Acórdão nº 125/19.9T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO O A.

  1. L.

    propôs a presente Acção de Processo Comum(1) contra os RR.

  2. J.

    , M. D.

    , D. G.

    e M. P.

    , peticionando: A) A execução específica dos contratos promessa de compra e venda dos prédios melhor identificados no pedido A) e a consequente declaração como dono e legítimo proprietário de tais prédios; B) Subsidiariamente, a resolução dos contratos promessa de compra e venda e ainda a condenação dos Réus no pagamento ao Autor do valor de 42.000,00 €; C) Ou, ainda, a restituição da quantia de 21.000,00 € recebida a título de sinal.

    Para tanto, alega, em síntese, que os 1ºs RR. celebraram com J. J. contrato de promessa de compra e venda de determinados prédios, tendo o segundo entregue o preço total acordado. O contrato prometido deveria ser celebrado com o referido J. J. ou por pessoa por este a indicar.

    Alega também que o 3º Réu celebrou contrato promessa de compra e venda com teor semelhante, existindo também nesse a possibilidade de indicação de pessoa diferente de J. J. para celebrar o contrato prometido.

    Posteriormente, alega o A. que em 2018 contactou os RR. para celebrar o referido contrato prometido de compra e venda dos imóveis identificados nos respectivos contratos, o que não aconteceu por recusa destes.

    Entende o A. que terá direito a ser declarado dono e legítimo proprietário de tais prédios uma vez que o referido J. J. outorgou procuração a favor do primeiro, tendo assim, no seu entender, poderes para tal.

    Em sede de contestação, vieram os RR. alegar a ilegitimidade do A., por este não ser parte dos contratos promessa de compra e venda em causa.

    Paralelamente, alegam os RR. que a procuração junta pelo A. não lhe confere poderes para exigir que o contrato prometido seja celebrado com este.

    Alegam ainda que o falecido J. J. nunca indicou o A. como pessoa com quem deveria ser celebrada a escritura.

    Por fim, defendem os RR. que a procuração junta aos autos pelo A. se encontra caducada, uma vez que o seu outorgante (J. J.) faleceu.

    Em sede de audiência prévia foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à possível existência de litigância de má-fé por parte do A., bem como para se pronunciarem quanto a possível prolação de saneador-sentença, o que estes fizeram.

    Foi ainda pedida pelo A. a condenação como litigantes de má-fé dos RR., tendo estes exercido o contraditório.

    Aberta conclusão, foi proferido despacho saneador, tendo-se conhecido da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos RR., que foi julgada improcedente, e porque se tivesse entendido permitir o estado dos autos proferir decisão, passou-se a conhecer do mérito da causa, que foi julgada totalmente improcedente, tendo-se consequentemente absolvido os RR. dos pedidos contra si formulados. Mais foi o A. condenado como litigante de má-fé e os RR. absolvidos de tal pedido, tendo a totalidade das custas ficado a cargo do A.

    *Inconformado com essa decisão, o A. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A) Vem o presente recuso interposto da douta decisão, que julgou improcedente, por não aprovada a presente ação em saneador-sentença; B) Acontece, porém, que salvo o devido respeito por melhor opinião, a sentença em crise padece de vício que, não se verificando, implicariam uma decisão diametralmente diversa; C) Efetivamente, a decisão em crise carece de ser alterada e substituída por outra que julgue a ação procedente por provada, condenando os Réus aqui recorridos no peticionado; D) Em primeiro lugar, entende o Recorrente que a sentença em crise padece de grave erro de julgamento; E) Na verdade, atenta a prova produzida (esquecendo para já a que se produziria em sede de audiência de discussão e julgamento) bem como dos demais elementos constantes do processo, estava o julgador em condições de proceder ao julgamento da matéria de facto em moldes diversos; F) Em rigor, tendo em conta os factos que deu como provados e todos os documentos juntos aos autos, conforme supra explanado, constata-se que o tribunal poderia e deveria ter respondido positivamente ao(s) pedido(s) do Autor, aqui requerente; G) Entende ainda o Recorrente que deveriam ter sido obrigatoriamente considerados pelo julgador os seguintes factos (e consequentemente dados como provados ou a provar) alegados na Petição Inicial: - Estavam cumpridas todas as condições para a celebração das prometidas escrituras, no dia 27 de Junho de 2018, após várias comunicações anteriores efetuadas aos réus e ao seu mandatário, em que era apresentado como pessoa indicada pelo Sr. J. J. como comprador e destinatário das mesmas o Sr. C. L., aqui autor; - Entre estas comunicações destaca-se a missiva enviada pelo mandatário do A. aos Réus (Doc. 6 da P.I.) através da qual foi solicitado aos Réus, a celebração das prometidas escrituras de venda dos imóveis supra referidos, no prazo de quinze dias, em cartório notarial ou outro local a indicar por eles, e no seguimento e em consequência da mesma, foi remetida ao mandatário do Autor, Sr. C. L., pelo advogado dos réus, em resposta a essa carta enviada, uma carta registada (Doc. 7 da P.I.) em que solicitava ao aqui Autor que lhes indicasse o cartório, o dia e hora para a outorga da escritura em que solicitava também que fosse enviado pelo Notário minuta de procuração a passar pelos réus ao seu mandatário a fim de os poder representar na escritura.

