Acórdão nº 21/19.0GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório No Processo Sumário nº 21/19.0GBVNO, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal da Comarca de Santarém, foi proferida, em 21/1/2019, sentença com o seguinte dispositivo (excepto matéria de custas): 1. Condenar o arguido JLDA na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa descontando-se 1 (um) dia no seu cumprimento (art.º 80º do C.P.) à razão diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de €416,00 (quatrocentos e dezasseis euros) pela prática em 19-01-2019, na … - …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº. 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal

  1. Condenar ainda o arguido, JLDA, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, devendo o mesmo, após trânsito em julgado desta decisão, entregar, no prazo de 10 dias, o título de condução que possui na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de praticar um crime de desobediência previsto no art. 348.º, n.º1 al. b) do Código Penal - (Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013 de 08.01.2013); Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (conforme transcrição constante dos autos da sentença proferida oralmente): - No dia 19-01-2019, pelas 23hOO, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca …, modelo …, de matrícula …, pela ……, em …... - No exercício dessa condução, o arguido foi sujeito a fiscalização para detecção da presença de álcool no sangue, através de teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro de marca «Drager», modelo «Alcoteste 7110 MKIII P», série n.º ARRA-0075, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia no valor de 2,13 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de, pelo menos, 2,024 g/l. - O arguido declarou não ser sujeito a contraprova. - O arguido sabia e não podia desconhecer que as bebidas alcoólicas que anteriormente havia ingerido lhe determinariam necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l. - Tal como sabia que a quantidade de álcool que ingerira lhe reduzia consideravelmente as faculdades psicológicas absolutamente necessárias a condução de veículo motorizado, designadamente no que respeita à coordenação das funções da percepção e da coordenação motora. - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, querendo, não obstante, conduzir o veículo identificado no auto de notícia nessas condições, o que efectivamente fez, e que a condução sob influência do álcool era proibida e penalmente punida

- O arguido vinha de um convívio de amigos e iria conduzir cerca de cinco, seis quilómetros. - O arguido é motorista de pesados, auferindo mil e trezentos euros mensais

- Vive sozinho num apartamento pagando uma renda mensal de trezentos euros e suportando as despesas de subsistência

- Tem o nono ano de escolaridade

- Não tem suporte familiar

- Relativamente aos antecedentes criminais, eles ainda existem de acordo também com o Certificado de Registo Criminal

Da referida sentença o arguido JLDA veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente Recurso é interposto na sequência da Douta Sentença de fls., proferida nos Autos de Processo Sumário com intervenção de Tribunal Singular, onde se decidiu condenar o Arguido JLDA na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa descontando-se 1 (um) dia no seu cumprimento (artigo 80º do Código Penal) à razão diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de 416,00 € (quatrocentos e dezasseis euros) pela prática em 19/01/2019, na …., em …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº. 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; assim como nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC, acrescida de encargos (artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais e 344.º, n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal)

2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão

3) Com efeito, entende o Arguido, ora Recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena determinada revela-se desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, inexistindo quaisquer razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa

4) A Meritíssima Juíza do Tribunal “A Quo“ proferiu tal decisão, indicando sumariamente os factos provados e não provados, com remissão para a Acusação, com indicação e exame crítico sucinto das provas, efectuando ainda uma exposição concisa dos motivos de facto e de Direito que supostamente a fundamentaram

5) Porém, entende o Arguido que os elementos de facto que deveriam ter sido considerados como circunstâncias modificativas atenuantes, não foram devidamente sopesados

6) Com efeito, o Arguido sempre demonstrou uma postura de total colaboração com a Justiça e com a descoberta da verdade material

7) Além disso, manifestou um claro arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta e estando determinado a não mais incorrer em tal prática

8) Importa ainda salientar que o Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, sendo infractor primário

9) Aliás, nunca anteriormente o Arguido conduziu após ter ingerido bebidas alcoólicas, tratando-se efectivamente de um caso de “uma vez sem exemplo”

10) Cabe ainda referir que o Arguido nem sequer beneficiou de qualquer Suspensão Provisória do Processo, nunca tendo, na realidade, praticado acto semelhante

11) Nesta senda, não se vislumbra qualquer factualidade no caso em apreço que possa ser considerada como agravante

12) Pelo que, não pode o Arguido conformar-se com uma pena tão elevada quando existem tantas circunstâncias atenuantes e nenhuma agravante

13) Nos termos do artigo 292º, n.º 1 conjugado com o artigo 47º, n.º 1 do Código Penal, a pena de multa aplicável ao crime “sub judice” de condução de veículo em estado de embriaguez variará entre o mínimo legal de 10 dias e o máximo de 120 dias

14) Estabelece o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”

15) Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT