Acórdão nº 80/18.2EABRC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 80/18.2EABRC, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 08/11/2019, com a seguinte decisão (transcrição): “IV. DECISÃO ------------------------------------------------------------------------------------------- -------- Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: --- -------- 4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL ------------------------------------ a) Condenar o arguido F. A., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 05 (CINCO) meses de prisão, substituída por 150 (CENTO E CINQUENTA) dias de multa, e 40 (QUARENTA) dias de multa, num total de 190 (CENTO E NOVENTA) dias de multa, a 08,00€ (OITO EUROS) por dia, totalizando o montante de 1520,00€ (MIL, QUINHENTOS E VINTE EUROS); ------------------------------------------------------ b) Condenar a sociedade arguida X, LDA., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena 50 (CINQUENTA) dias de multa, a 50,00€ (CINQUENTA EUROS) por dia, no montante global de 2500,00€ (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS); --------------------------------------------------------- c) Absolver o arguido F. A. da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; ------------------------------------------------------- d) Absolver a sociedade arguida X, LDA, da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; ------------------------------------------------------- -------- 4.2. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL --------------------------------------- e) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela COOPERATIVA AGRÍCOLA ... CRL, absolvendo integralmente do mesmo os arguidos F. A. e X, LDA.; -------------------------------- -------- 4.3. DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS ------------------------------------------ f) Condenar os arguidos F. A. e X, LDA., no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (QUATRO) Unidades de Conta. -*-------- Sem custas na parte civil, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. -----------------------------------------------------*-------- Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal. --------*-------- Após encerramento da audiência de julgamento, proceda imediatamente à recolha da assinatura e impressões digitais do arguido condenado, conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. ---------------------------------------------*-------- Após trânsito, comunique a presente sentença e remeta as fichas de assinatura e impressões digitais ao registo criminal nos termos do artigo 6.º, alínea a), e 19.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. -------------------------------------------” *2 – Não se conformando com a decisão, os arguidos F. A. e X, Lda. vieram interpor recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Os AA. não se conformam com a consideração de que os factos dados por provados integram o crime previsto no art. 23.º do DL 28/84 e não a contra ordenação prevista no art. 58.º n.º 1 b) do mesmo diploma.
2 - A qualificação jurídica dos factos, ainda que tal questão não tivesse sido colocada no recurso, é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador n.º 4/95, de 7-6-1995, publicado no DR., I Série-A, de 6-7-1995.
3 - O que está em causa nos presentes autos é que a carne para confecção pela recorrente, era na verdade de origem alemã, mas a mesma era anunciada como “posta tipo barrosã” 4 - O art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como crime: 1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, (…) tiver (…) em exposição para venda (…) mercadorias: b) De natureza diferente ou de qualidade (…) inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem (…) O art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da mesma Lei, também citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como contra-ordenação: 1 - Quem (…) tiver em (…) exposição para venda, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios (…): b) Que, não sendo anormais, revelem uma (…) proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados (…) 5 - Considerou o tribunal "a quo" estar cometido o crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23°, n.° 1 al.ª b), porque, segundo o tribunal a quo, era anunciada a confeção de determinada carne como posta tipo barrosã, “sem que contudo a carne utilizada para tal fosse “Carne Barrosã” com a certificação D.O.P. exigida legalmente”.
6 - A qualidade não diz respeito, neste caso, às qualidades comestíveis, o que seria sempre de aferição subjectiva e relativa, não sendo esse o propósito da norma incriminadora que se quer geral e abstracta.
7 - Acontece que, alemã ou portuguesa, não se trata de produtos de natureza diferente.
8 - Nem está provado que qualquer outra carne seja de qualidade inferior à carne barrosã, (a propósito da qualidade, ver “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. 2.).
9 - E quanto à não concordância da origem ou proveniência dos produtos com a indicação contida, ela é prevista no art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, como também o diz Carlos Emílio Codesso, em “Delitos Económicos” Livraria Almedina, 1986, pág. 249: outra forma de ilicitude [contemplada no art.º 58.º] é a modificação da (…) proveniência do género alimantício (…).
10 - De modo que a matéria de facto assente como provada é uma...
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