Acórdão nº 2341/19.4T8FAR-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, M… demandou P… – Segurança Privada, S.A.
, pedindo que se declare que esta o despediu ilicitamente, sendo condenada a pagar-lhe as retribuições de tramitação e a indemnização substitutiva da reintegração, bem como a quantia de € 1.453,88, a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, vencidos e não pagos.
Na contestação, no que concerne a esta última parte do pedido, a Ré limita-se a afirmar que “não existe qualquer dívida para com o trabalhador a nível laboral.” Após julgamento, a sentença decidiu pela improcedência dos pedidos relativos à declaração de ilicitude do despedimento e consequente pagamento das retribuições de tramitação e da indemnização substitutiva da reintegração.
No entanto, apreciando os demais créditos laborais peticionados, a sentença condenou a Ré a pagar a quantia de € 759,96 a título de remuneração de férias e subsídio de férias, bem como a quantia de € 379,98 a título de subsídio de Natal.
Inconformada com esta decisão, a Ré recorre e conclui: 1. O contrato de trabalho celebrado entre a apelante e o apelado foi cessado por vontade do trabalhador que abandou o posto de trabalho.
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O trabalhador recebeu todos os seus créditos salariais.
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O trabalhador não fez qualquer prova do alegado.
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O trabalhador nem prova testemunhal conseguiu levar ao tribunal.
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A empregadora não vislumbra porque foi condenada.
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Abrindo esta decisão uma “caixa de pandora” para futuros casos onde o trabalhador abandona o posto de trabalho e é empregador condenado.
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Tal não pode acontecer.
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Não existe qualquer ilicitude no comportamento da recorrente.
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O tribunal recorrida não apreciou bem toda a matéria e por isso a douta sentença terá de ser revogada.
Com as alegações de recurso, a Ré juntou dois recibos de vencimento, que não havia apresentado com a sua contestação.
Não foi oferecida resposta.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos apurados na sentença recorrida são os seguintes: 1. Por acordo escrito realizado no dia 17 de Julho de 2017, com início no dia 18 de Julho de 2017 e términus no dia 17 de Janeiro de 2018, A. e R. acordaram que aquele passaria a desempenhar as funções de vigilante, sob a direcção e fiscalização desta, na Rua … em Loulé, mediante o pagamento da contrapartida mensal de € 651,56 acrescida de € 5,77/dia a título de subsidio de alimentação.
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Em tal acordo o A. indicou o seu domicilio na Rua… , Almancil.
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Competiam ao A. tarefas de vigilância, prevenção e segurança de instalações industriais, comerciais e outras.
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O...
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