Acórdão nº 2459/19.3YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 26.9.2019, AA, Lda. Veio deduzir pedido de anulação de sentença arbitral proferida, em 24.10.2018, pelo Tribunal Arbitral do CC, sendo aí autor BB.

Alega, para tanto, que o referido processo arbitral decorreu sem a sua intervenção ou aceitação para a arbitragem, o que impediu a Requerente de alegar e demonstrar a ausência de ação ou omissão na alegada adulteração de quilómetros na viatura que vendeu ao Requerido. Deste modo, a decisão proferida no processo arbitral foi à revelia da Requerente. Mais sustenta que foram violados os Artigos 12º, nº3, 16º e 19º do Regulamento do CC, que exige compromisso para a submissão do diferendo a Tribunal Arbitral e a comunicação às partes de todas as peças escritas.

Conclui, pedindo que se anula a sentença proferida em 26.10.2018.

O Requerido foi citado em 1.7.2020 (fls. 151), não tendo deduzido oposição.

Em 10.9.2020, foi proferido despacho com este teor: «Atento o teor dos Artigos 15º, nº1, 31º, 55º, nos. 5 e 6 e 57º do Regulamento do CC, conjugados com fls. 1 a 14 do processo arbitral nº 1260/…/2018 (apenso) e com o Artigo 219º, nos. 1 e 2 do Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação pretende conhecer imediatamente de mérito.

Assim sendo, notifique as partes a fim de se pronunciarem em dez dias (cf. Art. 3º, nº3, do Código de Processo Civil), sendo o requerido notificado na morada onde foi citado (cf. fls. 151).» O Requerido veio juntar procuração e pronunciou-se, sustentando que «o Recorrente quando aderiu ao centro de arbitragem de como se processa tramitação dos processos nesta entidade, estando plenamente ciente que as notificações são realizadas por email, fax ou correio simples». Conclui que deve ser mantida a sentença proferida pelo CC (fls. 162).

A Requerente reiterou a posição de que deve ser anulado o processo arbitral por falta de contraditório (fls. 165).

QUESTÃO A DECIDIR Nestes termos, a questão a decidir reside em determinar se existe fundamento para anular a sentença arbitral, designadamente por preterição do contraditório à Requerente.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atenta a prova documental (processo arbitral apenso), está provado que: 1- Em 30.3.2018, entrou no CC uma reclamação formulada por BB contra AA, sendo esta identificada como tendo sede na (…)», com o email «(…)@sapo.pt» (fls. 1); 2- A fls. 4 consta o seguinte: «2018-07-10 / Contactei com o Reclamante tendo solicitado que o mesmo com a maior brevidade possível enviasse a formalização da reclamação, porquanto é necessário dar cumprimento aos prazos processuais não podendo estar o processo tanto tempo a aguardar a formalização.»; 3- A fls. 5 a 9, e com data de 13.7.2018, consta a reclamação do requerido, sendo o valor total do pedido de € 4.689,10; 4- A fls. 11 consta um print de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) ‘lfmotors@sapo.pt’ Proc. 1260/2018 Reclamação_1260_2018.pdf; Regulamento_....pdf Exmos. Senhores, Sendo intenção do reclamante prosseguir com o processo para arbitragem perante o Tribunal Arbitral do (…), serve a presente para notificar V. Exas., da reclamação apresentada pelo Sr. BB.

Para tanto, e caso assim entendam, podem V. Exas., nos termos do art. 15º do Regulamento do Centro, e na qualidade de empresa aderente, contestar a reclamação apresentada, por escrito, no prazo de 20 dias a contar da presente notificação, a que deverão anexar os documentos de prova que entendam por convenientes, podendo ainda indicar testemunhas, a apresentar no Julgamento Arbitral (até ao limite de 4).

Deverão ainda informar quais as opções relativamente à constituição do tribunal, bem como as regras a observar na arbitragem. Na ausência de resposta, no prazo máximo de 10 dias, consideramos designado o árbitro do Centro e a legislação em vigor, nos termos do art. 32º do Regulamento do Centro de Arbitragem e da lei de Arbitragem.

Aproveitamentos a oportunidade ara junto remeter o Regulamento do Centro de Arbitragem , podendo este último ser igualmente consulado em www.arbitragemauto.pt.

(…) Raquel Almeida Jurista»; 5- A fls. 14 consta o seguinte “Certificado Notarial”: «Lic. (…), Notária em Lisboa (….) CERTIFICO, para os devidos e legais efeitos, a pedido de BB (…) que, neste Cartório, no dia de hoje, foi por mim, Notária, verificado que do sítio de internet respeitante à empresa AA, Lda., sociedade abreviadamente designada por (…), consta a informação de que a mesma é “aderente” do CC (…) Cartório Notarial de Lisboa titulado pela Notária (…), Em 20 de agosto de 2018» 6- A fls. 31-35, consta a repetição da reclamação do requerido, agora datada de 20.8.2018; 7- A...

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