Acórdão nº 517/18.0PWLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 6, Processo Comum Singular n.º 517/18.0PWLSB, foi o arguido/recorrente AA julgado e condenando com o autor de um crime de “violência doméstica”, p. p. nos termos do art.º 152.º, nºs. 1, al. a), 2, al. a) e 4, do Cód. Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução por igual período de tempo e subordinada ao regime de prova, e, ainda, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de dois anos e três meses.

Transitada em julgado a referida decisão, veio o arguido requerer a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal, nos termos previstos no art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.

Esta pretensão, porém, veio a ser-lhe negada pelo tribunal “a quo” com a prolação do seguinte despacho: “(…) DO REQUERIMENTO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PARA O CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL: Por requerimento de 05/03/2020, com a ref. citius n.º 25745047, veio o condenado AA requerer a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos no seu certificado de registo criminal, com fundamento na circunstância de a referida transcrição o impedir de exercer a atividade profissional como motorista da Uber. Mais juntou o mesmo, para o efeito, diversos documentos (ref. citius n.° 25959300).

Em sentido contrário, pronunciou-se o Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da pretensão acima descrita por falta de fundamento legal.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 13.° da Lei n. 37/2015, de 5 de Maio (Lei da identificação criminal): «1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs. 5 e 6 do artigo 10.°.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão».

A exceção descrita no n.º 1 do referido preceito está relacionada com as situações em que esteja em causa o exercício, por parte do condenado, de atividade profissional que envolva o contacto regular com menores; situação em que os pressupostos para a não transcrição se revelam bastante mais restritos.

Conforme resulta dos autos, o arguido AA foi condenado nos mesmos, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°/1, alínea a), 2 e 4 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao regime de prova, assente num plano de reinserção social que será determinado e fiscalizado pela DGRSP e dirigido à prevenção da prática, no futuro, de crimes da mesma natureza.

Mais foi igualmente o arguido condenado, outrossim, na pena acessória de proibição de contacto com a assistente (por qualquer meio, seja diretamente, seja por interposta pessoa) pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT