Acórdão nº 80/18.2EABRC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 80/18.2EABRC, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 08/11/2019, com a seguinte decisão (transcrição): “IV. DECISÃO ------------------------------------------------------------------------------------------- -------- Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: --- -------- 4.1. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL ------------------------------------ a) Condenar o arguido F. A., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 05 (CINCO) meses de prisão, substituída por 150 (CENTO E CINQUENTA) dias de multa, e 40 (QUARENTA) dias de multa, num total de 190 (CENTO E NOVENTA) dias de multa, a 08,00€ (OITO EUROS) por dia, totalizando o montante de 1520,00€ (MIL, QUINHENTOS E VINTE EUROS); ------------------------------------------------------ b) Condenar a sociedade arguida X, LDA., pela prática de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena 50 (CINQUENTA) dias de multa, a 50,00€ (CINQUENTA EUROS) por dia, no montante global de 2500,00€ (DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS); --------------------------------------------------------- c) Absolver o arguido F. A. da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; ------------------------------------------------------- d) Absolver a sociedade arguida X, LDA, da prática de um crime de violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica, previsto e punido pelo artigo 325.º, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; ------------------------------------------------------- -------- 4.2. DA RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL --------------------------------------- e) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela COOPERATIVA AGRÍCOLA ... CRL, absolvendo integralmente do mesmo os arguidos F. A. e X, LDA.; -------------------------------- -------- 4.3. DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS ------------------------------------------ f) Condenar os arguidos F. A. e X, LDA., no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (QUATRO) Unidades de Conta. -*-------- Sem custas na parte civil, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais. -----------------------------------------------------*-------- Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal. --------*-------- Após encerramento da audiência de julgamento, proceda imediatamente à recolha da assinatura e impressões digitais do arguido condenado, conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. ---------------------------------------------*-------- Após trânsito, comunique a presente sentença e remeta as fichas de assinatura e impressões digitais ao registo criminal nos termos do artigo 6.º, alínea a), e 19.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. -------------------------------------------” *2 – Não se conformando com a decisão, os arguidos F. A. e X, Lda. vieram interpor recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Os AA. não se conformam com a consideração de que os factos dados por provados integram o crime previsto no art. 23.º do DL 28/84 e não a contra ordenação prevista no art. 58.º n.º 1 b) do mesmo diploma.

2 - A qualificação jurídica dos factos, ainda que tal questão não tivesse sido colocada no recurso, é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do Acórdão Uniformizador n.º 4/95, de 7-6-1995, publicado no DR., I Série-A, de 6-7-1995.

3 - O que está em causa nos presentes autos é que a carne para confecção pela recorrente, era na verdade de origem alemã, mas a mesma era anunciada como “posta tipo barrosã” 4 - O art.º 23.°, n.° 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, de 20-1, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como crime: 1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, (…) tiver (…) em exposição para venda (…) mercadorias: b) De natureza diferente ou de qualidade (…) inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem (…) O art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da mesma Lei, também citado apenas na parte que agora interessa ao caso, pune como contra-ordenação: 1 - Quem (…) tiver em (…) exposição para venda, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios (…): b) Que, não sendo anormais, revelem uma (…) proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados (…) 5 - Considerou o tribunal "a quo" estar cometido o crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23°, n.° 1 al.ª b), porque, segundo o tribunal a quo, era anunciada a confeção de determinada carne como posta tipo barrosã, “sem que contudo a carne utilizada para tal fosse “Carne Barrosã” com a certificação D.O.P. exigida legalmente”.

6 - A qualidade não diz respeito, neste caso, às qualidades comestíveis, o que seria sempre de aferição subjectiva e relativa, não sendo esse o propósito da norma incriminadora que se quer geral e abstracta.

7 - Acontece que, alemã ou portuguesa, não se trata de produtos de natureza diferente.

8 - Nem está provado que qualquer outra carne seja de qualidade inferior à carne barrosã, (a propósito da qualidade, ver “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. 2.).

9 - E quanto à não concordância da origem ou proveniência dos produtos com a indicação contida, ela é prevista no art.º 58.º, n.º 1 al.ª b), da Lei n.º 28/84, como também o diz Carlos Emílio Codesso, em “Delitos Económicos” Livraria Almedina, 1986, pág. 249: outra forma de ilicitude [contemplada no art.º 58.º] é a modificação da (…) proveniência do género alimantício (…).

10 - De modo que a matéria de facto assente como provada é uma...

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