Acórdão nº 1310/20.6YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.

I.1. Ao abrigo do disposto na Lei 158/2015, de 17 de Setembro, republicada pela Lei 115/2019, de 12 de Setembro, vem o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, requerer o reconhecimento de sentença penal estrangeira, para efeitos de execução em Portugal, da pena em que foi condenado D. , …, actualmente detido em cumprimento de pena no Reino Unido.

Alega o Requerente que: 1. Pela sentença n.º T20187099, de 5.10.2018, transitada em julgado em 9.11.2018, proferida pelo Tribunal da Coroa de Kingston-Upon - Thames, o Requerido foi condenado na pena única de 15 anos (5479 dias) de prisão pela prática de 6 crimes de “PROVOCAR QUE UMA PESSOA SE ENVOLVA EM ATIVIDADE SEXUAL SEM CONSENTIMENTO, em violação do n.º 1 do artigo 4.° da Lei dos Crimes Sexuais, de 2003”, sendo que: “pela primeira acusação, foi condenado na pena de 11 anos de prisão; pela segunda acusação, 11 anos de prisão; pela terceira acusação, quatro anos de prisão; pela quarta acusação, quatro anos de prisão; pela quinta acusação, seis anos de prisão; e, pela sexta acusação, seis anos de prisão”, nos termos que constam da certidão e da sentença que se juntam, 2. Tal sentença foi transmitida a Portugal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

  1. Acompanhada de certidão com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n.º 1, al. a) e 5.°, n.°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.

  2. A sentença está traduzida, embora não fosse necessária a sua tradução - art.º 19. °, n.º 2, da Lei n.º 158/2015.

  3. O crime por que o Requerido foi condenado não vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infrações constante da parte 2, do campo h), do formulário da certidão acima referida e a que se refere o art.º 3.°, da Lei n.º 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal.

  4. No entanto, tal crime é igualmente punível em Portugal, verificando-se a dupla incriminação, integrando, pelo menos, a prática do crime de Fraude Sexual, previsto e punido pelo art.º 167°, n° 2, do Código Penal Português.

    FUNDAMENTAÇÃO.

  5. Resulta do anexo A da certidão que: “1) D. , no dia 17 de fevereiro de 2016, provocou intencionalmente que CB se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração da boca de D. com o pénis de CB , quando CB não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que CB consentisse; 2) D. , no dia 17 de fevereiro de 2016, provocou intencionalmente que CB se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração do ânus de D. com o pénis de CB , quando CB não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que CB consentisse; 3) D. , no dia 15 de outubro de 2017, provocou intencionalmente que FR se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração da boca de D. com o pénis de FR, quando FR não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que FR consentisse; 4) D. , no dia 6 de dezembro de 2016, provocou intencionalmente que RS se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração da boca de D. com o pénis de Rory Simmonds, quando RS não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que RS consentisse.

    5) D. , no dia 6 de dezembro de 2016, provocou intencionalmente que AH se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração da boca de D. com o pénis de AH , quando AH não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que AH consentisse.

    6) D. , no dia 6 de dezembro de 2016, provocou intencionalmente que AH se envolvesse em atividade sexual, nomeadamente a penetração do ânus de D. com o pénis de AH , quando AH não tinha dado consentimento para se envolver na atividade e D. não tinha razões para acreditar que AH consentisse”.

  6. E resulta ainda que estas atividades ilícitas se reportam às circunstâncias seguintes: Incidente 1 -2016 CB - Vítima D. - Suspeito “Comunicação entre a vítima (que deseja permanecer anónima) e o suspeito foi iniciada através do site de encontros "Tinder".

    A 10.2.16 na 30 Viewfield Rd, SW18. A vítima compareceu à morada de D., acreditando que se ia encontrar com uma pessoa do sexo feminino que ele conheceu no Tinder e com quem tinha vindo a falar através do Whats App, com o nome de A. .

    Eles combinaram encontrar-se e estabeleceram certas regras para que ambos soubessem exactamente o que ia acontecer. A A. disse à vítima que ele não iria vê-la.

    A vítima seguiu as instruções da A. e entrou na propriedade, subiu as escadas e encontrou uma pequena toalha e uma venda dos olhos. A vítima ouviu a A. a chamar o nome dele e a instruí-lo para tirar as calças, o que ele fez. O acordo era sexo oral e depois seguido de penetração, se a vítima quisesse. A A. fez sexo oral com a vítima por cerca de 5 minutos, e depois perguntou à vítima se queria sexo. A A. colocou um preservativo no pénis da vítima e levou a cabo uma relação sexual com ele.

    A A. estava constantemente a pressionar os olhos da vítima para reforçar a venda nos olhos. A vítima não tinha direito de tocar na A. e esteve deitado no chão o tempo todo com as mãos do lado do corpo.

    A vítima começou a achar que algo não estava bem pois "ela" era forte demais para uma mulher. A vítima removeu a mão da A. e...

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