Acórdão nº 2480/18.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
APELANTES: Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M.
N. J.
APELADOS: N. J.
Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO N. J., solteiro, residente na Av. …, ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M.
, com sede na no Largo … ..., pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que exerce as funções por si descritas as quais deverão ser consideradas como sendo de natureza igual às que são exercidas por J. J., declarando-se que assiste direito de auferir desde Junho de 2006 até ao presente momento a título de remuneração base a quantia de € 1.407,75 x 14 meses por ano, o que se traduz no pedido de condenação da R. no pagamento do montante de €73.865,92 a título de diferenças salariais e de indemnização por danos não patrimoniais (estes que computa em €10.000,00), tudo acrescido dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou a acção concluindo pela total improcedência dos pedidos contra si formulados.
Os autos foram saneados em sede de audiência prévia tendo-se procedido à fixação do objecto do litígio, fixado os factos assentes e enunciado os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos morais causados, absolvendo-se no mais a aqui demandada do peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos morais causados, sendo que o valor da condenação coincide com o valor peticionado pelo Autor.
-
Logo aí ocorre, a nosso ver, um desfasamento, pois o autor peticiona o valor de 10 000,00€ de indemnização por danos morais principalmente por, na sua ótica, ter sido discriminado em termos de valorização de funções e retribuição desde 2006 até à atuaçidade comparativamente ao Eng. J. J..
-
O Autor refere também para fundamentar o pedido daquela quantia a título de danos morais o tratamento que a Ré lhe deu e o ambiente de trabalho que lhe proporcionou desde julho de 2017 até Dezembro de 2017.
-
Não obstante o Autor não ter logrado provar o alegado tratamento discriminatório em termos de valorização funcional e retribuição, a verdade é que logrou alcançar a condenação plena da Ré no tocante à indemnização por danos morais.
-
O Autor permaneceu de baixa até julho de 2017.
-
A Ré, empresa municipal, explora o balneário termal, as piscinas municipais e o estacionamento pago no concelho de ....
-
Em julho de 2017, aquelas atividades encontravam-se no seu “pico de atividade”.
-
O Autor encontrava-se de baixa há meses e “zangado” com a sua Entidade Patronal.
-
A Ré desconhecia se a baixa do Autor terminaria em julho, agosto, Setembro…, sendo que tinha as suas necessidades de mão de obra, em termos operacionais, colmatadas com os colaboradores de que dispunha à época.
-
Vivia-se, naquele verão, um período pré-eleitoral, que culminaria com eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017.
-
O próprio Autor confessa em declarações de parte, conforme resulta da douta sentença, que lhe foi pedido que elaborasse um estudo sobre a criação da marca “...”, tendo-lhe sido distribuído um computador portátil, um telemóvel da empresa e um gabinete.
-
Ora, sendo o Autor licenciado em “Recreação, Lazer e Turismo”, não se alcança como a atribuição daquelas funções constitua um assédio passível de indemnização.
-
A Ré pagou integralmente e atempadamente o salário do Autor durante meses para que este efectuasse um estudo claramente compatível com as suas habilitações académicas.
-
O Autor desobedeceu e não cumpriu com a tarefa de que foi incumbido.
-
Nada fez, não trabalhou, não fez o estudo de que foi incumbido, recebeu o salário e ainda soma àqueles recebimentos a quantia de 10 000,00€?! 16. No período a que o Autor se refere, houve campanha eleitoral e eleições autárquicas em 01 de outubro de 2017 que ditaram a cessação de funções de todos os membros do anterior conselho de administração.
-
Somente em dezembro de 2017, após a tomada de possa do novo executivo autárquico, tomou posse o novo conselho de administração.
-
Numa empresa pública, numa altura de eleições, no final do mandato de um conselho de administração, de indefinição na titularidade da administração…, enfim o Autor andou “por sua conta” naquele período, não tendo sido objecto da mínima supervisão.
-
Não se vislumbram, assim razões para atribuição de uma indemnização ao Autor como a que lhe foi arbitrada na douta sentença de que se recorre.
-
Não se pode reconhecer ao Autor que a sua pretensão em determinar ele próprio as suas tarefas, o seu salário e o seu local de trabalho é juridicamente viável.
-
No caso em apreço, desconsiderando os “factos” considerados provados na douta sentença e que, por serem meramente conclusivos, se devem ter por não escritos, como sejam os pontos 54 e 55, constantes da página 14 (numerações nossas), não se vislumbra que existam factos capazes de preencher os requisitos de que a lei faz depender a existência de assédio e que são: - um comportamento (não um ato isolado)indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); - Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); - Um objectivo final lícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).
-
Pelo que a ação há de improceder também por esta via.
-
A parte da sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 29º, nº 1 do CT e o art.º 496º do Código Civil.” Termina a Recorrente peticionando a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10 000,00€, absolvendo-se a Ré, integralmente, de todos os pedidos que contra si foram formulados.
O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1º a 4º (…) 5º Com a fundamentação da sentença há-de ser possivel perceber como é que de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da lógica se formou a convicção do Tribunal.
-
Assim, não basta a indicação dos factos provados, não provados e os meios de prova, é necessário que o Tribunal explique em razão das regras da experiência e dos critérios da lógica, o que constituiu o substracto racional que conduziu á formação da convicção num determinado sentido.
-
Na sentença recorrida, o Tribunal “ a quo” limita-se a enunciar os factos dados como provados, os factos dados como não provados e a indicar os meios de prova, mas não realiza a análise critica dos mesmos.
-
Na sentença recorrida não é cumprido o dever de fundamentação determinado no art.º 607 do CPC, porquanto não é possível perceber como é que o Tribunal “ a quo” formou a sua convicção acerca do elenco dos factos que apurou e que deu como provados e não provados.
-
A sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615 do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos.
-
Acresce que, na sentença recorrida é dado como provado que : “ (…) no qual a R. reconhecia que na data da assinatura do mesmo, as funções efectivas que o A. se encontrava a desempenhar correspondiam à categoria de Técnico Superior e via a sua retribuição mensal aumentada para € 1.407,75, mantendo o A. aquelas mesmas funções materiais e efectivas após o decurso do período de tempo constante do dito documento, bem como, a retribuição mensal referida e acordada.” 11º Por seu turno, esta mesma matéria é também dada pelo Tribunal “ a quo” como não provada na sentença recorrida.
-
Assim, a sentença recorrida é ambígua, obscura e contraditória.
-
Deste modo, também a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, o que para todos os legais efeitos também se invoca.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, as regras do direito probatório material e uma análise crítica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado.
-
Salvo o devido respeito, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugado com a análise crítica dos meios probatórios concretamente referidos e identificados no item IV destas motivações de recurso, que aqui se dão integralmente por reproduzidos e tudo o mais aí alegado e referido e que aqui se dá, também, integralmente por reproduzido, o Tribunal “ a quo” não devia ter dado como provada a matéria constante dos pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO