Acórdão nº 4927/12.9T8PTM-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 4927/12.9T8PTM-H.E1 DECISÃO SINGULAR Recorrentes: Insolventes, (…) e (…).

* No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2, foi proferido o seguinte despacho: 1- Requerimento datado de 18.08.2019 Os devedores vêm requerer a alteração do rendimento indisponível e que tal alteração seja reportada à data do início do período da cessão do rendimento disponível.

Desde já se esclarece que caso tal alteração venha a ser deferida a mesma reportar-se-á à data em que foi requerida a alteração, pelo que se indefere o requerido.

Notifique, bem como todos os sujeitos processuais.

Decorrido o prazo, abra conclusão de imediato.

* Não se conformando com o decidido, os insolventes recorreram da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: I - Em 17 de Julho de 2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, tendo sido atribuído ao agregado familiar dos Insolventes, ora Recorrentes, composto por ambos e 2 filhos menores, a título de rendimento indisponível, o valor fixo mensal de € 1.200,00.

II - Atualmente, os Insolventes, ora Recorrentes têm mais uma filha, de seu nome (…), nascida a 10-10-2018.

III - Em 14 de Novembro de 2017, por virtude de alteração legislativa (Decreto Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho) foi proferido o despacho que fixou o início do período de exoneração com referência à data de 01-07-2017.

IV - Acontece que, em 14 de Novembro de 2017, data em que foi proferido o despacho que fixou o início do período de exoneração, não foi solicitado pelo tribunal aos Insolventes a atualização das despesas e receitas mensais do agregado familiar.

V - Nem foi dada qualquer informação pelo Fiduciário, nomeadamente o IBAN da conta da massa insolvente e os valores a transferir.

VI - Efetivamente, o Despacho Inicial do pedido de Exoneração do Passivo Restante, foi proferido em 17-07-2013, e o seu início somente se concretizou em 1 de Julho de 2017, ou seja, já tinham decorrido cerca de 4 anos. VII - Ora, é mister referir que o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação dos Insolventes, ora Recorrentes, para virem aos presentes autos fazer a atualização das despesas, receitas e composição do agregado familiar.

VIII - Além de que, o primeiro contacto do Fiduciário recebido pelos Insolventes com vista à cessão do rendimento disponível, realizou-se no princípio do mês de Agosto do corrente ano, informando telefonicamente que foi apurado o montante de € 25.899,65 a ceder à fidúcia relativamente aos 2 primeiros anos de cessão, e que o pagamento do valor deveria ser feito com a maior brevidade possível.

IX - Tal facto comprova que não foi feito, pelo Fiduciário, o primeiro relatório referente ao primeiro ano de cessão, e também não foi feito nenhum contacto prévio ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT