Acórdão nº 69/20.1GBAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | LILIANA DE PÁRIS DIAS |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 69/20.1GBAND.P1Recurso Penal Juízo Competência Genérica de Anadia Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - RelatórioNo âmbito do processo sumário que, sob o nº 69/20.1GBAND, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Anadia, B… foi condenado na pena de três meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada.
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: “1)-O Ministério Público acusa o Arguido B…, de um Crime de DESOBEDIÊNCIA em autoria material e na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º nº1, 26.º, 69.º nº1 al. c), e 348.º nº 1 al. a) do Código Penal e 152.º nº 1 al. a) e 3 do Código da Estrada.
2)-Levado a Audiência de Julgamento em Processo Sumário, produzida a prova testemunhal e documental o Tribunal por Douta Sentença, prolatada oralmente em 09/03/2020, conforme ACTA de AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, condenou o arguido, aqui recorrente, pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 69.º nº 1 al. c), e 348.º nº 1 al. a) do Código Penal e 152.º nº 1 al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
3)- Mais o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses e ainda em Custas e Taxa de Justiça.
4) - Inconformado vem o arguido interpor RECURSO porque entendemos que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito que mais à frente explanaremos.
5)- Antes, o arguido aqui recorrente face à probabilidade séria e legal de expor a sua tese abalando a prova, rebatendo-a, interpretando-a, apontando as suas falhas previstas no Art.º 410.º do CPP, encontra-se impedido de se defender porque o recurso à prova gravada digital e no que respeita aos depoimentos do arguido e das testemunhas da Acusação o Guarda C… e D… da GNR são inaudíveis, imperceptíveis.
6)- É à Acusação que compete fazer prova da mesma e dos seus factos, mas se é ao Recorrente que compete especificar e cumprir o que prevêem os nºs 3 nas alíneas a), b) e c) e 4 do Art.º 412.º do CPP , está impedido porque ao tentar fazê-lo mesmo com o volume no máximo, não consegue ouvir ou perceber as respostas ás instâncias da Mª. Juiz, Magistrado do M.P. e Defensor Oficioso, não está garantida a sua defesa.
7)- Deste modo estando o Recorrente impedido de cumprir o que prescrevem as previsões legais referidas no item 6 destas conclusões a Sentença não pode produzir os efeitos que ela determina por violação dos Arts. 12.º, 13.º, 18.º, 29.º da CRP e ainda os arts. 120.º, 121.º, 122.º e 410.º n.º3 do CPP e ainda 284.º nº 1, 303.º n.º3 e 309.º n.º 2 do mesmo diploma legal, devendo o Julgamento ser anulado e proceder á produção de prova.
8)- Acresce que a Douta Sentença é desadequada, e injusta não só por falta de fundamentação concreta e cabal, valorando inequivocamente e exaltando a honra da Autoridade (dando os factos constantes da Acusação todos como provados) e não acredita no Réu, isto é, ao menos tentar perceber, as circunstâncias desde que o arguido foi mandado parar até ao Posto E… e porque razão não foi o recorrente ao hospital para efectuar recolha de sangue para afastar quaisquer dúvida legal e procedimental, sendo certo que ligaram para dois hospitais e foi aceite o pedido.
9)- Do que se percebe da prova ouvida e sindicada a GNR não está isenta de responsabilidades e o Tribunal transferiu para o arguido aqui recorrente todo o odioso do incumprimento de toda a lei, no que respeita a comportamento, a procedimentos ,a disponibilidade, a educação, a respeito pela autoridade – até o odor a álcool se provou - e o demais é tudo verdade, sendo que até as condenações anteriores serviram (apesar de extintas) para motivar a decisão, mas as que também se revelaram em Audiência de Julgamento como as imprecisões e contradições da versão do depoimento do Guarda C… e do Guarda D… não serviram para ajudar a perceber que existiu neste dossier muito coisa por explicar.
10)- Continuando temos então que a decisão recorrida padece do vício previsto no artº. 410.º nº. 2 do CPP- erro notório na apreciação da prova; 11)-Tal vício consiste além do mais na desconformidade entre a prova produzida, tendo como guião a Acusação e a sua análise segundo as regras da experiência comum, e ainda a motivação/fundamentação, dando o Tribunal como provados todos os factos constantes do Libelo Acusatório, quando da prova ouvida o mesmo não resulta provado inequivocamente.
12)- Verificamos que com base na prova então produzida, que o Princípio da Livre Apreciação da Prova, não significa que o julgador possa valorá-la segundo o seu livre arbítrio, pois a valoração tem de assentar num manancial probatório o que não aconteceu, pois o tribunal ignorou por completo todo o procedimento anómalo da Autoridade e não levou à exaustão o facto de o arguido não ter ido ao hospital como se impunha e exige a lei.
13)- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova produzida em Audiência de Julgamento, não pode traduzir-se numa operação puramente subjectiva, emocional e imotivável.
14)- O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar é o momento fulcral para obtermos uma decisão de qualidade.
15)- O Principio da Livre Apreciação da Prova não é absoluto, deve ser limitado, designadamente pelo respeito pela presunção de inocência e da salvaguarda do principio “in dubio pro reo” -Artº32 da CRP -aqui igualmente violado na Douta Sentença.
16)- Este último implica que não possamos considerar provados os factos, que apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à duvida razoável do Tribunal.
17)- Pois que sempre que o Tribunal se depara com o “Non Liquet” de facto ou factos pouco claros que suscitem dúvidas, deverá o mesmo ser valorado probatoriamente a favor do arguido o que não aconteceu.
18)- Contudo não foi assim entendido, todavia entende-se que a decisão ora recorrida padece dos vícios do Art.º 410.º do CPP, erro notório na apreciação da prova e valoração da prova, essencialmente porque foram dados como provados factos que não deviam, tanto que para tal não foi feita prova suficiente.
19)- Pelo que a Sentença é desadequada, e injusta não só por falta de fundamentação concreta e cabal, valorando inequivocamente e exaltando a honra da Autoridade (dando os factos constantes da Acusação todos como provados) e não acreditar no Réu, isto é, ao menos tentar perceber, as circunstâncias desde que o arguido foi mandado parar até ao Posto E… e porque razão não foi o recorrente ao hospital para efectuar recolha de sangue para afastar qualquer dúvida legal e procedimental.
20)- Do que se percebe da prova ouvida e sindicada a GNR não está isenta de responsabilidades e o Tribunal transferiu para o arguido aqui recorrente todo o odioso do incumprimento de toda a lei, no que respeita a comportamento, a procedimentos, a disponibilidade, a educação, o respeito pela autoridade – até o odor a álcool se provou -, quando durante o Julgamento se suscitaram dúvidas razoáveis que deveriam ter sido interpretadas a aproveitadas a favor do recorrente fazendo jus ao Princípio “IN DUBIO PRO REO“ – Art.º 32 da CRP.
21)- O Tribunal não ponderou devidamente o facto de o arguido ter soprado repetidas vezes, desde a 1ª. abordagem por ar aspirado e no Posto E… por método quantitativo, interpreta a expressão “já não sopro mais”, “vamos a tribunal” como recusa e não valorizou o pedido feito pelo recorrente de fazer o teste por recolha sanguínea, quando é a Autoridade que lhe disponibiliza os números e ambos os hospitais acolhem o pedido de exame.
22)- O Tribunal “a quo” ao dar como...
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