Acórdão nº 351/19.0T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito dos autos de impugnação judicial de contraordenação n.º 351/19.0T8MBR.C1 por decisão da autoridade administrativa, Infra-Estruturas de Portugal, S.A., de 20 de maio de 2019, foi o arguido B. condenado pela prática de uma contraordenação grave p. e p. nos artigos 53.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2, alínea d), ambos do EERRN (Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional), na coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

  1. O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 4 de março de 2020 o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: “Nos termos e pelos fundamentos expostos (…) julgar procedente o presente recurso de impugnação judicial e, consequentemente, declarar nula a decisão administrativa proferida contra B.

    , sendo por isso absolvido o mesmo da sua prática.” 4. Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. Por decisão administrativa da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), foi o arguido B. condenado pela prática da infração contida na al. d), do n.º 2, do artigo 70.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), no que aqui importa, numa coima no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

  3. O arguido impugnou judicialmente aquela decisão administrativa.

  4. Após realização de audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu decisão, por sentença, declarando nula a decisão administrativa, em suma, por ter considerado ser omissa quanto aos factos concretizadores do tipo subjetivo contraordenacional imputado ao arguido, em violação do previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 58.º, do RGCO e, em consequência, absolveu o arguido e determinou o arquivamento dos autos.

  5. Este recurso, versando sobre matéria de direito e, dentro desta, à incorreta interpretação dos artigos 58.º, n.º 1, al. b) e 64.º, n.º 3, do RGCO, divide-se em dois pontos: A) se falta o elemento subjetivo à decisão administrativa em mérito; B) respondendo afirmativamente à questão anterior, se em vez de determinar a absolvição e consequente arquivamento dos autos, não deveria ter sido determinada a devolução dos autos à entidade administrativa para suprir a nulidade verificada, caso assim entendesse.

  6. Naturalmente, não concordamos que a decisão administrativa seja omissa quanto ao elemento subjetivo.

  7. É necessário ter em devida conta que, dada a natureza da decisão administrativa - que, sendo uma decisão punitiva, pode vir a transmutar-se em acusação - e da fase que encerra - uma fase que partilha de algumas das características de um procedimento administrativo, como a celeridade e simplicidade processual -, é aceitável que haja uma “menor exigência” na fundamentação, no sentido de que esta não tem que ser tão exaustiva como na sentença penal – neste sentido acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 19-02-2013, relator Neto de Moura e acórdão do tribunal da relação de Coimbra, de 09-01-2019, relator Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt.

  8. Assim, a fundamentação da decisão da autoridade administrativa deve conter as razões, de facto e de direito, que levaram à condenação, de forma a permitir ao condenado um juízo de oportunidade e/ou conveniência quanto à impugnação judicial da decisão condenatória e, posteriormente, caso haja impugnação, possibilitar ao tribunal que a vai apreciar conhecer o iter lógico e racional de formação da decisão administrativa, é isso que decorre do mencionado artigo 58.º do RGCO.

  9. É que, conforme decorre do artigo 62.º, n.º 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz, daí o regime menos rigoroso e menos exigente da decisão condenatória da autoridade administrativa, quando comparado com os requisitos que a lei prescreve para a sentença condenatória penal, sendo essencial que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas.

  10. Na decisão administrativa em mérito, a entidade administrativa faz várias referências ao elemento subjetivo, senão vejamos a título exemplificativo: a.

    “Ficou ainda provado que não foi submetido qualquer pedido à IP, S.A. para executar o aterro na zona da estrada e aqueduto. Estipula o legislador que a atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária fica sujeita a licenciamento, autorização ou parecer vinculativo pela administração rodoviária (leia-se IP, S.A. – Cfr. alínea a) do artigo 3.º do EERRN) sempre que os terceiros pretendam realizar obras ou atividades num bem do domínio rodoviário que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada ou fora do domínio rodoviário (cf. Artigo 42.º EERRN), o que, aliás, já era do conhecimento do arguido atendendo aos processos de 2016 e 2017 registado em nome do arguido pelo que se limitou a executar o aterro na zona da estrada e aqueduto conformando-se com a possível realizar de um ilícito como consequência dessa conduta.” (sublinhado e negrito nosso).

