Acórdão nº 648/18.7T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 648/18.7 T8VLG.P1Comarca do Porto – Instância Central Cível – Juiz 5 ApelaçãoRecorrentes: B… e C… Recorrida: “D…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOA autora “D…, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, sala …, Gondomar intentou a presente ação, com forma comum, contra os réus B… e C…, residente na Rua …, …, …, Valongo, tendo formulado os seguintes pedidos: A) Declarar-se a autora dona e legítima proprietária da fração identificada no art. 1º da petição inicial; B) Condenar-se os réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a fração em causa, que vem sendo ocupada pelos mesmos; C) Condenar-se os réus a restituir à autora, livre e desocupado de pessoas e coisas e imediatamente a mencionada fração, que ilicitamente vêm ocupando; D) Condenar-se os réus, a pagar a título de indemnização pelos danos resultantes do ilícito em causa a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento; E) Condenar-se os réus condenados a indemnizar a autora, em montante a fixar pelo Tribunal, mas que se estima não dever ser inferior a 1.000,00€, a título de danos morais, acrescido de juros de mora até integral pagamento.

Os réus vieram apresentar contestação, na qual declaram que não aceitam nem reconhecem o direito de propriedade da autora, sendo infundada a presente acção. Alegam, configurando-o como exceção, que a venda da fração à autora foi impugnada judicialmente pelos réus em ação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, não havendo até ao momento decisão transitada em julgado, de tal modo que a autora está a reclamar e a fazer-se valer de um direito de propriedade que não lhe é reconhecido.

Pedem assim a improcedência da ação.

A autora exerceu direito de contraditório relativamente à matéria enquadrada na contestação como exceção.

Em 15.3.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Uma vez que a situação invocada pelos réus na sua contestação poderá corresponder a eventual causa prejudicial de suspensão desta causa (cfr. art.º 272.º do Código do Processo Civil), determino a sua notificação para, em 10 dias, demonstrarem o estado do processo administrativo referido e do recurso nele interposto e que esteja ainda pendente, mediante apresentação de certidão judicial instruída com tal informação e com as peças processuais pertinentes.” Depois, em 26.4.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique novamente os réus, nos termos e para os efeitos determinados no anterior despacho, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal e ainda de oficiosamente se determinar a requisição das competentes certidões e os respectivos encargos serem custeados a título de custas processuais.” A ré, em 10.5.2019, veio informar que se encontra a aguardar resposta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e assim que a tiver junta a certidão aos autos, pelo que requer a prorrogação do prazo que lhe foi concedido por mais 10 dias.

Esta pretensão foi deferida.

Em 11.6.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Notifique os réus para, no prazo de 10 dias, informarem os autos sobre a resposta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao pedido por si formulado de fls. 86 verso.

Decorrido o aludido prazo sem que nada seja dito ou requerido pelos réus, oficie junte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, solicitando que informe o estado em que se encontra o processo n.º 330/13.1BECBR.” A ré juntou documentação em 12.6.2019.

Em 10.9.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial: “A certidão ora junta pelos réus, em 12/06/2019, é cópia, parcelar e acompanhada de um requerimento de interposição de recurso sobre o qual não se conhece apreciação jurisdicional (porque nada mais foi junto pelos réus), de uma outra certidão que já havia sido junta ao processo (fls. 50 e seguintes).

O que foi determinado pelo tribunal, conforme consta de despacho de 15/03/2019 não se mostra integralmente cumprido pelos réus, tendo estes apresentado uma resposta tardia e incompleta, causando dilação na decisão do tribunal acerca da questão da eventual prejudicialidade da causa administrativa sobre estes autos.

Por conseguinte, solicite ao Tribunal Central Administrativo Norte, mormente ao processo identificado a fls. 93 que informe da data do trânsito em julgado da decisão proferida, mais pedindo a junção de cópia do acórdão proferido e do requerimento de recurso, bem como da decisão que sobre este recaiu e ainda decisão final que tenha entretanto sido proferida.

Os encargos desta requisição serão suportados pelos réus, na medida em que, não tendo respondido atempada e cabalmente ao ordenado, são responsáveis pela diligência e pela actividade processual a que deram origem.” A informação solicitada ao Tribunal Central Administrativo Norte (proc. 330/13.1BECBR) foi junta ao processo em 26.9.2019, dela resultando que, em 29.1.2015, por acórdão foi negado provimento ao recurso interposto por B…, tendo depois, por este sido, interposto recurso por oposição de acórdãos.

Em 22.10.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Tomei conhecimento do ofício antecedente e das cópias que o acompanham, dando conta do estado atual do processo n.º 330/13.1BECBR.

*Nos presentes autos, é pedida, em síntese, a declaração do reconhecimento da propriedade da autora sobre o imóvel identificado na petição inicial e a condenação dos réus no reconhecimento dessa qualidade à autora, com restituição do referido bem, livre de pessoas e bens, fazendo cessar a ocupação que dele vêm fazendo ilegitimamente.

Os réus defenderam-se, afirmando que a propriedade do imóvel lhes cabe, porque a aquisição do referido prédio pela autora, através de venda em processo de execução fiscal, mostra-se inquinada de vício que motiva a sua anulação, e que se encontra a ser discutido no âmbito do processo acima identificado, no qual se impugnou judicialmente a dita venda.

Está pendente ação judicial, acima mencionada, atualmente no Tribunal Central Administrativo Norte, com decisão de 29/01/2015, aguardando porém decisão sobre recurso por oposição de acórdãos, interposto pelo ora réu B….

Nessa ação está em discussão a validade do negócio que fundou a aquisição da propriedade da autora, que baseia o seu pedido primordial neste processo. O que significa que há uma relação de dependência entre a decisão destes autos e a decisão da ação administrativa, pois nela se decide, em última análise, da propriedade daquela parte do imóvel, o que tem repercussão na apreciação da presente causa.

Sucede que a suspensão deste processo com esse fundamento implicaria um protelamento excessivo e danoso para os interesses aqui em confronto, com prejuízos sérios para ambas as partes caso se decidisse nesse sentido.

Com efeito, não podemos esquecer que o facto aquisitivo ocorreu já em 2013, que já houve pelo menos duas decisões no processo administrativo ainda em curso com a mesma conclusão jurídica (isto é, negando provimento ao aqui réu) e que esses autos apenas continuam pendentes, porque, após a última decisão admissível, proferida em 29/01/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o aí autor e recorrente ainda veio interpor um outro recurso, de natureza extraordinária, mediante requerimento de 18/02/2015, que não foi, até à data, apreciado.

Ou seja, perante a data da prolação da última decisão do processo administrativo (29/01/2015), o tempo entretanto decorrido sem que haja conhecimento sobre o requerimento de recurso extraordinário aí interposto até à presente data, bem como a natureza do recurso intentado, julgamos que os prejuízos decorrentes de uma suspensão desta instância com fundamento na pendência dessa causa prejudicial ultrapassariam as respetivas vantagens.

Considerando os interesses aqui em confronto, a fase em que estes autos se encontram e o descrito estado do processo administrativo referido, entendemos que a suspensão desta instância iria trazer desvantagem séria à autora, por ver ainda mais protelado o conhecimento da causa instaurada, mas igualmente aos réus, na medida em que, considerando o pedido formulado de condenação em pagamento de indemnização, a concluir-se pelo seu deferimento, a sua condenação poderia ser mais onerosa por força do tempo entretanto decorrido e da posição eventualmente infundada assumida pelos...

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