Acórdão nº 417/16.9T9MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 417/16.9T9MAI.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO1.1 Após realização da audiência de julgamento, no Processo nº417/16.9T9MAI, que correu termos no Juízo Local Criminal da Maia, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 19/11/2019, foi decidido o seguinte:“A) Na parte crime:Julgar a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência: I - Absolver o arguido B… da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos art.º 291º, nº 1, e 285º [este ex vi art.º 294º, nº 3, al. a)], todos do C. Penal, por que vinha acusado.

II - Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 2, do C. Penal, em concurso aparente com o crime de condução perigosa e veículo rodoviário, agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, e 285º [este ex vi art.º 294º, nº 3, al. a)], todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para sair para realização da sua atividade profissional, no período compreendido entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, de segunda a sexta feira e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do art.º 69º, nº 1, al. a), do C. Penal.

Para efeitos de execução fixa-se como habitação a residência da mãe e irmã do arguido, sita na Rua …, … – …, …. - … Maia.

III - Condenar o arguido B… pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 81º, nºs. 1, 2 e 6, al. b), do C. Estrada, na sanção de inibição de conduzir pelo período de 2 (dois) meses.

IV - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

* B) Na parte cível:I - Do pedido de indemnização civil formulado por C…, D… e E…: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes C…, D… e E… e, em conformidade, condenar-se a demandada "F…, S.A." no pagamento das seguintes indemnizações: - €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros) pela violação do direito à vida; - €20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos morais causados à demandante C…; - €32.000,00 (trinta e dois mil euros) pelos danos morais causados aos demandantes E… e D…, sendo €16.000,00 (dezasseis mil euros) para cada um; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a demandada do mais peticionado.

Condenam-se os demandantes e a demandada no pagamento das custas, na proporção de 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), respetivamente.

II - Do pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante "Instituto da Segurança Social, I.P." e, em conformidade, condena-se a demandada "F…, S.A." no pagamento de uma indemnização de €11.777,20 (onze mil e setecentos e setenta e sete euros), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas até Julho de 2019, bem como de 80% (oitenta por cento) do valor das pensões que desde aquela data vier a pagar, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Condena-se a demandante e a demandada no pagamento das custas, na proporção de 20 % (vinte por cento) e de 80 % (oitenta por cento), respetivamente.” 1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso o arguido B…, a demandada cível F…, S.A., e, subordinadamente, os demandantes cíveis D…, E… e C…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões (…): 1.3.

O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelo arguido e pela demandada cível, quanto a esta na parte relevante para a decisão de mérito sobre a responsabilidade criminal do primeiro, concluindo pela sua improcedência.

1.

4. Respondeu, por seu turno, a demandada cível, ao recurso interposto pelo arguido, concordando no essencial com o ali alegado, e concluindo como nas alegações por si apresentadas enquanto recorrente, assim como ao recurso subordinado interposto pelos demandantes cíveis, concluindo pela sua improcedência.

1.5.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, relativamente ao recurso interposto pelo arguido, concluindo pela sua improcedência.

1.6.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

1.7.

Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1.

Impugnação da decisão de facto; 1.7.2.

Responsabilidade criminal e civil do arguido e a concreta relevância do comportamento da vítima na ocorrência do acidente 1.

7.3.

Determinação da medida da pena de prisão e da sanção de inibição de conduzir e possibilidade de substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução; 1.7.4.

Do valor da indemnização pelos danos causados com o acidente; 1.7.5.

Nulidade da sentença, na parte em que nela se condenou para além do pedido.

