Acórdão nº 1749/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório M. M.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra IRMÃOS M., LDA.

    , alegando a existência de um contrato de trabalho verbal sem termo celebrado com a R. e pedindo a condenação desta a pagar-lhe retribuições em falta relativas aos meses de Março a Julho de 2019, no montante total de € 4.670,20, bem como, em sede de articulado superveniente, a quantia global de € 8.169,81 a título de retribuições de Agosto a Novembro de 2019, indemnização por resolução com justa causa, compensação por formação profissional não prestada e férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado.

    Em 9/09/2019, F. M. apresentou requerimento nos autos, dizendo, em síntese, que ele e o seu irmão M. F. são os únicos sócios e gerentes da R., a qual se obriga com a intervenção conjunta de ambos, e que o requerente pretende que a R. conteste a acção mas o seu irmão não se mostra disponível para o efeito, nem para outorgar a necessária procuração a advogado, pelo facto de a A. ser sua filha.

    Ainda em 9/09/2019, realizou-se audiência de partes, com a presença da A., da sua advogada e dos identificados sócios-gerentes da R., ficando a constar da respectiva acta, além do mais: «De seguida, foi pedida a palavra pelos Legais Representantes da Ré e, sendo-lhe concedida pela Mm.ª Juíza de Direito, no seu uso disse: A Ré não se concilia com a Autora pelos motivos que melhor explicitará em sede de contestação.

    *Após, pela Mm.ª Juíza de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO Atenta a não conciliação das partes, ordeno a notificação da Ré para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora e ser logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (art.º 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).» Em 19/09/2019, foi apresentado requerimento em nome da R. e de F. M., em que, além do mais, é deduzido incidente de nomeação de representante ad litem da R., ao abrigo do art. 25.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, requerendo-se a nomeação de terceira pessoa, alheia à referida sociedade, e alegando-se, em síntese: que a gerência desta pertence aos seus dois únicos sócios (M. F. e F. M.), sendo indispensável, para obrigar a sociedade, a assinatura dos dois; que estes se encontram incompatibilizados, não estando de acordo, nem quanto ao propósito de se oporem à acção, nem quanto à constituição de mandatário forense, impossível se tornando, por força disso, que a sociedade constitua mandatário e apresente a sua defesa, como é desejo do sócio-gerente requerente; que a A. é filha do sócio-gerente M. F., estando em causa nestes autos um contrato de trabalho alegadamente celebrado com a sociedade R..

    A tal requerimento foram juntas duas procurações a favor do advogado subscritor do mesmo, uma outorgada por F. M. e outra por F. M. na qualidade de sócio-gerente da R..

    Notificado para exercer o contraditório e para, querendo, indicar pessoa idónea para o cargo de representante especial da R., o requerido M. F. veio deduzir oposição, alegando, em síntese: que não deu o seu aval na constituição de mandatário em representação da R., nem diligenciou por apresentar contestação, a fim de a R. não ser condenada em custas ou como litigante de má-fé; que não reconhece qualquer mandato ao pretenso mandatário da R. para contestar a acção, devendo esta ser julgada procedente por falta de contestação dos factos alegados pela A., que o oponente reputa como verdadeiros.

    Foi ainda o requerido M. F. notificado para exercer o contraditório quanto à única pessoa indicada nos autos pelo requerente F. M. para exercer o cargo de representante especial da R., opondo-se aquele a tal nomeação, alegando que a pessoa indicada não é idónea nem imparcial por ter sido indicada como testemunha do sócio requerente, no requerimento por este apresentado.

    Por seu turno, a pessoa indicada nos autos pelo requerente não invocou qualquer impedimento para o exercício do cargo.

    Foi junta certidão comprovativa de que M. F. e F. M. são sócios e gerentes da R. IRMÃOS M., Lda., obrigando-se a sociedade mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes (documento de fls. 31-33).

    Foi junta certidão comprovativa de que a A. M. M. é filha do gerente M. F. (documento de fls. 35).

    Seguidamente, em 2/12/2019, foi proferido despacho que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, na procedência do incidente, julga-se verificada a irregularidade da representação em juízo da sociedade IRMÃOS M., Lda e verificada a existência de uma situação de conflito de interesses, na presente lide, entre a ré sociedade e o seu gerente M. F., pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 25º, nº 2 e 1054º do Código de Processo Civil e artº 1º, nº 2, al. a) do CPT, nomeio J. S. como representante especial da sociedade IRMÃOS M., Lda, para assegurar a representação da referida sociedade em juízo, na presente acção e eventuais apensos.

    Custas do incidente a cargo do requerido M. F. (artº 539º, 1 do CPC)» O requerido M. F., inconformado, veio interpor recurso do despacho, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Diz-nos o artigo 631º CPC, subsidiariamente aplicável que “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Sendo o requerido parte principal do incidente, terá como tal legitimidade e interesse em recorrer da decisão proferida.

  2. Por outro lado e quanto ao valor da causa, com o articulado superveniente apresentado pela A. antes da decisão do presente incidente, foi ampliado o pedido inicialmente formulado. O que determinou um valor de acção superior, e portanto acresceu em €8.116,81 (oito mil, cento e dezasseis euros e oitenta e um cêntimos), valor esse para o qual já foi pela autora paga a taxa de justiça complementar. Atendendo ser o valor da ação € 12.787,01 (doze mil, setecentos e oitenta e sete euros e um cêntimos), deverá ser esse o valor do incidente.

  3. Vem o presente recurso interposto da...

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