Acórdão nº 1271/15.3T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1271/15.3T8SLV.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de execução que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S. A. e executado (…), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves – J1, na qual foi penhorado, em 18/05/2015, um bem imóvel (fração autónoma descrita na CRP de Portimão sob o n.º …) que tem sido destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, foi em 04/03/2018, pelo Agente de Execução, declarada a extinção da execução nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº 1 do artigo 849º, ambos do CPC., sem prejuízo da possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º do mesmo Código, em virtude de sobre o bem penhorado incidirem penhoras anteriores da Fazenda Nacional, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 1090200701001426 (penhora registada em 10/07/2009) e n.º 1112200901076604 (penhora registada em 15/03/2013).

Por requerimento de 21/05/2020 a exequente que também detém hipoteca sobre o aludido imóvel penhorado, registada em 09/01/2004, veio solicitar ao tribunal a renovação da instância executiva nos termos do n.º 5 do artº 850º do CPC, ex vi do artº 794º, n.º 4, do mesmo Código atendendo a que os processos executivos fiscais não avançaram após o registo das respetivas penhoras, encontrando-se a Autoridade Tributária impedida de prosseguir com a venda do imóvel por força do n.º 2 do artº 244º do CPPT, como lhe deu conta (v. doc. junto com o requerimento) de modo que a venda nesses processos nunca será agendada/concretizada, vendo-se a ora exequente impedida de ver o seu crédito ressarcido.

Por despacho de 24/06/2020 foi indeferida a pretensão da exequente com vista ao prosseguimento da execução.

+ A exequente, por não se conformar com esta decisão veio dela interpor recurso tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a- A interpretação do artigo 794º do CPC, deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel penhorado sob pena de ficarem estagnadas duas execuções, posto que, em nenhuma delas, se pode avançar com a venda do imóvel.

b- Quando verificados os pressupostos que determinam a aplicação do nº 2 do artigo 244º do CPPT, ficando impedida a venda de imóvel penhorado pela ATA que consubstancia casa de morada de família, a execução fiscal é uma execução definitivamente inviabilizada, porque, ab initio, impedida de atingir a sua finalidade última, a promoção da venda do imóvel penhorado.

c- Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Relação de Lisboa mais recente, e que tem vindo a decidir que: «O disposto no n.º 1 do artigo 794º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a pendência de execuções efetivas, com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e “Sustada a execução comum por existência de penhora registada anteriormente em sede de execução fiscal e encontrando-se esta última suspensa (art. 244/2 CPPT), nada impede o prosseguimento daquela (execução comum), com vista à venda do bem imóvel, podendo a Fazenda Nacional reclamar nesta (execução comum) o seu crédito, que será objeto de verificação e graduação de créditos, com vista ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT