Acórdão nº 417/16.9T9MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 417/16.9T9MAI.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO1.1 Após realização da audiência de julgamento, no Processo nº417/16.9T9MAI, que correu termos no Juízo Local Criminal da Maia, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 19/11/2019, foi decidido o seguinte:“A) Na parte crime:Julgar a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência: I - Absolver o arguido B… da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos art.º 291º, nº 1, e 285º [este ex vi art.º 294º, nº 3, al. a)], todos do C. Penal, por que vinha acusado.
II - Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 2, do C. Penal, em concurso aparente com o crime de condução perigosa e veículo rodoviário, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, e 285º [este ex vi art.º 294º, nº 3, al. a)], todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para sair para realização da sua atividade profissional, no período compreendido entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, de segunda a sexta feira e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do art.º 69º, nº 1, al. a), do C. Penal.
Para efeitos de execução fixa-se como habitação a residência da mãe e irmã do arguido, sita na Rua …, … – …, …. - … Maia.
III - Condenar o arguido B… pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 81º, nºs. 1, 2 e 6, al. b), do C. Estrada, na sanção de inibição de conduzir pelo período de 2 (dois) meses.
IV - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
* B) Na parte cível:I - Do pedido de indemnização civil formulado por C…, D… e E…: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes C…, D… e E… e, em conformidade, condenar-se a demandada "F…, S.A." no pagamento das seguintes indemnizações: - €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros) pela violação do direito à vida; - €20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos morais causados à demandante C…; - €32.000,00 (trinta e dois mil euros) pelos danos morais causados aos demandantes E… e D…, sendo €16.000,00 (dezasseis mil euros) para cada um; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a demandada do mais peticionado.
Condenam-se os demandantes e a demandada no pagamento das custas, na proporção de 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), respetivamente.
II - Do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "Instituto da Segurança Social, I.P." e, em conformidade, condena-se a demandada "F…, S.A." no pagamento de uma indemnização de €11.777,20 (onze mil e setecentos e setenta e sete euros), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas até Julho de 2019, bem como de 80% (oitenta por cento) do valor das pensões que desde aquela data vier a pagar, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Condena-se a demandante e a demandada no pagamento das custas, na proporção de 20 % (vinte por cento) e de 80 % (oitenta por cento), respetivamente.” 1.2.
Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido B…, a demandada cível F…, S.A., e, subordinadamente, os demandantes cíveis D…, E… e C…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões (…): 1.3.
O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelo arguido e pela demandada cível, quanto a esta na parte relevante para a decisão de mérito sobre a responsabilidade criminal do primeiro, concluindo pela sua improcedência.
1.
4. Respondeu, por seu turno, a demandada cível, ao recurso interposto pelo arguido, concordando no essencial com o ali alegado, e concluindo como nas alegações por si apresentadas enquanto recorrente, assim como ao recurso subordinado interposto pelos demandantes cíveis, concluindo pela sua improcedência.
1.5.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, relativamente ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pela sua improcedência.
1.6.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7.
Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1.
Impugnação da decisão de facto; 1.7.2.
Responsabilidade criminal e civil do arguido e a concreta relevância do comportamento da vítima na ocorrência do acidente 1.
7.3.
Determinação da medida da pena de prisão e da sanção de inibição de conduzir e possibilidade de substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução; 1.7.4.
Do valor da indemnização pelos danos causados com o acidente; 1.7.5.
Nulidade da sentença, na parte em que nela se condenou para além do pedido.
