Acórdão nº 69/20.1GBAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 69/20.1GBAND.P1Recurso Penal Juízo Competência Genérica de Anadia Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - RelatórioNo âmbito do processo sumário que, sob o nº 69/20.1GBAND, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Anadia, B… foi condenado na pena de três meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada.

Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: “1)-O Ministério Público acusa o Arguido B…, de um Crime de DESOBEDIÊNCIA em autoria material e na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º nº1, 26.º, 69.º nº1 al. c), e 348.º nº 1 al. a) do Código Penal e 152.º nº 1 al. a) e 3 do Código da Estrada.

2)-Levado a Audiência de Julgamento em Processo Sumário, produzida a prova testemunhal e documental o Tribunal por Douta Sentença, prolatada oralmente em 09/03/2020, conforme ACTA de AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, condenou o arguido, aqui recorrente, pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 69.º nº 1 al. c), e 348.º nº 1 al. a) do Código Penal e 152.º nº 1 al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

3)- Mais o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses e ainda em Custas e Taxa de Justiça.

4) - Inconformado vem o arguido interpor RECURSO porque entendemos que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito que mais à frente explanaremos.

5)- Antes, o arguido aqui recorrente face à probabilidade séria e legal de expor a sua tese abalando a prova, rebatendo-a, interpretando-a, apontando as suas falhas previstas no Art.º 410.º do CPP, encontra-se impedido de se defender porque o recurso à prova gravada digital e no que respeita aos depoimentos do arguido e das testemunhas da Acusação o Guarda C… e D… da GNR são inaudíveis, imperceptíveis.

6)- É à Acusação que compete fazer prova da mesma e dos seus factos, mas se é ao Recorrente que compete especificar e cumprir o que prevêem os nºs 3 nas alíneas a), b) e c) e 4 do Art.º 412.º do CPP , está impedido porque ao tentar fazê-lo mesmo com o volume no máximo, não consegue ouvir ou perceber as respostas ás instâncias da Mª. Juiz, Magistrado do M.P. e Defensor Oficioso, não está garantida a sua defesa.

7)- Deste modo estando o Recorrente impedido de cumprir o que prescrevem as previsões legais referidas no item 6 destas conclusões a Sentença não pode produzir os efeitos que ela determina por violação dos Arts. 12.º, 13.º, 18.º, 29.º da CRP e ainda os arts. 120.º, 121.º, 122.º e 410.º n.º3 do CPP e ainda 284.º nº 1, 303.º n.º3 e 309.º n.º 2 do mesmo diploma legal, devendo o Julgamento ser anulado e proceder á produção de prova.

8)- Acresce que a Douta Sentença é desadequada, e injusta não só por falta de fundamentação concreta e cabal, valorando inequivocamente e exaltando a honra da Autoridade (dando os factos constantes da Acusação todos como provados) e não acredita no Réu, isto é, ao menos tentar perceber, as circunstâncias desde que o arguido foi mandado parar até ao Posto E… e porque razão não foi o recorrente ao hospital para efectuar recolha de sangue para afastar quaisquer dúvida legal e procedimental, sendo certo que ligaram para dois hospitais e foi aceite o pedido.

9)- Do que se percebe da prova ouvida e sindicada a GNR não está isenta de responsabilidades e o Tribunal transferiu para o arguido aqui recorrente todo o odioso do incumprimento de toda a lei, no que respeita a comportamento, a procedimentos ,a disponibilidade, a educação, a respeito pela autoridade – até o odor a álcool se provou - e o demais é tudo verdade, sendo que até as condenações anteriores serviram (apesar de extintas) para motivar a decisão, mas as que também se revelaram em Audiência de Julgamento como as imprecisões e contradições da versão do depoimento do Guarda C… e do Guarda D… não serviram para ajudar a perceber que existiu neste dossier muito coisa por explicar.

10)- Continuando temos então que a decisão recorrida padece do vício previsto no artº. 410.º nº. 2 do CPP- erro notório na apreciação da prova; 11)-Tal vício consiste além do mais na desconformidade entre a prova produzida, tendo como guião a Acusação e a sua análise segundo as regras da experiência comum, e ainda a motivação/fundamentação, dando o Tribunal como provados todos os factos constantes do Libelo Acusatório, quando da prova ouvida o mesmo não resulta provado inequivocamente.

12)- Verificamos que com base na prova então produzida, que o Princípio da Livre Apreciação da Prova, não significa que o julgador possa valorá-la segundo o seu livre arbítrio, pois a valoração tem de assentar num manancial probatório o que não aconteceu, pois o tribunal ignorou por completo todo o procedimento anómalo da Autoridade e não levou à exaustão o facto de o arguido não ter ido ao hospital como se impunha e exige a lei.

13)- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova produzida em Audiência de Julgamento, não pode traduzir-se numa operação puramente subjectiva, emocional e imotivável.

14)- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar é o momento fulcral para obtermos uma decisão de qualidade.

15)- O Principio da Livre Apreciação da Prova não é absoluto, deve ser limitado, designadamente pelo respeito pela presunção de inocência e da salvaguarda do principio “in dubio pro reo” -Artº32 da CRP -aqui igualmente violado na Douta Sentença.

16)- Este último implica que não possamos considerar provados os factos, que apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à duvida razoável do Tribunal.

17)- Pois que sempre que o Tribunal se depara com o “Non Liquet” de facto ou factos pouco claros que suscitem dúvidas, deverá o mesmo ser valorado probatoriamente a favor do arguido o que não aconteceu.

18)- Contudo não foi assim entendido, todavia entende-se que a decisão ora recorrida padece dos vícios do Art.º 410.º do CPP, erro notório na apreciação da prova e valoração da prova, essencialmente porque foram dados como provados factos que não deviam, tanto que para tal não foi feita prova suficiente.

19)- Pelo que a Sentença é desadequada, e injusta não só por falta de fundamentação concreta e cabal, valorando inequivocamente e exaltando a honra da Autoridade (dando os factos constantes da Acusação todos como provados) e não acreditar no Réu, isto é, ao menos tentar perceber, as circunstâncias desde que o arguido foi mandado parar até ao Posto E… e porque razão não foi o recorrente ao hospital para efectuar recolha de sangue para afastar qualquer dúvida legal e procedimental.

20)- Do que se percebe da prova ouvida e sindicada a GNR não está isenta de responsabilidades e o Tribunal transferiu para o arguido aqui recorrente todo o odioso do incumprimento de toda a lei, no que respeita a comportamento, a procedimentos, a disponibilidade, a educação, o respeito pela autoridade – até o odor a álcool se provou -, quando durante o Julgamento se suscitaram dúvidas razoáveis que deveriam ter sido interpretadas a aproveitadas a favor do recorrente fazendo jus ao Princípio “IN DUBIO PRO REO“ – Art.º 32 da CRP.

21)- O Tribunal não ponderou devidamente o facto de o arguido ter soprado repetidas vezes, desde a 1ª. abordagem por ar aspirado e no Posto E… por método quantitativo, interpreta a expressão “já não sopro mais”, “vamos a tribunal” como recusa e não valorizou o pedido feito pelo recorrente de fazer o teste por recolha sanguínea, quando é a Autoridade que lhe disponibiliza os números e ambos os hospitais acolhem o pedido de exame.

22)- O Tribunal “a quo” ao dar como...

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