Acórdão nº 852/18.8T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Insolvente: (...) Recorrido / Credor: (…), SA Trata-se de um processo de insolvência no âmbito do qual foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, que tinha sido decretado com a obrigação de o devedor insolvente entregar imediatamente ao fiduciário os seus rendimentos na parte excedente a 1 SMN mensal.
II – O Objeto do Recurso Decretada que foi a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento no incumprimento doloso da obrigação de entrega de verbas pelo devedor ao fiduciário, com inerente prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apresentou-se o devedor insolvente a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida por outra extemporânea e desprovida de fundamentação. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «A- O despacho / sentença de cessação antecipada da exoneração do passivo restante proferida nos autos é extemporâneo e não devidamente fundamentado, tendo o Tribunal “a quo”, omitido factos e diligências de prova essenciais para a demonstração da bondade do comportamento do ora Recorrente.
B- A decisão ora em causa, sem mais, declara a existência de dolo por parte do Recorrente na não entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível no 1º ano de exoneração de passivo restante.
C- Para o efeito, declara tal decisão que o insolvente alegou que “não tomou conhecimento dos seus deveres” e desconhecimento da Lei, mesmo que representado por Mandatário.
D- Ora o Recorrente nada disso disse ou sugeriu nos seus requerimentos de 26.08.2019, 2.12.2019 – ref.ª 34188534 – 19.12.2019 – refª 34366395 e 12.03.2020 – refª 35145426 constantes destes autos.
E- Este, como lhe competia, telefonou, mais do que uma vez, para o escritório do Sr. Administrador de Insolvência e Fiduciário para que o informassem como proceder ao pagamento do rendimento disponível, isto é, por que forma, modo, meio/tempo e a indicação do IBAN da Massa Insolvente.
F– Fê-lo após a prolação do despacho de 28.08.2018 e do escritório do Sr. Administrador de Insolvência/Fiduciário foi informado para estar descansado que, eventualmente, iriam falar com entidade patronal e esta depositaria tal diferença.
G – Este facto é do conhecimento do Sr. Fiduciário por transmissão do signatário das presentes através de e-mail de 14.08.2019 que o não rebateu.
H – Na verdade, até 14.08.2019 o Sr. Fiduciário ainda não indicou ao Insolvente / Recorrente qualquer IBAN para efeitos de depósito do rendimento disponível, pois só no e-mail do Sr. Fiduciário de 14.08.2019, 18:03, é que vem mencionado o IBAN de uma conta no Banco (…) “para o qual poderão ser efetuados os depósitos do rendimento disponível”.
I – Assim, sem mais, não é verdade que o Recorrente tenha alegado que “não tomou conhecimento dos seus deveres” ou que, representado por Mandatário, possa alegar desconhecimento da Lei como consta no despacho/sentença ora em causa.
J – É nosso entendimento que o Sr. Fiduciário tem como um dos seus deveres a criação de uma conta bancária na qual deverão ser depositados todos os valores da Massa Insolvente.
K – O Sr. Fiduciário não o fez – pelo menos que o comunicasse ao ora Recorrente, até 14.08.2019 e, ao invés, do seu escritório “descansaram”, telefonicamente, o Insolvente conforme consta dos pontos “4”, “5”, “6” e “11” destas Alegações.
6 – Donde, como o devido respeito, o Recorrente que não tenha agiu com qualquer dolo ou negligência.
M – Por outro lado, o Recorrente tem colaborado como que lhe tem sido exigido e deu conhecimento das despesas extraordinárias que teve de suportar de I.M.I. de um imóvel que não pode utilizar e que vai perder para os seus credores, mas que, por estar em seu nome, teve de pagar e indicou prova nos autos (os e-mails...
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