Acórdão nº 145/15.2IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

A sentença datada de 9 de janeiro de 2020 e proferida neste processo comum singular, decidiu: a) absolver os arguidos S., SA, C. e M. da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, nos termos previstos no artigo 30.º n.º 2 do Código Penal; b) Condenar a arguida S., SA, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001), em conjugação com os artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicando-lhe uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); c) condenar a arguida S., SA, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho de 2001), em conjugação com os artigos e 19.º a 27.º e 41.º do Código de IVA, aplicando-lhe uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); d) condenar a arguida S., SA, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto pelos artigos 7.º, 105.º n. º5 e 107.º n. º1 e 2, todos do RGIT, aplicando-lhe uma pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e) em cúmulo jurídico, condenar a arguida S, SA, pela prática dos crimes referidos em a) a d), numa pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros); f) condenar o arguido C. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho de 2001), em conjugação com os artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicando-lhe uma pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); g) condenar o arguido C. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho de 2001), em conjugação com os artigos e 19.º a 27.º e 41.º do Código de IVA, aplicando-lhe uma pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); h) condenar o arguido C., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto pelos artigos 6.º, 105.º n. º5 e 107.º n. º1 e 2, todos do RGIT, aplicando-lhe uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); i) em cúmulo jurídico, condenar o arguido C. pela prática dos crimes referidos em f) a h), numa pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 (sete euros); j) condenar a arguida M., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho de 2001), em conjugação com os artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicando-lhe uma pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); k) condenar a arguida M., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1, 2 e 4, 12.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho de 2001), em conjugação com os artigos e 19.º a 27.º e 41.º do Código de IVA, aplicando-lhe uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); l) condenar a arguida M., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto pelos artigos 6.º, 105.º n. º5 e 107.º n. º1 e 2, todos do RGIT, aplicando-lhe uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); m) em cúmulo jurídico, condenar a arguida M., pela prática dos crimes referidos em j) a l), numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros); 2.

Inconformados com estas condenações, interpõem os condenados o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 2.1. M a) Foi incorrectamente julgada a factualidade constante dos pontos 4 a 16, 18, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 29 a 41, bem como o facto B da matéria dada como não provada; b) A arguida, ora recorrente, era, à data dos factos ilícitos, titular de órgão social da sociedade infractora, contudo não detinha o poder funcional sobre os mesmos; c) A convicção do Tribunal a quo, que fundamentou a sua motivação e condenação operada, não pode estar mais distante daquela que é a realidade e daquela que foi a prova produzida, sendo inclusivamente contrária a esta; d) O Tribunal a quo apoiou-se unicamente na presunção resultante do registo público que atribui à, aqui, recorrente os poderes e funções de Vice-Presidente do conselho de Administração da sociedade arguida para concluir que tais poderes e funções eram efectivamente exercidos por aquela, atribuindo-lhe o necessário domínio do facto penal; e) A presunção resultante do registo é ilidível; f) A prova produzida revela de forma clara que a recorrente nunca praticou os actos de gestão necessários ao bom (ou mau) funcionamento da sociedade arguida; g) O co-arguido C. continuamente aludiu para a gerência de facto exercida por Paulo Saraiva, excluindo-a do domínio de actuação da arguida; h) Quis o legislador responsabilizar individualmente o “respectivo agente” e não objectivamente o titular do órgão social, artigo 7.º, n.º 3, do RGIT, na medida em que podemos estar, como no caso dos autos, perante pessoas diferentes; i) Não obstante nenhuma das testemunhas conhecer ou alguma vez ter contactado com a arguida, aqui recorrente, (mas já sim com o seu filho) e o coarguido declarar que a gerência de facto era levada a cabo pelo filho da arguida foram tais elementos de prova desvalorizados pelo Tribunal a quo; j) Se nenhum trabalhador reconheceu o exercício de cargo de gestão à arguida M., se os técnicos oficiais de contas da sociedade e consultor afirmam nunca terem contactado com aquela, apenas com o arguido C., e se o próprio co-arguido C. afasta o exercício da gestão efectiva da arguida atribuindo-o ao seu filho, não pode o Tribunal a quo, a despeito destes elementos de prova, concluir que ainda assim aquela exerceu a gestão efectiva da empresa; l) O Tribunal a quo obliterou ilegalmente a vasta prova que ilidia a presunção resultante do registo de que a arguida exercia a gerência da empresa; m) A gerência de facto foi publicamente exercida pelo filho da arguida, conforme a conjugação das declarações prestadas, sob juramento, em sede de julgamento; n) É por meio de erro notório na apreciação da prova produzida que deu o Tribunal a quo como provado o exercício efectivo da gestão da sociedade por parte da arguida; o) Não deveriam ter sido dados como provados os factos que atribuem à arguida o exercício de actos de gestão, nomeadamente os relacionados com a prática dos crimes por que foi, a final, condenada; p) Não foi produzida prova de ter a arguida intervenção directa na execução criminosa e que se resignou ao resultado típico, querendo-o; q) No âmbito do Direito Penal os agentes dos crimes não são passíveis de serem alcançados por meio de deduções, diferentemente, deve ser produzida prova de quem é o agente e, dentro do possível, do elemento subjectivo que percorreu a sua conduta, o que não ocorreu; r) Nos termos do n.º 3, do artigo 7.º, do RGIT a responsabilidade da sociedade não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes e estes não se confundem (não obstante o poder ser) com os titulares de órgãos sociais; s) É em sentido contrário à prova produzida que o Tribunal a quo dá como provado factos que imputem à arguida o exercício efectivo da gerência da sociedade, em geral, e, em particular, factos que imputem à arguida a prática dos crimes por que vem condenada; t) A factualidade do ponto 5 omite a concretização de produtos, serviços, preços e respectiva tributação. Mais, o valor de 9.061,78 € não encontra justificação em facturação respectiva nem existe nos autos prova cabal do recebimento por parte da sociedade dos efectivos valores tributáveis.

  1. Pelo que não deveriam ter sido dados como provados os pontos n.ºs 5, 6, 8 e 9 que se encontram incorrectamente julgados.

  2. O artigo 105.º, n.º 4, do RGIT consagra uma condição adicional de punibilidade.

  3. Pelo que a total e ilegal inércia do Estado em liquidar o seu crédito não pode agir como causa prejudicial à, aqui, Recorrente.

  4. O disposto no referido artigo 89.º do CPPT deveria ter sido considerado na decisão ora em crise, quanto mais aliado à interpretação do artigo 105.º, n.º 4, do RGIT no sentido em que configura uma condição objectiva de punibilidade, pelo que se consideram tais normas violadas.

aa) O ponto 20 da matéria dada como provada contém uma tabela com alegados valores mensais cujo pagamento, a título de contribuições para a Segurança Social, foi omitido. E é feita referência neste mesmo ponto ao valor global em dívida de 92.570,22 €, contudo tal soma não nos leva àquele valor, pelo que não se pode condenar de preceito.

bb) É omitida qualquer referência às concretas remunerações auferidas pelos trabalhadores e/ou gerentes da sociedade e montante concreto que, relativamente àquelas remunerações, terá sido retido e não entregue.

cc) A decisão em crise é totalmente omissa em relação aos concretos salários e respectivas quantias de IRS retidas e não pagas, o valor global em dívida a título de IRS imputado aos arguidos encontra-se sem qualquer referência factual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT