Acórdão nº 1825/16.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1825/16.0T8STR-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Obra do (…) Recorridos: (…) e (…), Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1, na ação de reivindicação proposta por Obra do (…) contra (…) e (…), Lda., em sede de audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho: Por requerimento de fls. 313 e ss., apresentado na última sessão da audiência prévia, veio a autora apresentar articulado superveniente, alegando que na sequência do relatório pericial junto aos autos veio a constatar que no prédio identificado na petição inicial está a ser exercida pela ré (…), Lda. a atividade de hostel. Os frutos do exercício dessa actividade devem reverter para a autora, pelo que amplia o pedido, devendo tal ré ser condenada a pagar-lhe todos os rendimentos produzidos e a produzir desde a data em que se iniciou aquela actividade e até à restituição efectiva do prédio, a liquidar em execução de sentença.

Há que proferir despacho liminar (art. 588.º, n.º 4, do CPC).

Dispõe o art. 588.º do CPC: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. (…) 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” Salvo o devido respeito por opinião contrária, o articulado superveniente não pode ser usado para se ampliar o pedido deduzido na petição inicial fora dos casos previstos na lei. É isso o que a autora pretende, com o pretexto de se tratar de matéria de facto apurada no decurso de prova pericial. Não havendo acordo das partes – e não há porque dos autos nada resulta nesse sentido – o pedido só pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (arts. 264.º e 265.º, n.º 2, do CPC). Ora, o pedido que a autora apresentou no articulado de fls. 313 e ss. é um pedido totalmente novo porque baseado em factos que se tornaram patentes, pelo menos à luz do que consta da petição inicial e das contestações, com a realização da prova pericial. Sendo um pedido totalmente novo, e não mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não pode ser introduzido em juízo sob a capa de um articulado superveniente.

Pelo exposto, rejeito o articulado superveniente de fls. 313 e ss. por ser manifesto que os factos que dele constam não interessam à decisão da causa por estar vedada à autora ampliar o pedido deduzido na petição inicial.

Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça numa UC.

Notifique.

**Para a continuação da audiência prévia designo o dia 28 de Outubro, pelas 10.00 h.

Notifique (art. 151.º, n.º 2, do CPC).

*Não se conformando com o decidido, a autora recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC...

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