2.1. Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a factualidade:“1. No dia 23 de dezembro de 2015, pelas 23h34m, o arguido detinha a condução efetiva do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Audi …, de cor cinza e de matrícula .. – HB - .. e circulava no sentido Norte/Sul, na Rua …, em …, Maia, transportando, como passageira, no banco da frente do lado direito, a sua companheira; 2. O arguido seguia a uma velocidade entre 42 km/h e 50 Km/h; 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o peão G… atravessava a Rua …, fora da passadeira, no sentido Oeste/Este; 4. G… circulava a uma velocidade entre os 3 Km/h e os 9 Km/h e o seu canídeo circulava atrás de si; 5. O arguido, quando se apercebeu que G… estava a efetuar a travessia, juntamente com o seu canídeo, da direita para a esquerda, relativamente ao seu sentido de marcha, reagiu guinando o veículo que conduzia para a sua esquerda; 6. Não obstante, o arguido não conseguiu evitar que o seu veículo embatesse, com a parte frontal, na vítima e no seu canídeo, junto ao prédio nº .., da Rua …; 7. G… foi colhido já na via esquerda e o canídeo, que seguia atrás do peão, foi colhido no eixo da faixa de rodagem; 8. Depois do embate, o arguido imobilizou o seu veículo do lado esquerdo da faixa de rodagem, na via de trânsito destinada aos veículos que circulam em sentido oposto, com a frente voltada para sul; 9. A Rua …, local onde ocorreu o atropelamento, é uma reta em patamar, com uma via de trânsito em cada sentido, sem separador central, ladeada por passeio de ambos os lados; 10. Após o local de acidente existe uma curva acentuada à direita, com desnível descendente, tendo em conta o sentido de circulação do veículo ligeiro, terminando essa artéria numa rotunda; 11. No local existe uma passadeira destinada à travessia de peões, que está colocada antes da rotunda e dista do local de atropelamento cerca 42,30 metros; 12. O pavimento é betuminoso, em bom estado de conservação e manutenção; 13. No sentido Oeste/Este existe uma placa de sinalização vertical que indica passagem de peões (sinal H7); 14. No pavimento existem marcas longitudinais, linha descontínua (M2) 15. A velocidade máxima permitida no local, à data, era de 50 Km/h; 16. A artéria onde ocorreu o atropelamento é de boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, sem obstáculos naturais; 17. À data, estava chuva e a superfície molhada; 18. O arguido foi submetido a teste de álcool quantitativo, através do ar expirado, acusando uma TAS de 1,47 g/l, tendo requerido contraprova, que acusou a TAS de 1,24 g/l que corresponde à TAS de 1,14 g/l, deduzido o erro máximo admissível; 19. Devido à influência do álcool o arguido tinha a sua capacidade de condução do veículo limitada, a reação do arguido, ao deparar-se com um peão na via, foi mais lenta do que aquela que teria tido caso não tivesse ingerido bebidas alcoólicas; 20. O arguido desviou o veículo que conduzia para a esquerda, quando a reação correta que devia ter tido, se não tivesse sob a influência do álcool, teria sido primeiro travar e, depois, eventualmente desviar-se para a esquerda; 21. Se o arguido tivesse reagido mais cedo e travado, mesmo que não tivesse evitado o impacto, teria reduzido a sua velocidade, com a correspondente diminuição das lesões do peão e do seu risco de morte; 22. G… foi assistido no local por uma ambulância do INEM e, a seguir, foi transportado para o Hospital H…, no Porto, em estado grave, tendo vindo a falecer no dia 31 de dezembro de 2015, pelas 02h55m; 23. Do acidente ocorrido resultou o falecimento de G…, bem como a morte do seu canídeo, que também foi atropelado pelo veículo conduzido pelo arguido e que estava junto à roda anterior direita; 24. Em virtude do acidente de que foi vítima, G… sofreu as seguintes lesões, que foram causa direta, necessária e adequada da sua morte:NO HÁBITO EXTERNO:- Cabeça: equimose arroxeada periorbitária bilateral. Equimose arroxeada na região préauricular esquerda, com 3 por 2,5 cm de maiores dimensões.

Três áreas suturadas: uma na transição frontoparietal esquerda, com 3 pontos de sutura numa área com 3 cm de comprimento; uma na região infrapalpebral direita, com 2 pontos de sutura sobre escoriação apergaminhada e amarelada, adjacente a dois focos milimétricos de escoriação na região ciliar, com 3 por 2 cm de maiores dimensões; e outros 2 pontos de sutura na concha do pavilhão auricular esquerdo.

Quatro áreas escoriadas: uma coberta por penso na região frontal direita, com fundo amarelado e 2,5 por 1,5 cm de maiores dimensões; uma na região supraciliar direita, apergaminhada, com 2 por 1 cm de maiores dimensões; uma na...

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