Acórdão nº 2899/18.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório V… intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra M… e Banco …, S.A. Sociedade Aberta, alegando que o autor e a 1.ª ré são comproprietários da fração autónoma que identifica, na proporção de metade cada um, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão; acrescenta que o imóvel foi adquirido em data anterior ao casamento contraído entre autor e 1.ª ré, sob o regime da comunhão de adquiridos, o qual veio a ser dissolvido por divórcio a 27-10-2011, não fazendo parte do património comum do casal a partilhar na sequência do divórcio; mais sustenta que, para aquisição do imóvel, autor e 1.ª ré contraíram um empréstimo junto do 2.º réu, encontrando-se o imóvel hipotecado a favor deste banco, para garantia do cumprimento do contrato celebrado.

O autor formulou o pedido seguinte: a) se declare o A. e a primeira Ré donos e legítimos proprietários em comum e sem determinação da fração autónoma identificada em 1. deste articulado; b) se decrete a divisão de coisa comum mencionada em 1. deste articulado, entre o A. e primeira Ré, sendo colocada à venda, e entregue o valor obtido com a venda, ao A. e à primeira Ré na proporção dos pagamentos efetuados à segunda Ré.

Citada, a 1.ª ré contestou, invocando a nulidade da citação, por falta de junção de documentos, e defendendo-se por impugnação; termina pedindo a improcedência da ação e a absolvição dos pedidos formulados.

Citado, o banco 2.º réu contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a respetiva absolvição do pedido.

Por despacho de 12-09-2019, foi determinado o seguinte: (…) Salvo melhor juízo o Requerido Banco não será parte legítima, atentas as finalidades da acção.

Nessa esteira, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem.

Prazo: 10 dias.

O banco 2.º réu pronunciou-se, sustentando a respetiva legitimidade.

Por despacho de 26-02-2020, foi determinado o seguinte: (…) No caso dos autos pretendem as partes dividir um imóvel constituído na fracção autónoma designada pelas letras DI, ora, sucede que nos termos do acordo exarado em acta respeitante ao divórcio ficou acordado que a mesma ficaria a ser utilizada pela cônjuge mulher tendo em vista a partilha de bens.

Assim, recordando o exarado no Ac. do TRL de 22/11/2007 (no proc. n.º9457/2007-6), temos que: “Estando já a decorrer acção de divórcio entre os cônjuges, comproprietários de imóvel adquirido antes do casamento e de outros bens durante o casamento, e tendo por acordo entre eles sido atribuído o imóvel aludido como casa de morada da família à cônjuge mulher até à venda ou partilha, tem de considerar-se acordado que o imóvel em causa não podia ser objecto de divisão (entenda-se litigiosa) senão nos termos do processo de inventário instaurado para partilha dos bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio após este processo de inventário”.

Nessa linha, convocando-se a verificação de uma excepção reportada ao erro na forma do processo determina-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem.

Prazo: 10 dias.

Por despacho de 26-06-2020, foi declarada a anulação de todo o processado, absolvidos os réus da instância e condenado o autor nas custas, pelos motivos seguintes: (…) Impõe-se neste processo decidir se o mesmo deve, ou não, prosseguir a sua tramitação.

Ora, como já expusemos em anterior despacho, no caso dos autos pretendem as partes dividir um imóvel constituído na fracção autónoma designada pelas letras DI, ora, sucede que nos termos do acordo exarado em acta respeitante ao divórcio ficou acordado que a mesma ficaria a ser utilizada pela cônjuge mulher tendo em vista a partilha de bens.

Neste quadro, recordando o exarado no Ac. do TRL de 22/11/2007 (no proc. n.º9457/2007-6), temos que: “Estando já a decorrer acção de divórcio entre os cônjuges, comproprietários de imóvel adquirido antes do casamento e de outros bens durante o casamento, e tendo por acordo entre eles sido atribuído o imóvel aludido como casa de morada da família...

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