Acórdão nº 2341/19.4T8FAR-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, M… demandou P… – Segurança Privada, S.A.

, pedindo que se declare que esta o despediu ilicitamente, sendo condenada a pagar-lhe as retribuições de tramitação e a indemnização substitutiva da reintegração, bem como a quantia de € 1.453,88, a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, vencidos e não pagos.

Na contestação, no que concerne a esta última parte do pedido, a Ré limita-se a afirmar que “não existe qualquer dívida para com o trabalhador a nível laboral.” Após julgamento, a sentença decidiu pela improcedência dos pedidos relativos à declaração de ilicitude do despedimento e consequente pagamento das retribuições de tramitação e da indemnização substitutiva da reintegração.

No entanto, apreciando os demais créditos laborais peticionados, a sentença condenou a Ré a pagar a quantia de € 759,96 a título de remuneração de férias e subsídio de férias, bem como a quantia de € 379,98 a título de subsídio de Natal.

Inconformada com esta decisão, a Ré recorre e conclui: 1. O contrato de trabalho celebrado entre a apelante e o apelado foi cessado por vontade do trabalhador que abandou o posto de trabalho.

  1. O trabalhador recebeu todos os seus créditos salariais.

  2. O trabalhador não fez qualquer prova do alegado.

  3. O trabalhador nem prova testemunhal conseguiu levar ao tribunal.

  4. A empregadora não vislumbra porque foi condenada.

  5. Abrindo esta decisão uma “caixa de pandora” para futuros casos onde o trabalhador abandona o posto de trabalho e é empregador condenado.

  6. Tal não pode acontecer.

  7. Não existe qualquer ilicitude no comportamento da recorrente.

  8. O tribunal recorrida não apreciou bem toda a matéria e por isso a douta sentença terá de ser revogada.

    Com as alegações de recurso, a Ré juntou dois recibos de vencimento, que não havia apresentado com a sua contestação.

    Não foi oferecida resposta.

    Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.

    Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

    Os factos apurados na sentença recorrida são os seguintes: 1. Por acordo escrito realizado no dia 17 de Julho de 2017, com início no dia 18 de Julho de 2017 e términus no dia 17 de Janeiro de 2018, A. e R. acordaram que aquele passaria a desempenhar as funções de vigilante, sob a direcção e fiscalização desta, na Rua … em Loulé, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 651,56 acrescida de € 5,77/dia a título de subsidio de alimentação.

  9. Em tal acordo o A. indicou o seu domicilio na Rua… , Almancil.

  10. Competiam ao A. tarefas de vigilância, prevenção e segurança de instalações industriais, comerciais e outras.

  11. O...

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