Acórdão nº 820/19.2T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 820/19.2T8BJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução instaurada por “(…) – Sociedade de Titularização de Créditos, SA” contra (…), este veio este deduzir oposição à execução mediante embargos. Proferido saneador-sentença, o executado interpôs o competente recurso.

* Para tanto e em síntese, o executado alega que parte dos juros peticionados se encontram prescritos. Adicionalmente, afirma que o exequente reclamou o seu crédito no processo nº 0248201301007530 junto da Autoridade Tributária e adjudicou para si um bem por € 140.500,00, imóvel que avaliou em € 480.000,00 e assim deve entender-se que a dívida se encontra totalmente paga.

* Foi recebida a oposição à execução mediante embargos e determinada a notificação da sociedade exequente para contestar, tendo a exequente emitido posição quanto à matéria da prescrição dos juros e impugnado a restante matéria.

* Em sede de saneador-sentença, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1º O presente recurso tem por objecto o despacho saneador-sentença proferido nos autos, que determinou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado.

  1. Entendendo que a Prescrição de Juros, o Tribunal a quo não teve em consideração a data de 14/03/2013, em que o Embargado alega o seu crédito.

  2. Sem conceder apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, o Embargante impugnou os juros e despesas no valor € 53.519,54, desconhecendo que tipos de juros o exequente se refere.

  3. O executado, ora Recorrente encontrava-se em dívida, após a Reclamação de Créditos no montante de € 109.500,00, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado.

  4. A dívida exequenda mão se encontrava vencida, pois, o Embargado não procedeu, juntos dos Embargantes, à interpelação quer do incumprimento quer da resolução do contrato.

  5. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter decidido a inexigibilidade da obrigação exequenda relativa aos juros de mora.

  6. A enorme discrepância entre o valor do bem imóvel e o valor pelo qual este foi adjudicado e posteriormente vendido, existe um enriquecimento sem causa ou abuso de direito.

  7. Pelo que a dívida exequenda encontra-se totalmente saldada, face ao valor atribuído ao imóvel de € 480.000,00.

  8. Considerando que o imóvel foi adquirido pelo próprio credor hipotecário que posteriormente o vendeu a “(…), Lda.”, pelo preço de € 275.000,00.

Por todo o supra exposto, requer-se a V. Exa que se dignem dar provimento ao presente Recurso, revogando-se assim a Sentença recorrida e, em consequência, substituída por outra, que decida de acordo com o pedido do Embargante, ora Recorrente, seguindo este os seus termos.

Só assim se decidindo será cumprido o Direito, que V. Exas, com ponderação e saber, farão a costumada Justiça!». * A parte contrária contra-alegou, manifestando posição no sentido da improcedência do recurso. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro de direito, na avaliação da prescrição da obrigação de juros e na questão do pagamento integral da dívida, bem como do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.

* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 14/03/2013 a Caixa Económica Montepio Geral concedeu à sociedade “(...) – Materiais de Construção, Lda.” um mútuo no valor de € 250.000,00.

2) A sociedade recebeu o referido montante.

3) A referida sociedade comprometeu-se a reembolsar a quantia mutuada em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira doze meses após a data do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

4) O executado constituiu-se fiador e principal pagador do montante mutuado no âmbito do supra mencionado contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício de excussão prévia.

5) Para garantia integral pagamento do capital mutuado, o embargante constituiu hipoteca a favor da embargada sobre um prédio urbano, destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua da (…), freguesia de Santa Maria da Feira, em Beja, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) e inscrito na matriz urbana sob o art. (…).

6) A mutuária não pagou qualquer uma das prestações acordadas.

7) O mutuante reclamou o seu crédito no âmbito do processo executivo n.º 024820130100753014 que correu termos no Serviço de Finanças de Beja, encontrando em dívida, à data da Reclamação de Créditos (14/03/2013) o montante global de € 303.519,54.

8) No âmbito do processo de execução fiscal referido o imóvel objecto da garantia real foi adjudicado, em 15/10/2015, ao Banco mutuante pelo valor de € 140.500,00.

9) À data da propositura da execução encontrava-se em dívida: · € 163.019,54 a título de capital; · € 23.278,30 a título de juros de mora contabilizados desde 15/10/2015; 10) O Embargante foi citado para execução em 03/09/2019.

11) Por Contrato de Cessão de Créditos a embargada adquiriu uma carteira de créditos, entre os quais o exequendo, incluindo todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido.

12) A sociedade “(…) –...

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