Acórdão nº 709/15.4T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 709/15.4T8OLH-K.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso ao processo de insolvência de Golf (…), Sociedade Exploradora de Campos de Golfe, S.A., findo o prazo das reclamações, veio (…) instaurar a presente ação contra a Massa Insolvente, nos termos do artigo 146.º do CIRE, requerendo que se reconheça o crédito no montante de € 6.200,00, corresponde à soma dos valores devidos pelo despedimento ilícito promovido pela ré, acrescido das remunerações vincendas até à sentença.

Alegou, para tanto, ter trabalhado para a ré entre 8 de Outubro de 2018 e 8 de Outubro de 2019, que foi despedido nesta data sem que tenha sido previamente avisado e sem a instauração de processo disciplinar. A ré deve-lhe os valores correspondentes ao subsídio de férias, não pago, indemnização pela ilicitude do despedimento e as retribuições vincendas até ao transito em julgado da decisão.

*A ré contestou alegando que esta ação não é o meio processual próprio para apreciação da pretensão do autor.

Alegou ainda que devido a diversos comportamentos do autor enquanto trabalhou para a ré, esta comunicou-lhe que não havia condições para ele continuar ao serviço por existir quebra da confiança, pelo que, por acordo entre ambos, o contrato de trabalho cessou por inadaptação ao posto de trabalho. A ré pagou ao autor o valor de € 2.862,21, que compreendia o valor de € 620,04 respeitantes a 12 dias de compensação pela inadaptação ao posto de trabalho. Com o recebimento desta compensação o autor aceitou o despedimento. Após a cessação do contrato de trabalho o autor continuou a trabalhar enquanto prestador de serviços independente. O autor recebeu o subsídio de férias a 31 de Julho de 2019.

*Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

*Desta sentença recorre o A. alegando, no essencial, ter havido violação dos art.ºs 381.º, 385.º, 373.º 374.º e 375.º todos do Código do Trabalho.

Isto porque não se tratou de um despedimento por inadaptação mas sim por quebra de confiança.

Invoca a nulidade da sentença.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Invoca a nulidade da sentença porque não podia o Tribunal ter tomado conhecimento de outros factos; tendo-o feito, a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Não compreendemos o teor desta alegação. O recorrente refere que os fundamentos verbais invocados pela entidade empregadora são os constantes dos artigos 12 e 13 da petição; ora tais factos, salvo mais douto entendimento não consubstanciam os requisitos legais para o despedimento por inadaptação, tendo consequentemente o motivo justificativo do despedimento que ser declarado improcedente, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 381.º, alínea b), do Código de Trabalho.

Mas, então quais são os factos que o tribunal teve em consideração e que não devia ter tido? Em todo o caso, a nulidade por omissão de pronúncia refere-se a questões jurídicas e não a factos — o que não é aqui o caso.

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