Acórdão nº 1038/19.0T9LRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 1038/19.0T9LRS, a correr termos nos serviços do Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Departamento de Investigação e Acção Penal – 5ª Secção de Loures, em que se investigam, com natureza urgente, factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de violência doméstica agravados, no dia 6 de julho de 2020 e ao início da diligência para tomada de declarações para memória futura à menor ofendida JJ, foi constatado não estar a mesma presente, bem como faltar MM, mãe da referida criança, tendo a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, declarada aberta a mencionada diligência e de imediato proferido o seguinte despacho (como resulta da respetivo Auto de fls. 305 e seguinte do processo principal, com certidão a fls. 9 e seguintes dos presentes autos em separado): “Pese embora a alegação por parte da ilustre advogada da ofendida MM que esta não pode comparecer por causa do confinamento obrigatório decorrente do covid 19 e da menor ter problemas cardíacos consigna-se que a situação de confinamento não prevalece perante convocatória para a prática de atos judicial em processo de inquérito de natureza urgente e que relativamente à menor não existe nenhum comprovativo médico que ateste de alguma forma a existência dos alegados problemas cardíacos sendo certo que a Ilustre advogada não representa legalmente a menor declarante.

Uma vez que nesta data a menor não compareceu e sendo certo que não existe nenhuma imposição de ser a própria ofendida MM a acompanhar a menor a este Tribunal uma vez que a mesma pode ser trazida por alguém da sua confiança e mediante a autorização da mesma e atento o já referido condena-se MM pela falta injustificada a esta diligência numa multa de 2UC's nos termos dos artigos 116.° e 117.° do Cód. Proc. Penal que são aplicáveis também a esta diligência em concreto.

Por se afigurar que a ofendida continuará a inviabilizar a tomada de declarações à menor e uma vez que os autos de inquérito são da titularidade do Ministério Público determina-se a devolução dos mesmos ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente.” (fim de transcrição).

2. MM, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “1 — A Queixosa e mãe da menor ofendida discorda do despacho de aplicação da multa de 102,00 euros.

2 — A sua mandatária requereu a alteração da data da inquirição para memória futura agendada para 06/07/2020 às 15h tendo em conta que a mandatária se encontrava doente e impossibilitada de comparecer, pelo que invocou Justo Impedimento, e juntou atestado médico que dá como integralmente reproduzido, sendo que também requereu a alteração da outra audiência marcada para o mesmo dia e hora, sendo que a queixosa tem direito a manter o patrocínio na mandatária escolhida.

3 — Informou que a queixosa também não poderia comparecer por se encontrar em confinamento obrigatório por causa do Covid-19 e a menor tem problemas cardíacos, uma morbilidade que tem como risco de agravamento do estado de saúde, nos termos do DL 20/2020 de 1 de Maio e DL 10A/2020 13 Março artigo 25-A, e o facto de ter de se deslocar em transportes públicos existe na possibilidade de vir a contrair Covid 19, sendo que residem ambas em Odivelas, localidade onde foi decretado o confinamento obrigatório por causa do Covid-19 e o estado de Calamidade.

4 — Pelo que justificou a sua não comparência e da menor antes da diligência e a queixosa invocou Justo Impedimento e a menor ter um grave e legítimo impedimento de estar presente, por motivo de doença.

5 — Aplicação da multa é injusta e não tem fundamento.

6 — Acresce que a queixosa aufere o salário mínimo, e tem a menor a seu cargo, pelo que 102,00 euros é uma parte considerável do seu ordenado que vão ser necessários à sua subsistência e da menor.

7 — Do exposto, deve ser anulada a aplicação da multa absolvendo a queixosa da mesma.

8 — Deve assim ser admitido, procedente por provado o presente recurso e queixosa absolvida da aplicação da multa.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exa. mui doutamente suprirá, deve ser admitido, procedente por provado o presente recurso e queixosa absolvida da aplicação da multa e anulada a multa.” (fim de transcrição).

3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 349 dos autos principais (fls. 15 do presente recurso em separado).

4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "Concluindo, dir-se-á, pois, que: 1.

A queixosa MM, inconformada com o despacho datado de 06/07/2020, que lhe determinou a aplicação de uma multa processual de 2 UC's, veio dele interpor recurso.

2.

A Motivação apresentada pela Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, em síntese, que a sua falta de comparência, na diligência de tomada de declarações para memória futura da menor JJ, agendada para 06/07/2020, às 15h00, se encontrava devidamente justificada.

3.

Para o efeito, invocou ter alegado, de forma tempestiva, justo impedimento, por se encontrar em confinamento obrigatório por causa da Covid-19, nos termos do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de Maio e Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, artigo 25.º-A e a menor padecer de problemas cardíacos, bem como pelo facto da sua mandatária se encontrar doente e ter requerido o adiamento da diligência; 4.

Não tem razão a Recorrente.

5.

No presente inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.

º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) e de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, o qual, nos termos do disposto no artign 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reveste natureza urgente.

6.

O Ministério Público, entre o mais, requereu a tomada de declarações para memória futura da menor ofendida em moldes presenciais, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º...

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