Acórdão nº 1038/19.0T9LRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 1038/19.0T9LRS, a correr termos nos serviços do Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte - Departamento de Investigação e Acção Penal – 5ª Secção de Loures, em que se investigam, com natureza urgente, factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de violência doméstica agravados, no dia 6 de julho de 2020 e ao início da diligência para tomada de declarações para memória futura à menor ofendida JJ, foi constatado não estar a mesma presente, bem como faltar MM, mãe da referida criança, tendo a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, declarada aberta a mencionada diligência e de imediato proferido o seguinte despacho (como resulta da respetivo Auto de fls. 305 e seguinte do processo principal, com certidão a fls. 9 e seguintes dos presentes autos em separado): “Pese embora a alegação por parte da ilustre advogada da ofendida MM que esta não pode comparecer por causa do confinamento obrigatório decorrente do covid 19 e da menor ter problemas cardíacos consigna-se que a situação de confinamento não prevalece perante convocatória para a prática de atos judicial em processo de inquérito de natureza urgente e que relativamente à menor não existe nenhum comprovativo médico que ateste de alguma forma a existência dos alegados problemas cardíacos sendo certo que a Ilustre advogada não representa legalmente a menor declarante.
Uma vez que nesta data a menor não compareceu e sendo certo que não existe nenhuma imposição de ser a própria ofendida MM a acompanhar a menor a este Tribunal uma vez que a mesma pode ser trazida por alguém da sua confiança e mediante a autorização da mesma e atento o já referido condena-se MM pela falta injustificada a esta diligência numa multa de 2UC's nos termos dos artigos 116.° e 117.° do Cód. Proc. Penal que são aplicáveis também a esta diligência em concreto.
Por se afigurar que a ofendida continuará a inviabilizar a tomada de declarações à menor e uma vez que os autos de inquérito são da titularidade do Ministério Público determina-se a devolução dos mesmos ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente.” (fim de transcrição).
2. MM, inconformada com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “1 — A Queixosa e mãe da menor ofendida discorda do despacho de aplicação da multa de 102,00 euros.
2 — A sua mandatária requereu a alteração da data da inquirição para memória futura agendada para 06/07/2020 às 15h tendo em conta que a mandatária se encontrava doente e impossibilitada de comparecer, pelo que invocou Justo Impedimento, e juntou atestado médico que dá como integralmente reproduzido, sendo que também requereu a alteração da outra audiência marcada para o mesmo dia e hora, sendo que a queixosa tem direito a manter o patrocínio na mandatária escolhida.
3 — Informou que a queixosa também não poderia comparecer por se encontrar em confinamento obrigatório por causa do Covid-19 e a menor tem problemas cardíacos, uma morbilidade que tem como risco de agravamento do estado de saúde, nos termos do DL 20/2020 de 1 de Maio e DL 10A/2020 13 Março artigo 25-A, e o facto de ter de se deslocar em transportes públicos existe na possibilidade de vir a contrair Covid 19, sendo que residem ambas em Odivelas, localidade onde foi decretado o confinamento obrigatório por causa do Covid-19 e o estado de Calamidade.
4 — Pelo que justificou a sua não comparência e da menor antes da diligência e a queixosa invocou Justo Impedimento e a menor ter um grave e legítimo impedimento de estar presente, por motivo de doença.
5 — Aplicação da multa é injusta e não tem fundamento.
6 — Acresce que a queixosa aufere o salário mínimo, e tem a menor a seu cargo, pelo que 102,00 euros é uma parte considerável do seu ordenado que vão ser necessários à sua subsistência e da menor.
7 — Do exposto, deve ser anulada a aplicação da multa absolvendo a queixosa da mesma.
8 — Deve assim ser admitido, procedente por provado o presente recurso e queixosa absolvida da aplicação da multa.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exa. mui doutamente suprirá, deve ser admitido, procedente por provado o presente recurso e queixosa absolvida da aplicação da multa e anulada a multa.” (fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 349 dos autos principais (fls. 15 do presente recurso em separado).
4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "Concluindo, dir-se-á, pois, que: 1.
A queixosa MM, inconformada com o despacho datado de 06/07/2020, que lhe determinou a aplicação de uma multa processual de 2 UC's, veio dele interpor recurso.
2.
A Motivação apresentada pela Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) avançam, em síntese, que a sua falta de comparência, na diligência de tomada de declarações para memória futura da menor JJ, agendada para 06/07/2020, às 15h00, se encontrava devidamente justificada.
3.
Para o efeito, invocou ter alegado, de forma tempestiva, justo impedimento, por se encontrar em confinamento obrigatório por causa da Covid-19, nos termos do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de Maio e Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, artigo 25.º-A e a menor padecer de problemas cardíacos, bem como pelo facto da sua mandatária se encontrar doente e ter requerido o adiamento da diligência; 4.
Não tem razão a Recorrente.
5.
No presente inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.
º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) e de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, o qual, nos termos do disposto no artign 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reveste natureza urgente.
6.
O Ministério Público, entre o mais, requereu a tomada de declarações para memória futura da menor ofendida em moldes presenciais, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º...
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