Acórdão nº 418/19.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelantes (autores): J. G. e marido, J. R..

Apelados (réus): C. F., B. C. e esposa, G. F., A. F. e esposa, M. F., J. F. e esposa, M. L., S. C. e esposa, A. C..

Juízo central cível de Braga (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

*Intentaram os autores a presente acção contra os réus alegando, em súmula, ter a primeira ré declarado (em escritura pública) doar ao quinto réu marido 1066/4981 avos indivisos de prédio rústico situado em Aldeia, união de freguesias de (...), do concelho de Barcelos, denominado ‘Campo (...), composto de cultura, inscrito na matriz predial rústica e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., atribuindo à doação o valor de 1.000,00€, tendo posteriormente os segundos, terceiros e quartos réus vendido ao quinto réu (também por escritura pública), 3915/4981 avos indivisos do mesmo identificado prédio rústico, pelo preço de 5.000,00€, e assim, mercê de tais transmissões, adquiriram os quintos réus a totalidade do referido imóvel. Mais alegam que o prédio alienado tem a área total de 4.981m2, não possuindo os quintos réus, à data da transmissão, prédio confinante com o adquirido, sendo eles, autores, donos de prédio rústico que identificam, que com a área de 6.500m2 confina pelo lado poente com o prédio alienado. Continuam os autores alegando que a doação constituiu uma verdadeira venda, criando os réus o cenário de doação (sendo, contudo, pago o preço) com o fim de assim evitarem o exercício da preferência pelos autores, nunca tendo aos autores sido facultado o exercício da preferência na venda do prédio, não lhes tendo sido indicado preço, modalidade de pagamento e pessoa do comprador, agindo os réus de molde e esconder o negócio, designadamente os elementos essenciais do contrato.

Terminam pedindo: - se declare a nulidade da doação simulada entre a primeira e os quintos réus, declarando-se tal transmissão válida como de compra e venda, - se declare o direito legal de preferência na transmissão do prédio adquirido pelos quintos réus, adjudicando-se o mesmo aos autores, ordenando-se o cancelamento de todos registos efectuados com base na alegada doação e posterior compra e venda.

Contestaram os quintos réus, deduzindo também reconvenção.

Por impugnação, sustentam traduzir a doação a real e efectiva vontade das partes, tendo a primeira ré, doadora, querido doar ao quinto réu, e este receber em doação, a parte alíquota de que era titular no imóvel objecto da acção (forma encontrada pela primeira ré de compensar o quinto réu pelo auxílio e apoio prestado).

Mais alegam que meses após a doação, foram os quintos réus contactados pelos restantes comproprietários que lhes propuseram a alienação dos seus quinhões, ao que acederam (sendo tal negócio conhecido dos autores, tendo o autor marido manifestado desinteresse na aquisição, considerado o preço do negócio), sendo que o preço que fizeram constar na escritura (venda das partes indivisas dos réus pelo preço global de 5.000,00€, sendo 3.000,00€ para os segundos réus, 1.000,00€ para os terceiros réus e 1.000,00€ para os quartos réus) não corresponde ao efectivamente acordado e pago, valor de 50.000,00€ (sendo 30.000,00€ para os segundos réus, 10.000,00€ para os terceiros réus e 10.000,000€ para os quartos réus), divergência que todos acordaram para que os valores dos impostos a liquidar na sequência da referida escritura, bem como o emolumento registral pela aquisição do referido prédio, fosse inferior àquele que seria devido caso fosse declarado o preço real da aquisição.

Argumentam não gozarem os autores do direito de preferência estabelecido no art. 1380º do CC pois que imóvel foi adquirido de forma fraccionada – foram adquiridas partes alíquotas pertencentes a diferentes proprietários, sendo certo ainda que a primeira aquisição de parte alíquota ocorreu por doação. Sustentam, a propósito, que o direito de preferência reconhecido no art. 1380º do CC ao proprietário de prédio confinante é excluído nos casos de alienação de partes alíquotas do prédio, não podendo ser havida como alienação do prédio a reunião na esfera jurídica de uma mesma pessoa da totalidade dos direitos de compropriedade antes pertença de pessoas diversas.

Mais invocam a excepção prevista no art. 1381º, a), 2ª parte do CC, alegando ter adquirido o imóvel em vista de nele implantar um pavilhão que permita a guarda de tractores, máquinas e alfaias agrícolas (sendo que sociedade de que são sócios se dedica à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, aluguer de equipamentos com manobrar e comércio de materiais de construção).

