Acórdão nº 852/18.8T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (...) Recorrido / Credor: (…), SA Trata-se de um processo de insolvência no âmbito do qual foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, que tinha sido decretado com a obrigação de o devedor insolvente entregar imediatamente ao fiduciário os seus rendimentos na parte excedente a 1 SMN mensal.

II – O Objeto do Recurso Decretada que foi a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento no incumprimento doloso da obrigação de entrega de verbas pelo devedor ao fiduciário, com inerente prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apresentou-se o devedor insolvente a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida por outra extemporânea e desprovida de fundamentação. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «A- O despacho / sentença de cessação antecipada da exoneração do passivo restante proferida nos autos é extemporâneo e não devidamente fundamentado, tendo o Tribunal “a quo”, omitido factos e diligências de prova essenciais para a demonstração da bondade do comportamento do ora Recorrente.

B- A decisão ora em causa, sem mais, declara a existência de dolo por parte do Recorrente na não entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível no 1º ano de exoneração de passivo restante.

C- Para o efeito, declara tal decisão que o insolvente alegou que “não tomou conhecimento dos seus deveres” e desconhecimento da Lei, mesmo que representado por Mandatário.

D- Ora o Recorrente nada disso disse ou sugeriu nos seus requerimentos de 26.08.2019, 2.12.2019 – ref.ª 34188534 – 19.12.2019 – refª 34366395 e 12.03.2020 – refª 35145426 constantes destes autos.

E- Este, como lhe competia, telefonou, mais do que uma vez, para o escritório do Sr. Administrador de Insolvência e Fiduciário para que o informassem como proceder ao pagamento do rendimento disponível, isto é, por que forma, modo, meio/tempo e a indicação do IBAN da Massa Insolvente.

F– Fê-lo após a prolação do despacho de 28.08.2018 e do escritório do Sr. Administrador de Insolvência/Fiduciário foi informado para estar descansado que, eventualmente, iriam falar com entidade patronal e esta depositaria tal diferença.

G – Este facto é do conhecimento do Sr. Fiduciário por transmissão do signatário das presentes através de e-mail de 14.08.2019 que o não rebateu.

H – Na verdade, até 14.08.2019 o Sr. Fiduciário ainda não indicou ao Insolvente / Recorrente qualquer IBAN para efeitos de depósito do rendimento disponível, pois só no e-mail do Sr. Fiduciário de 14.08.2019, 18:03, é que vem mencionado o IBAN de uma conta no Banco (…) “para o qual poderão ser efetuados os depósitos do rendimento disponível”.

I – Assim, sem mais, não é verdade que o Recorrente tenha alegado que “não tomou conhecimento dos seus deveres” ou que, representado por Mandatário, possa alegar desconhecimento da Lei como consta no despacho/sentença ora em causa.

J – É nosso entendimento que o Sr. Fiduciário tem como um dos seus deveres a criação de uma conta bancária na qual deverão ser depositados todos os valores da Massa Insolvente.

K – O Sr. Fiduciário não o fez – pelo menos que o comunicasse ao ora Recorrente, até 14.08.2019 e, ao invés, do seu escritório “descansaram”, telefonicamente, o Insolvente conforme consta dos pontos “4”, “5”, “6” e “11” destas Alegações.

6 – Donde, como o devido respeito, o Recorrente que não tenha agiu com qualquer dolo ou negligência.

M – Por outro lado, o Recorrente tem colaborado como que lhe tem sido exigido e deu conhecimento das despesas extraordinárias que teve de suportar de I.M.I. de um imóvel que não pode utilizar e que vai perder para os seus credores, mas que, por estar em seu nome, teve de pagar e indicou prova nos autos (os e-mails...

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