2.1. Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a factualidade:“1. No dia 23 de dezembro de 2015, pelas 23h34m, o arguido detinha a condução efetiva do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Audi …, de cor cinza e de matrícula .. – HB - .. e circulava no sentido Norte/Sul, na Rua …, em …, Maia, transportando, como passageira, no banco da frente do lado direito, a sua companheira; 2. O arguido seguia a uma velocidade entre 42 km/h e 50 Km/h; 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o peão G… atravessava a Rua …, fora da passadeira, no sentido Oeste/Este; 4. G… circulava a uma velocidade entre os 3 Km/h e os 9 Km/h e o seu canídeo circulava atrás de si; 5. O arguido, quando se apercebeu que G… estava a efetuar a travessia, juntamente com o seu canídeo, da direita para a esquerda, relativamente ao seu sentido de marcha, reagiu guinando o veículo que conduzia para a sua esquerda; 6. Não obstante, o arguido não conseguiu evitar que o seu veículo embatesse, com a parte frontal, na vítima e no seu canídeo, junto ao prédio nº .., da Rua …; 7. G… foi colhido já na via esquerda e o canídeo, que seguia atrás do peão, foi colhido no eixo da faixa de rodagem; 8. Depois do embate, o arguido imobilizou o seu veículo do lado esquerdo da faixa de rodagem, na via de trânsito destinada aos veículos que circulam em sentido oposto, com a frente voltada para sul; 9. A Rua …, local onde ocorreu o atropelamento, é uma reta em patamar, com uma via de trânsito em cada sentido, sem separador central, ladeada por passeio de ambos os lados; 10. Após o local de acidente existe uma curva acentuada à direita, com desnível descendente, tendo em conta o sentido de circulação do veículo ligeiro, terminando essa artéria numa rotunda; 11. No local existe uma passadeira destinada à travessia de peões, que está colocada antes da rotunda e dista do local de atropelamento cerca 42,30 metros; 12. O pavimento é betuminoso, em bom estado de conservação e manutenção; 13. No sentido Oeste/Este existe uma placa de sinalização vertical que indica passagem de peões (sinal H7); 14. No pavimento existem marcas longitudinais, linha descontínua (M2) 15. A velocidade máxima permitida no local, à data, era de 50 Km/h; 16. A artéria onde ocorreu o atropelamento é de boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, sem obstáculos naturais; 17. À data, estava chuva e a superfície molhada; 18. O arguido foi submetido a teste de álcool quantitativo, através do ar expirado, acusando uma TAS de 1,47 g/l, tendo requerido contraprova, que acusou a TAS de 1,24 g/l que corresponde à TAS de 1,14 g/l, deduzido o erro máximo admissível; 19. Devido à influência do álcool o arguido tinha a sua capacidade de condução do veículo limitada, a reação do arguido, ao deparar-se com um peão na via, foi mais lenta do que aquela que teria tido caso não tivesse ingerido bebidas alcoólicas; 20. O arguido desviou o veículo que conduzia para a esquerda, quando a reação correta que devia ter tido, se não tivesse sob a influência do álcool, teria sido primeiro travar e, depois, eventualmente desviar-se para a esquerda; 21. Se o arguido tivesse reagido mais cedo e travado, mesmo que não tivesse evitado o impacto, teria reduzido a sua velocidade, com a correspondente diminuição das lesões do peão e do seu risco de morte; 22. G… foi assistido no local por uma ambulância do INEM e, a seguir, foi transportado para o Hospital H…, no Porto, em estado grave, tendo vindo a falecer no dia 31 de dezembro de 2015, pelas 02h55m; 23. Do acidente ocorrido resultou o falecimento de G…, bem como a morte do seu canídeo, que também foi atropelado pelo veículo conduzido pelo arguido e que estava junto à roda anterior direita; 24. Em virtude do acidente de que foi vítima, G… sofreu as seguintes lesões, que foram causa direta, necessária e adequada da sua morte:NO HÁBITO EXTERNO:- Cabeça: equimose arroxeada periorbitária bilateral. Equimose arroxeada na região préauricular esquerda, com 3 por 2,5 cm de maiores dimensões.
Três áreas suturadas: uma na transição frontoparietal esquerda, com 3 pontos de sutura numa área com 3 cm de comprimento; uma na região infrapalpebral direita, com 2 pontos de sutura sobre escoriação apergaminhada e amarelada, adjacente a dois focos milimétricos de escoriação na região ciliar, com 3 por 2 cm de maiores dimensões; e outros 2 pontos de sutura na concha do pavilhão auricular esquerdo.
Quatro áreas escoriadas: uma coberta por penso na região frontal direita, com fundo amarelado e 2,5 por 1,5 cm de maiores dimensões; uma na região supraciliar direita, apergaminhada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões; uma na...
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