Acórdão nº 1749/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório M. M.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra IRMÃOS M., LDA.
, alegando a existência de um contrato de trabalho verbal sem termo celebrado com a R. e pedindo a condenação desta a pagar-lhe retribuições em falta relativas aos meses de Março a Julho de 2019, no montante total de € 4.670,20, bem como, em sede de articulado superveniente, a quantia global de € 8.169,81 a título de retribuições de Agosto a Novembro de 2019, indemnização por resolução com justa causa, compensação por formação profissional não prestada e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado.
Em 9/09/2019, F. M. apresentou requerimento nos autos, dizendo, em síntese, que ele e o seu irmão M. F. são os únicos sócios e gerentes da R., a qual se obriga com a intervenção conjunta de ambos, e que o requerente pretende que a R. conteste a acção mas o seu irmão não se mostra disponível para o efeito, nem para outorgar a necessária procuração a advogado, pelo facto de a A. ser sua filha.
Ainda em 9/09/2019, realizou-se audiência de partes, com a presença da A., da sua advogada e dos identificados sócios-gerentes da R., ficando a constar da respectiva acta, além do mais: «De seguida, foi pedida a palavra pelos Legais Representantes da Ré e, sendo-lhe concedida pela Mm.ª Juíza de Direito, no seu uso disse: A Ré não se concilia com a Autora pelos motivos que melhor explicitará em sede de contestação.
*Após, pela Mm.ª Juíza de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO Atenta a não conciliação das partes, ordeno a notificação da Ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).» Em 19/09/2019, foi apresentado requerimento em nome da R. e de F. M., em que, além do mais, é deduzido incidente de nomeação de representante ad litem da R., ao abrigo do art. 25.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, requerendo-se a nomeação de terceira pessoa, alheia à referida sociedade, e alegando-se, em síntese: que a gerência desta pertence aos seus dois únicos sócios (M. F. e F. M.), sendo indispensável, para obrigar a sociedade, a assinatura dos dois; que estes se encontram incompatibilizados, não estando de acordo, nem quanto ao propósito de se oporem à acção, nem quanto à constituição de mandatário forense, impossível se tornando, por força disso, que a sociedade constitua mandatário e apresente a sua defesa, como é desejo do sócio-gerente requerente; que a A. é filha do sócio-gerente M. F., estando em causa nestes autos um contrato de trabalho alegadamente celebrado com a sociedade R..
A tal requerimento foram juntas duas procurações a favor do advogado subscritor do mesmo, uma outorgada por F. M. e outra por F. M. na qualidade de sócio-gerente da R..
Notificado para exercer o contraditório e para, querendo, indicar pessoa idónea para o cargo de representante especial da R., o requerido M. F. veio deduzir oposição, alegando, em síntese: que não deu o seu aval na constituição de mandatário em representação da R., nem diligenciou por apresentar contestação, a fim de a R. não ser condenada em custas ou como litigante de má-fé; que não reconhece qualquer mandato ao pretenso mandatário da R. para contestar a acção, devendo esta ser julgada procedente por falta de contestação dos factos alegados pela A., que o oponente reputa como verdadeiros.
Foi ainda o requerido M. F. notificado para exercer o contraditório quanto à única pessoa indicada nos autos pelo requerente F. M. para exercer o cargo de representante especial da R., opondo-se aquele a tal nomeação, alegando que a pessoa indicada não é idónea nem imparcial por ter sido indicada como testemunha do sócio requerente, no requerimento por este apresentado.
Por seu turno, a pessoa indicada nos autos pelo requerente não invocou qualquer impedimento para o exercício do cargo.
Foi junta certidão comprovativa de que M. F. e F. M. são sócios e gerentes da R. IRMÃOS M., Lda., obrigando-se a sociedade mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes (documento de fls. 31-33).
Foi junta certidão comprovativa de que a A. M. M. é filha do gerente M. F. (documento de fls. 35).
Seguidamente, em 2/12/2019, foi proferido despacho que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, na procedência do incidente, julga-se verificada a irregularidade da representação em juízo da sociedade IRMÃOS M., Lda e verificada a existência de uma situação de conflito de interesses, na presente lide, entre a ré sociedade e o seu gerente M. F., pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 2 e 1054º do Código de Processo Civil e artº 1º, nº 2, al. a) do CPT, nomeio J. S. como representante especial da sociedade IRMÃOS M., Lda, para assegurar a representação da referida sociedade em juízo, na presente acção e eventuais apensos.
Custas do incidente a cargo do requerido M. F. (artº 539º, 1 do CPC)» O requerido M. F., inconformado, veio interpor recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Diz-nos o artigo 631º CPC, subsidiariamente aplicável que “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Sendo o requerido parte principal do incidente, terá como tal legitimidade e interesse em recorrer da decisão proferida.
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Por outro lado e quanto ao valor da causa, com o articulado superveniente apresentado pela A. antes da decisão do presente incidente, foi ampliado o pedido inicialmente formulado. O que determinou um valor de acção superior, e portanto acresceu em €8.116,81 (oito mil, cento e dezasseis euros e oitenta e um cêntimos), valor esse para o qual já foi pela autora paga a taxa de justiça complementar. Atendendo ser o valor da ação € 12.787,01 (doze mil, setecentos e oitenta e sete euros e um cêntimos), deverá ser esse o valor do incidente.
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Vem o presente recurso interposto da...
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