Acórdão nº 1911/12.6TBLGS-M.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1911/12.6TBLGS-M.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Olhão – Juízo do Comércio – Juiz 1 I. Relatório (…) Constrói, S.A., (Sucursal em Portugal), declarada insolvente nos autos de que estes são apenso, veio a juízo requerer fosse anulado o acto da venda do imóvel identificado sob a verba n.º 30 do auto de apreensão, ficando em consequência a venda sem efeito, nos termos do art.º 839.º, alínea c), do CPC, que expressamente convocou. Alegou para tanto ter tomado conhecimento, através de consulta efectuada em 14/05/2018 à certidão permanente do prédio descrito no Conservatório do Registo Predial de Lagos sob o número (…), que o imóvel havia sido vendido à sociedade (…), Lda. Consultada a cópia da escritura pública, outorgada em 28/11/2017, verificou a requerente que o preço de venda foi de € 1.033.620,00 (um milhão e trinta e três mil e seiscentos e vinte euros), tendo outorgado em representação da massa insolvente o administrador (…). Sucede, porém, que por requerimento entrado em juízo em 2 Agosto de 2017 havia sido pedida a destituição daquele Sr. Administrador, com fundamento no facto de vender e tentar vender o património da insolvente em atropelo da lei, incidente que veio a ser julgado procedente, vindo a destituição do Sr. AI a ser decretada por decisão proferida em 5 de Março de 2018. Por outro lado, aquando do anúncio da venda mediante propostas por carta fechada o preço base era de € 1.476.600,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e seis mil e seiscentos euros) e a requerente não foi notificada da alteração da modalidade da venda, ao que acresce que a aceitação de proposta inferior a 85% do valor base na venda por negociação particular, a entender-se que foi essa a modalidade escolhida, dependia sempre da aceitação da devedora insolvente, conforme resulta do disposto no art.º 832.º e n.º 3 do art.º 821.º do CPC, disposições legais que tem por aplicáveis. A venda efectuada é um acto lesivo do interesse dos credores, tendo o imóvel sido vendido por montante muito inferior ao seu valor de mercado; ademais, tendo sido omitidas formalidades prescritas na lei, é nula nos termos do art.º 195.º do CPC, o que implica que fique sem efeito, o que requer seja declarado. * A credora hipotecária (…) veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, defendendo o seu indeferimento. Foi de seguida proferido despacho que indeferiu o requerido com a seguinte fundamentação (despacho datado de 27/01/2020, com a referência 115713649): “Em suma, a insolvente não arguiu factos objetivos, cabalmente demonstrativos de que a alienação a outros interessados seria mais vantajosa para a massa insolvente, sendo a sua exposição, meramente conclusiva e argumentativa, não alicerçada em factos evidentes e objetivos. De facto, esta nem sequer apresentou qualquer possibilidade de proposta de aquisição por um preço superior à proposta apresentada. Muito pelo contrário, O próprio Administrador da insolvente, (…), a 08.06.2017, apresentou uma proposta em nome da sociedade "(…), Lda." ao então Administrador da insolvência para adquirir a verba n.º 30 pelo valor de € 800.000,00. Ora, sendo a insolvente uma sociedade, esta constitui uma ficção. Tal significa que esta é personificada através dos seus órgãos e legais representantes. Assim, este seu Administrador, com esta sua proposta, veio manifestar a vontade da insolvente. Daqui decorre que a própria insolvente, contrariamente à posição que defende, considera que o imóvel podia ser adquirido por um valor bem mais baixo. E, ao efetuar esta proposta, contrariamente ao que alega, não considerou estar a prejudicar os credores. Saliente-se o facto de, pese embora ter sido requerida a destituição do Administrador da insolvência que concretizou a venda da verba n.º 30, na data em que a venda se concretizou este estava em pleno e legítimo exercício de funções. Na venda no processo de insolvência devem observar-se as regras previstas nos artigos 161.º a 170.º do CIRE. Por outro lado, o artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE preconiza que o administrador de insolvência escolhe a modalidade de venda dos bens, podendo optar por qualquer das que são permitidas em processo executivo ou por outra que tenha mais conveniente. Para além disso, o credor com garantia real é sempre ouvido sobre a modalidade de venda e informado sobre o valor base. Mais, deve ser consultada a Comissão de credores. Logo, afere-se que este preceito legal visa tutelar o direito dos credores e não do devedor/insolvente. O facto de a venda ser realizada por um valor inferior prejudica o credor hipotecário e não o insolvente, pois in casu não existe plano de recuperação da insolvente. In casu, o credor hipotecário (…) autorizou a modalidade de venda por negociação particular e o valor de € 1.033.620,00, dada a dificuldade em vender o imóvel. Na tentativa de conciliação, só a insolvente pugnou pela nulidade da venda, contrariamente à posição da Comissão de Credores, (…) e Administradora da insolvência. Deste modo, e tendo em atenção o disposto no artigo 164.º do CIRE, não vislumbramos que o Sr. Administrador da insolvência, ou a entidade encarregue da venda em leilão, tenham desrespeitado quaisquer regras legais relativamente às formalidades do procedimento de liquidação em processo de insolvência. Por conseguinte, e em face do expendido, entendemos que as questões suscitadas pela insolvente mostram-se destituídas de fundamento fáctico e jurídico e, nos termos das citadas disposições legais, indefere-se integralmente o requerido por se considerar não se verificar a nulidade invocada. (…)”. Inconformada, apelou a devedora insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A- Deve o presente recurso ser admitido, por interposto em tempo e ter legitimidade o recorrente. B- Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência da prova constante no...

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