Acórdão nº 12122/19.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório 1. 1. AAA, BBB, CCC (…) intentaram a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum contra DDD, pedindo que esta seja condenada a reconhecer o direito ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18º da Lei nº 114/2017, de 31 de dezembro.

Alegaram, para tanto, que são enfermeiros com contrato de trabalho ao serviço do réu há mais de dez anos.

Pugnam pelo facto de a sua carreira ser estruturada em termos de promoção com mudança de escalão dentro da mesma categoria, sujeita a mudança em função de dois requisitos: uma permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de satisfaz. Porém, com as leis de orçamento de estado de 2005 e 2006 as progressões (mudança de escalão em cada categoria) ficaram congeladas o que impediu os enfermeiros de mudar de escalão dentro da mesma categoria.

Referem que tendo existido uma revisão da carreira dos enfermeiros em 2009 o regime passou a prever uma avaliação de desempenho obrigatoriamente considerada na progressão da carreira.

Os autores foram avaliados mas ao abrigo do DL 437/91, de Novembro (que tinha sido revogado em 2009) por falta de publicação de um instrumento de regulamentação coletiva que regulasse essa avaliação de desempenho.

Apenas em 2015 surgem os instrumentos de regulamentação coletiva que definem os diferentes níveis e posições remuneratórias da carreira de enfermagem e da sua progressão. Mas o diploma não definiu o modo de progressão na carreira, o modo de passar de uma posição remuneratória para a seguinte, o que só veio a suceder em 2018 com a publicação da Lei 114/2017 que definiu o modo de posicionamento remuneratório dos trabalhadores.

Sustentam a sua pretensão no facto de as leis de orçamento de Estado para o ano de 2011 e até 2017 terem proibido os atos que importassem uma valorização remuneratória o que abrangeu o réu. Porém, pugnam pela aplicação do art.º 18º da Lei 114/2017, aos autores, com contrato individual de trabalho, o que permite alterações do posicionamento remuneratório a partir de 1 de Janeiro de 2018. Referem que o réu, porém, nunca se pronunciou sobre a aplicação de tal regime aos enfermeiros com contrato individual de trabalho. Concluem, nos termos peticionados, pela condenação do réu a reconhecer o direito dos autores ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18.º da Lei 114/2017.

Realizou-se audiência de partes, não tendo sido lograda a obtenção de acordo.

Legalmente citado o réu deduziu contestação, invocou erro na forma de processo, que se encontra a implementar a avaliação dos enfermeiros com contrato individual de trabalho, a promover a transição para as novas categorias de acordo com a nova legislação que instituiu suplemento remuneratório para enfermeiros especialistas. Os autores têm direito ao reposicionamento remuneratório, sendo que o modo de reposicionamento assenta em dois regimes alternativos, nos termos do art.º 23.º do próprio orçamento ou nos termos do art.º 18.º da Lei 114/2017, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018. Conclui que a causa de pedir destes autos prende-se com a interpretação das cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é inadequado o meio processual utilizado o que conduz à sua absolvição da instância, ou, em alternativa, à sua absolvição do pedido por inconsequência deste, devendo os autos ser remetidos para os mecanismos de composição de litígios emergentes das convenções colectivas.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção de erro na forma de processo.

Procedeu-se à audiência final.

Proferida sentença, nela se concluiu do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e em consequência reconheço o direito dos AA ao reposicionamento remuneratório ao abrigo do art.º 18º da Lei 114/2017, de 31 de dezembro.” 1.2.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o réu, rematando as suas conclusões, em suma, do seguinte modo: - A sentença é nula por omissão de pronúncia.

- O reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório feito na sentença recorrida é inexequível no caso dos autores que não possam beneficiar de cláusula atributiva do direito de mudar de posição remuneratória constante do IRCT, o que o réu suscitou na sua contestação e o tribunal não apreciou.

- O facto descrito no número 8 não pode ser dado como assente visto ter sido impugnado pelo réu.

- Estamos perante uma ação cujo escopo é a obtenção do reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório emergente do disposto no art.º 18.º do Orçamento do Estado para o ano de 2018.

- Os autores não têm qualquer interesse em agir, não tendo alegado quaisquer circunstâncias que permitam concluir existir necessidade de usar o meio que a ação exprime.

- Não existe uma única evidência do litígio entre as partes.

- Nunca o réu negou um eventual reposicionamento salarial aos autores, os quais não estão carecidos do seu reconhecimento judicial porque nunca suscitaram perante o réu a necessidade de os reposicionar remuneratoriamente.

- As custas deverão ser suportadas pelos autores visto terem sido estes a dar causa à ação.

1.3.

Os autores contra-alegaram no sentido do não provimento do recurso.

1.4.

O recurso foi admitido, na espécie, efeito e regime de subida adequados.

1.5.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento parcial da decisão recorrida.

1.6.

A esse parecer responderam os...

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