Concluem pela improcedência da acção e em reconvenção, a título subsidiário, para o caso de procedência da acção, pedem a condenação dos autores reconvindos a pagar-lhes a diferença entre o valor global de 51.500,00€ e a quantia de 6.500,00€ que depositaram à ordem do tribunal, acrescida do valor de 927,00€ liquidado a título de imposto de selo, imposto municipal sobre transmissões, emolumentos notariais e registrais atinentes às escrituras de doação e compra e venda supra referidas.

Após réplica dos autores, que responderam à matéria de excepção e à reconvenção, seguidos os trâmites processuais pertinentes (admitida a reconvenção, realizada audiência prévia com prolação de saneador, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova), viria a realizar-se o julgamento, após se proferindo sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus dos pedidos, julgando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

Inconformados, apelam os autores, pugnando pela revogação da decisão e pela declaração do seu direito de preferência na transmissão do prédio adquirido pelos quintos réus, sendo-lhe o mesmo (a si, autores) adjudicado, formulando as conclusões que se transcrevem: 1. O Tribunal de primeira instância deu como improcedente o pedido de declaração e reconhecimento dos autores, como preferentes na venda de 1066/4981 avos indivisos do prédio rústico denominado ‘Campo (...), inscrito na matriz predial rústica sob artigo ...

, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob número ...

, da extinta freguesia de ...

, celebrada entre a ré C. F. e S. C., por escritura pública outorgada em de 30.07.2018, pelo preço de €1.000,00; 2. Deu ainda como improcedente o pedido de declaração e reconhecimento dos autores como preferentes na venda de 783/4981, 783/4981 e 2349/4981 avos indivisos do prédio rústico, denominado “Campo (…)”, composto de cultura, inscrito na matriz predial rústica sob artigo ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ...

sob número ..., da extinta freguesia de ..., feita pelos réus B. C.

e esposa G. F.

, A. F.

, M. F.

, J. F.

esposa M. L.

aos réus S. C.

e esposa A. C.

, por escritura pública outorgada em de 01.08.2018; 3.

Absolveu os réus B. C.

e esposa G. F.

, A. F.

, M. F.

, J. F.

esposa M. L.

, S. C.

e esposa A. C.

, dos pedidos contra si deduzidos pelos autores 4. Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada, constantes dos números 20º, 21º e 24º, por tais factos terem sido incorrectamente julgados, por falta de prova deveriam ter sido dado como não provados.

  1. O tribunal em relação 20 e 21 da matéria dada como provada valorizou em demasia as declarações de parte do quinto réu, interessado na causa e o depoimento Sr. M. M., que como se referiu pouco ou nada dizem, 6. ignorou ou desvalorizou o disposto no artigo 371º nº 1 do Código Civil, segundo o qual, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade.

  2. Decidiu em manifesta contradição entre o referido ponto 24 da matéria de facto dada como provada, com o facto dado como provado no ponto 25, no que se refere ao destino que os quintos réus pretendiam dar ao prédio.

  3. Termos em que os factos 20, 21 e 24 dados como provados deverão ser dados como não provados por insuficiência de prova, aliás existência é de prova em sentido inverso e mercê disso considerar-se não provado que o preço da venda entre 1ª ré e quintos réus foi de 50.000,00€.

  4. Assim como considerar-se não provado que os réus adquiriram o prédio com destino a um pavilhão.

  5. Todos os réus arquitetaram um plano, com objetivo de prejudicar o exercício do direito de preferência dos autores, outorgaram uma doação, que se provou falsa, pois foi uma venda, dias após uma venda, para o comprador aqui quinto réu, nesta segunda escritura já ser possuidor do direito de preferência, existindo portanto um conluio, tudo com vista a afastar o direito de preferência dos autores.

  6. Tratou-se portanto de uma venda de um prédio só, por todos os proprietários, embora encapotada.

  7. Como venda de um prédio só, necessariamente se aplicam as regras do artigo 1380º do Código Civil, na medida em que a jurisprudência é unânime, devendo ser dado o direito de preferência aos autores 13. O entendimento da meritíssima Juiz faz ao artigo 380º do Código Civil, sobre o facto do direito de preferência não ter lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio, é uma falsa questão nos presentes autos, ou antes é uma questão que não existe no caso em apreço.

  8. Efectivamente nenhum dos réus vendeu qualquer quota alíquota, antes todos os primeira, segundos, terceiros e quartos réus, em conjunto venderam aos quintos réus a totalidade do prédio, venda esta camuflada em dois actos distintos com um único propósito que foi de afastar o exercício de direito de preferência por parte dos autores.

  9. Mas ainda que tivesse sido vendida uma parte alíquota, sempre se dirá que a jurisprudência não é unânime no que se refere ao exercício do direito de preferência artigo 1380º do Código Civil, ter ou não lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio, pelo que entendem os recorrentes sempre dever-lhes-ia ser dado direito de preferência 16. Pelo exposto, deve a sentença ser...

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