Acórdão nº 52/18.7JBLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução16 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão: I.

Os presentes autos foram instruídos e distribuídos como conflito negativo de competência dada a discordância sobre a competência para a prática de actos promovidos/requeridos pelo Ministério Público em fase de inquérito entre os Mmos Juízes de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2 e de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1.

Da análise dos autos verificamos foi requerida pela Digna Magistrada do Ministério Público do Dl AP de Lisboa ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 2, a prática dos autos jurisdicionais requeridos e identificados a fls 11 verso e 12 desta apenso (emissão de mandados de busca no âmbito de processo a correr no mesmo Diap de Lisboa, bem como registos de voz e imagem através de meios próprios).

O Mmo Juiz 2 da comarca de Lisboa declarou-se incompetente por, na sua opinião o crime se ter consumado em Santo António dos Cavaleiros, (por despacho não transitado) e não obstante, determinou a prática dos actos requeridos, por os considerar urgentes, após o que remeteu os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Loures.

II.

Cumpre decidir.

Decorre do disposto no art° 34°, n°. 1 do CPP, que "há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido".

E, não estando ainda definido o objecto do processo (que só se "cristaliza" na acusação ou requerimento de abertura da instrução), não faria sentido que o juiz de instrução pudesse declarar-se incompetente com fundamento, por exemplo, no local da prática do crime, já que o ou os crimes objecto de investigação e os limites desta, são única e exclusivamente definidos pelo Ministério Público.

Em consequência, e a correcção e justeza dos fundamentos (evidentes e incontroversos) aduzidos pela Magistrada do M.

a P.° junto deste Tribunal ad quem que aqui subscreveríamos sem hesitação, nesta fase do...

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