    - Foram efetuadas inicialmente múltiplas diligências pelas partes a fim de se celebrarem as acordadas escrituras no Cartório Notarial ..., pois parecia às partes que seria o local mais adequado, mas por razões processuais, foi acordado pelo A. e Réus que as mesmas se realizariam no Cartório Notarial do Dr. C. T. em Guimarães, Cartório este indicado pelos próprios Réus, para onde foram enviados todos os documentos e desenvolvidos todos os tramites processuais.

    - Foram desenvolvidas pelo autor, e também na pessoa do seu mandatário, todas as diligências necessárias, assim como a entrega de documentos necessários à outorga das escrituras, permitindo-se desse modo aos Réus celebrar as escrituras no local que consideravam mais adequado, ou seja, no Cartório Notarial do Dr. C. T.

    .

    - Ficou claramente determinado e aceite pelos Réus, pois era e sempre foi do conhecimento de todos, e toda a documentação estava a ser preparada nesse sentido, que a pessoa indicada para as referidas escrituras e que nelas figuraria como comprador seria o Sr. C. L., segundo indicação e vontade do Sr. J. J. (conforme art. 11º a 18º da P.I).

  3. Assim, em face de tudo quanto se deixa evidenciado, somos forçados a concluir que houve manifesto erro de julgamento do tribunal a quo, não só na apreciação dos factos provados (carecendo de ser dada resposta diferente aos indicados factos), como também na formulação dos temas de prova (factos a provar e provados).

  4. Também, o Tribunal a quo não só errou na apreciação e enquadramento da prova documental junta aos autos, como também pura e simplesmente esqueceu de apreciar e ponderar devidamente a muita prova documental importantíssima para uma boa decisão da causa junta aos autos desde o primeiro momento. Veja-se por exemplo o facto de, na douta sentença, nem sequer ter sido referida e naturalmente considerada a prova documental apresentada pelo A. e aqui requerente nos documentos 8 a 11 da sua Petição Inicial, onde constam três certificados emitidos pelos Sr. Notários do Cartório Notarial ... e Cartório Notarial do Dr. C. T. em Guimarães, de suma importância para uma boa decisão da cauda, pois atestam todo o trabalho desenvolvido pelo A. e Réus ao longo de várias semanas para a celebração das prometidas escrituras, o que claramente comprova que, não só o Sr. J. J. tinha informado os Réus e ficara claramente assente entre todas as partes (Sr. J. J., pessoa que nomeia e contraente inicial; Autor, nomeado, e Réus) que efetivamente seria em nome do Autor que seriam celebradas as escrituras de venda dos imóveis. Destaca-se ainda a grave omissão do julgador ao esquecer totalmente, pois em local algum a refere, a missiva enviada pelo mandatário dos Réus (Doc. 7 junto aos autos aquando da Petição Inicial) que claramente apresenta a aceitação por parte dos Réus, aqui recorridos, do A., Sr. C. L. Dourado como pessoa nomeada nos contratos. Pelo que deste modo violou o previsto no art. 413º do C.P.C. pois “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas…”. Tendo sido considerados e devidamente apreciados pelo julgador, certamente a decisão final teria sido outra e favorável ao A. e requerente.

  5. Torna-se ainda de suma importância referir que, como decorre da lei, qualquer das partes pode em vários momentos apresentar nova prova documental, testemunhal ou outra, que considere em determinado momento do processo oportuno fazer (a título de exemplo; o art.

    423º nº 2, refere que “os documentos podem...

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