    1. Dizendo mais à frente: “Subjaz, sem dúvida, provado que o arguido atuou porque queria surribar os terrenos particulares, mas primeiro tinha que tirar a água abundante que escorreria quer do seu prédio quer dos prédios confinantes, formando uma charca, para tudo efetuando um aterro que atingiu claramente a zona da estrada (…) transformando um talude de aterro (…) em talude de escavação (…)”.

    2. E continuando dizendo, ainda, que impendia sobre o arguido, como impende sobre todos os cidadãos, um dever de informação e cuidado que exige que se atue de forma responsável, diligente e competente, recolhendo toda a informação necessária, inteirando-se dos requisitos jurídicos que estão obrigados a cumprir, devendo sempre, em caso de dúvida, informar-se junto das autoridades competentes para o efeito, concluindo, por isso, “… que o arguido se conformou com a possibilidade da ocorrência do resultado pelo que atuou a título de dolo (eventual).” (sublinhado e negrito nosso).

    3. Dizendo, ainda, a propósito da culpa que o arguido atuou de forma muito errada e muito censurável, consideração que apenas é compatível com uma conduta dolosa, pois, a negligência, sendo a violação de um dever de cuidado, compatível com uma atitude pessoal descuidada ou leviana, abarca um juízo de censurabilidade necessariamente menos gravoso.

  11. Da fundamentação é possível extrair todo o processo cognitivo – ainda que mais tosco e menos organizado do que numa sentença judicial – realizado pelo relator para concluir que o arguido atuou como dolo eventual: o arguido realizou os trabalhos na estrada e aqueduto, sem se assegurar de que os podia fazer, conformando-se com a possibilidade de, desse modo, praticar um ilícito contraordenacional.

  12. A atuação do arguido foi, por isso, expressão de uma atitude contrária e indiferente à ordem jurídica, típica de uma atuação dolosa.

  13. Deste modo, dado o regime menos rigoroso previsto para a fundamentação da decisão administrativa – e que terá sido desconsiderado pela sentença de que se recorre - embora a referência ao tipo subjetivo da concreta contraordenação imputada ao arguido não prime pelo rigor formal, afigura-se-nos, ainda assim, que a descrição contida é suficiente para que o recorrente pudesse exercer, como efetivamente exerceu, o seu direito de defesa, não se verificando, pois, a alegada nulidade.

  14. No que se refere à segunda questão, como vimos, o artigo 58.º, do RGCO segue a estrutura da sentença penal, muito embora de forma simplificada e proporcionada à fase administrativa do processo contraordenacional, constituindo, a falta de requisitos da decisão da autoridade administrativa, uma nulidade. Trata-se, por isso, porque a decisão da autoridade administrativa equivale a uma sentença penal, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.

  15. Os artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPP, dão uma oportunidade ao tribunal a quo de suprir nulidades, restringindo-se, até onde for possível, as consequências da declaração de nulidade do ato.

  16. Fora dos casos previstos no artigo 414.º, n.º 4, do CPP, prevê-se ainda a possibilidade de, já no tribunal de segunda instância, e sempre que se verifiquem os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como é o caso dos autos, pois as deficiências por nós apontadas à decisão da autoridade administrativa consubstanciam, no fundo, “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”), poder ser reenviado o processo à primeira instância para novo julgamento (artigo 426.º do CPP).

  17. Se as coisas se passam assim em processo penal, não se vê como, em matéria de contraordenações, e face ao disposto no artigo 58.º, do RGCO, não se tenha de obedecer a regras semelhantes e de respeitar os mesmos princípios processuais.

  18. Entendemos, por isso, que, caso se verifique a nulidade em causa, competirá ao tribunal declará-la e determinar o reenvio do processo para tal autoridade administrativa, para esta proferir nova decisão, por forma a, nessa nova decisão, serem supridas as deficiências detetadas na decisão declarada nula, procedendo-se ao cabal cumprimento do disposto no artigo 58.º do RGCO – v. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações”...

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