente nas situações em que o indivíduo se mostra merecedor de tal crédito, como é o caso; - o despacho recorrido violou o art. 61º, nº 2 do Código Penal.

  2. O recurso foi admitido.

(…) 4.

Proferido despacho preliminar teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

* FACTOS PROVADOS 5.

Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão: - o arguido CS encontra-se a cumprir a pena de prisão, fixada em dez anos pelo S.T.J. no acórdão de 12-4-2018, decorrente da condenação proferida em 19-12-2016, no processo 140/15.1T9FNC, que correu termos na instância central criminal de Ponta Delgada, da comarca dos Açores, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art. 21º e 24º, al. c), do D.L. nº 15/93, de 22/1; - relativamente às condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido consta do acórdão condenatório o seguinte, por referência ao relatório social respectivo: « CS é o mais velho de uma fratria de 3 irmãos e nasceu em Angola … Iniciou a escolaridade em Angola, mas devido à instabilidade decorrente do processo de independência do país, a família abandonou o mesmo em 1975, e veio para Portugal … Já dispunha na época de alguma experiência profissional, decorrente do trabalho que exercia junto da empresa do progenitor, onde cuidava da manutenção das máquinas e viaturas da empresa, e após deixar a escola, integrou os quadros da referida empresa, como maquinista … em 1993 e devido à paragem das obras do empreendimento ligado à barragem de Foz Côa, a cargo da empresa do progenitor, esta ficou em má situação financeira e veio a falir. CS optou na época por deslocar-se para a Guiné Equatorial, onde esteve 3 anos a trabalhar … Regressou a Portugal em 95/96 para assumir a direcção de uma empresa de construção de barcos da qual já era proprietário há alguns anos juntamente com amigos/sócios e começou a trabalhar em exclusividade na manutenção, reparação e construção de barcos … À data dos factos que motivaram a sua prisão preventiva, vivia sozinho na morada cedida pelo amigo, sem compromissos de ordem pessoal. CS trabalhava na empresa “ (...) , Lda.”, como gerente, e encontrava-se numa situação profissional estável, ainda que pontualmente com algumas dificuldades económicas … era, de acordo com as fontes, uma pessoa bem conceituada no âmbito profissional, quer pelos seus conhecimentos na área, como por respeitar os compromissos que estabelecia nas negociações com clientes ou empresas do sector. A nível pessoal é descrito como uma pessoa cordial, de bom trato social, com uma ampla rede de amizades maioritariamente conotadas com a sua actividade profissional, e bem conceituada localmente, pela disponibilidade e solidariedade demonstrada para com terceiros. Revela uma perspectiva crítica sobre a natureza do crime de que está acusado no presente processo, não se revê nos acontecimentos em causa.

Dispõe a nível externo, de um suporte familiar consistente e o progenitor assumiu interinamente as suas funções como gerente da empresa “ (...) ”, a qual se tem mantido em actividade, e continua a ter o apoio por parte de amigos/clientes, os quais, e apesar de surpresos com a sua presente situação jurídica, continuam disponíveis para manter negócios e amizade com CS. Em liberdade, pretende retomar o seu modo de vida e as suas funções na referida empresa, embora, segundo o próprio, com cuidados e exigências adicionais, que evitem futuras situações similares. CS desenvolveu-se num contexto sócio familiar bem estruturado, afectuoso e dinâmico do ponto de vista profissional, que lhe possibilitou condições para um crescimento integrado. Fez até à data um percurso linear e investido quer a nível pessoal como laboral, sendo presentemente uma pessoa bem conceituada no meio residencial, quer pelos seus atributos pessoais, de solidariedade com terceiros, como a nível profissional, sector em que é respeitado pela postura e conhecimentos que detêm na área. À data dos factos vivia sozinho, trabalhava como gerente na empresa “ (...) ”, mantinha um estilo de vida adaptado e sem sinais de qualquer problemática pessoal, económica ou laboral … Não se afiguram riscos significativos com a sua reintegração em meio externo, uma vez que conta no exterior com suporte familiar e por parte de amigos/clientes, tem possibilidade de voltar a trabalhar na mesma empresa, e assegurar as condições para a sua subsistência, e assume uma postura critica e de distanciamento relativamente à natureza do crime pelo qual está acusado»; - na altura o arguido tinha sofrido uma condenação, por sentença de 24-7-2009 e transitada em julgado em 23-9-2009, na pena de 180 dias de multa, que pagou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, praticado em 21-11-2006; - do relatório social elaborado para a concessão de liberdade condicional ao arguido, datado de 14-5-2020, consta, nomeadamente, que: «… continua a manter o apoio por parte de amigos/clientes, os quais continuam aparentemente disponíveis para manter a amizade e os negócios com o condenado.

As medidas de flexibilização de que beneficiou mereceram avaliação positiva por parte da família. Paralelamente, não houve registo de qualquer anomalia em termos de integração social ou de reação adversa à sua presença no meio comunitário, demonstrando o próprio atitude pró-ativa na resolução de diversos assuntos relacionados com a preparação da sua liberdade.

… veio a concluir o 12º ano de escolaridade, já na EPC, verificando-se que tinha apenas o 9º ano, aquando da reclusão.

… Desconhecem-se comportamentos aditivos.

… Confrontado com os crimes da presente condenação, CS surge-nos como um indivíduo que, apesar de intimidado com as reações penais aplicadas, procura, na generalidade, atenuar as suas responsabilidades quanto a comportamentos criminais. Evidencia sempre disponibilidade para abordar os fatores subjacentes aos comportamentos criminais adotados, mas sustenta um discurso sobretudo de minimização quanto aos atos ilícitos praticados, dado que, na sua perspetiva, emergiram associados à aquisição de uma embarcação, negócio a...

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