Acórdão nº 1761/19.9T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra M... instaurou no Juízo Local Cível de Pombal, Comarca de Leiria, uma acção de divisão de coisa comum contra P..., alegando ter vivido em união de facto com o R., situação em que em 2004 adquiriu a compropriedade, na proporção de ½ para cada um, do imóvel onde ficou instalada a casa de morada de família até à separação; não lhe interessando permanecer na indivisão de tal bem, pede que, atenta a respectiva indivisibilidade, se proceda à sua adjudicação ou venda nos termos da lei.

Citado, contestou o Réu, o qual, aceitando as quotas de compropriedade e a indivisibilidade do imóvel, todavia deduziu reconvenção.

Nesta, alegou ter pago sozinho, desde a saída da A. do imóvel ocorrida em Setembro de 2013, as prestações inerentes ao empréstimo bancário para habitação que por ambos foi contraído junto da C... para a compra do imóvel, pagamento esse que ascendeu até à entrada da acção a €21.741,09; em face desse pagamento é credor da A. de metade dessa despesa, ou seja €10.870,55.

Em conformidade remata com o pedido reconvencional do reconhecimento deste seu crédito de €10.870,55 sobre a A., acrescido da quantia que a esse mesmo título por ele ainda vier a ser paga até à data da adjudicação ou venda do imóvel.

Respondeu a A. à matéria da reconvenção, alegando nada dever ao R. por este a ter forçado a sair do imóvel em Setembro de 2013; além disso, invocou que também terá de ser ressarcida do montante de IMI atinente ao imóvel por ela pago desde 2014, ou seja €645,80, e, bem assim, da quantia correspondente a metade das prestações pagas à C... desde a aquisição do bem até Setembro de 2013, ascendendo a €6.742,05. Foi proferida decisão de não admissão da reconvenção.

Inconformada, desta decisão recorreu o R., recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação o R. e apelante levanta a questão de saber se, não sendo manifestamente incompatível com a forma especial da acção de divisão de coisa comum, o enxerto de uma fase declarativa sob a forma comum destinada à apreciação da matéria da reconvenção deveria ter sido admitido ao abrigo do nº 3 do art.º 266º e do nº 2 do art.º 37º do CPC.

Não houve contra-alegações.

Apreciando.

Quer o recorrente que lhe seja admitida a reconvenção, à luz do disposto no nº 3 do art.º 266º e no nº 2 do art.º 37º do CPC, por esta...

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