Acórdão nº 1555/19.1T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. C., requereu procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo do disposto no artigo 409º, n.º 1 do CPC, contra J. F..

Alegou, em síntese: Requerente e requerido contraíram casamento, no regime supletivo da comunhão de adquiridos, em 21/12/2002, sendo que tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo principal, em 16 de Setembro de 2019, já transitada em julgado.

A casa de morada da família ficou atribuída à requerente e ao requerido até à partilha. Requerente e requerido ainda não procederam à partilha dos bens comuns, porquanto tentaram fazê-lo de forma extrajudicial e não lograram obter qualquer acordo.

Em virtude de discussões constantes, a requerente abandonou a casa de morada da família no início do corrente mês.

Requer assim o arrolamento de diversos bens móveis, que discrimina e do bem imóvel, casa de morada de família, sito na Travessa …, Barcelos, art.º urbano ... e ..., da união de freguesias de ... e ....

* O arrolamento foi decretado, tal como requerido, sem audição do requerido.

*Efectivado o arrolamento, o requerido foi citado e veio deduzir oposição, pugnando pela redução do arrolamento aos bens móveis e consequente levantamento no que tange aos bens imóveis (pois de dois prédios se trata), em razão de serem bens próprios do oponente, por lhe terem advindo por sucessão.

Para prova do alegado juntou certidão do registo predial e cópia da escritura de partilha.

*A requerida foi notificada e não respondeu à matéria da oposição, apenas se tendo pronunciado contra o requerido, mais tarde, quando notificada por ordem da Mmª Juiz “a quo” para declarar se se opunha ao levantamento do arrolamento relativamente àquele bem imóvel.

*Foi então proferida a seguinte decisão Na sequência do decretamento da providência cautelar que A. C. intentou contra J. F., foi ordenado o arrolamento dos bens descritos na decisão de 1/06, entre os quais os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...... e ......, da freguesia de ..., respectivamente inscritos na matriz nº ... urbana e ....

Foi deduzida oposição à providência decretada, nos termos do disposto no artigo 372.° do Código de Processo Civil, cingida ao decretamento do arrolamento dos bens imóveis, alegando o requerido que tais bens advieram à sua propriedade por herança.

Não foram arroladas testemunhas, nem se mostra necessária a realização de qualquer diligência, estando o tribunal habilitado, em face dos elementos juntos aos autos, a decidir.

Compulsados os autos, temos como certo que, tendo o casamento entre as partes acontecido em 1987, sem convenção antenupcial, vigora o regime de comunhão de adquiridos (cfr. artigo 1717º do Código Civil).

De acordo com o disposto no artigo 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil, vigorando aquele regime de bens, são considerados bens próprios dos cônjuges “Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão e doação”.

Ora, como resulta das certidões dos aludidos imóveis, os mesmos mostram-se registados a favor do requerido, estando indicada como causa de aquisição “sucessão com adjudicação em partilha” por morte de M. A. e de J. F..

O requerido juntou cópia da escritura de habilitação e partilha de onde resulta que, por morte dos seus pais, lhe foram adjudicados aqueles dois imóveis.

Não obstante a requerente ter alegado que as tornas foram pagas com dinheiro seu, a verdade é que não juntou qualquer prova de tal facto, nem requereu produção de prova sobre tal matéria.

Conclui-se, assim, que estamos claramente perante bens próprios do requerido, pelo que revogo parcialmente o arrolamento decretado, ordenando o seu levantamento no que respeita aos dois bens imóveis melhor descritos na oposição deduzida.

*Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. Salvo o devido respeito, a Apelante discorda da douta sentença recorrida, no que concerne à conclusão como bens próprios do Requerido dos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...... e ...... da freguesia de ..., respetivamente inscritos na matriz n.º ... urbana e ...; 2. Discordando ainda da consequente revogação parcial do arrolamento decretado...

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