Acórdão nº 16642/11.6T2SNT-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que BB move contra AA, veio este apresentar oposição à execução, mediante embargos, alegando, em suma, que o documento apresentado à execução não é título executivo, por não traduzir um contrato de partilha, mas uma promessa de partilha.

Mais alega que, ao contrário do afirmado no requerimento executivo, as quantias peticionadas deixaram de fazer sentido, atentas as alterações de circunstâncias ocorridas, nada mais sendo devido.

Regularmente notificado, a exequente contestou, sustentando que o documento apresentado à execução é título executivo, e, reiterando que o executado o incumpriu nos termos relatados no requerimento executivo. Mais esclarece que o contrato que celebrou com o executado, foi feito de forma perfeitamente livre por parte do mesmo.

Pugna assim pela sua improcedência.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face de todo o exposto: Julgo improcedentes os embargos de executado, prosseguindo, em consequência, os autos principais de execução os seus ulteriores termos.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1 Tendo recorrente e recorrida, no estado de casados entre si, celebrado um contrato-promessa de partilha dos bens do casal após decretado o divórcio, tal contrato gera uma obrigação de prestação de facto que é a de efetuar a partilha, judicial ou extrajudicial - o contrato prometido - do modo convencionado na promessa negocial.

2 Um contrato-promessa de partilha de bens de um casal, após decretado o divórcio, não constitui título executivo idóneo para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa, à luz do art. 46°, 1 antigo CPC, ou 703°, 1 do NCPC, uma vez que aquele não gera obrigações pecuniárias, mas apenas uma obrigação de prestação de facto: a partilha dos bens.

3 Em caso de incumprimento do contrato-promessa de partilha, o modo adequado de obtenção da declaração negocial do promitente faltoso, é a execução específica do contrato prevista no art. 830°, 1 C. Civil, aplicável aos contratos promessa em geral.

4 A sentença recorrida ao considerar tal contrato-promessa de partilha de bens título executivo válido para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa, bem como que o mesmo gerou as obrigações pecuniárias que só a partilha subsequente poderia efetivamente gerar, violou o disposto nos arts 410°, 1 e 830°, 1 C. Civil, e 43°, 1 c) CPC antigo e 703°, 1 CPC, devendo ser revogada, e substituída por decisão que julgue procedentes os embargos de executado.

Assim fazendo V. exas. Justiça!» Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.

[2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se o contrato-promessa de partilha datado de 12.1.1999 e seu aditamento constituem título executivo.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1.

Nos autos de execução a que estes estão apensos foi dado à execução o documento intitulado “Contrato Promessa de Partilha”, datado de 12.01.1999,, no qual surge identificado como 1º contraente a exequente e como 2º contraente o executado; 2.

Nos termos da Cláusula 11.ª de tal “contrato”, o executado obrigou-se “a pagar a cônjuge esposa a importância de 3 000 000$00 (três milhares de escudos), a título “de tornas relativas a 50% da mais-valia daqueles dois bens imóveis resultante da diferença de aumento de valor entre o valor da hipoteca sobre a casa e preço de aquisição do terreno, e as obras introduzidas na casa e o valor actual...

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