Acórdão nº 7/19.4T9MGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. Relatório O Ex Juiz de Instrução Criminal de Viseu (juiz 2) veio requerer que seja deferido pedido de escusa, sendo dispensado de intervir no presente processo.

Fundamentou aquele pedido na circunstância de ter constatado - já após ter declarada aberta instrução nestes autos - que conhecia a assistente M., que considera pessoa amiga, frequentado ambos o mesmo ginásio há cerca de 3 anos, tendo inclusive chegado a ir juntos a um evento promovido pelo mesmo ginásio, cumprimentando e falando com a assistente sempre que com a mesma se encontra.

Mais acrescentou que desconhece por completo toda a situação relatada nos autos, não tendo mantido qualquer conversa com a assistente, ou seja, com quem for, sobre esse assunto, mas ainda assim considerando que a sua intervenção pode ser considerada suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - Nos termos do art. 44º do C. Processo Penal, a formulação do pedido de escusa é admissível até ao início do debate instrutório, sendo assim o pedido de escusa tempestivo, uma vez que foi deduzido pelo Magistrado Judicial a quem competiria dirigir a Instrução antes daquele momento.

O art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal, estabelece que o pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior; estando em causa o pedido de escusa de um Sr. Juiz de Direito (Juiz de Instrução Criminal), mostra-se o mesmo correctamente apresentado perante a Relação competente.

Nada obsta por isso ao conhecimento do mérito do incidente.

* III - Apreciando e decidindo: a) A escusa é o instrumento jurídico, em forma de pedido, com a qual o juiz denuncia que se encontra em qualquer condição de incompatibilidade e pede para ser exonerado, em relação àquele específico caso, do exercício das suas funções. Na escusa está em causa a concretização d do dever de imparcialidade que impende sobre o juiz, fora dos casos em que taxativamente se encontra impedido – cf. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, p. 487, ed Almedina.

b) O regime da escusa encontra-se regulado conjuntamente com as recusas no art. 43º do C.P.P. o qual estabelece: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.

2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do...

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