Acórdão nº 330/18.5PAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

O recurso foi adequadamente admitido

DECISÃO SUMÁRIA (proferida ao abrigo do disposto no artº 417º, nº 6, al. c), do C.P.P.) RELATÓRIO O arguido PFLT foi acusado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) e nºs. 4, 5 e 6, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181.º n.º 1, do Código Penal e com um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo artigo 145.º n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, com referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas b) e e) do Código Penal)

Realizado que foi o julgamento, foi proferida sentença na qual se absolveu o arguido da prática do referido crime de violência doméstica e se condenou o mesmo pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Cód. Penal

Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu e terminou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1ª Em sede de sentença, considerou a Mmª Juiz a quo que a actuação do arguido não preencheu o tipo objectivo de crime de violência doméstica, crime pelo qual vinha acusado

  1. Absolveu-o do referido crime e subsumiu a sua conduta ao crime de ofensa à integridade física simples, condenando-o a uma pena de multa

  2. Neste conspecto, inscrevendo-se alegadamente o evento delituoso no campo da actuação do crime de ofensa à integridade física simples, falecia legitimidade ao Ministério Público para deduzir acusação, por desistência de queixa expressamente manifestada nos autos. falecia legitimidade ao Ministério Público para deduzir acusação, por desistência de queixa expressamente manifestada nos autos. E, não podendo a omissão supra descrita ser suprida, resta concluir que a responsabilização criminal do arguido a esse título não é admissível, impondo-se, sem mais, a sua absolvição

  3. - O tribunal a quo violou o disposto nos art. 113º, n.º 1, 116º, n.ºs 1 e 2 e 143º, n.º 2 do Código Penal e artigos 49º, n.º 1, 51º, n.º 1 do CPP

  4. - O Tribunal a quo interpretou os citados normativos, no sentido de que o Ministério Público tinha legitimidade para deduzir acusação sem necessidade da existência da queixa pela ofendida

  5. - Deveria tê-las interpretado no sentido contrário. Precisamente, no sentido de que a desistência de queixa ocorrida nos autos é relevante e elemento essencial para a responsabilização criminal do arguido pela prática de um crime semi-público

  6. A sentença recorrida deve ser revogada, determinando-se a sua substituição por uma outra que, na procedência do recurso, absolva o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples

  7. Na pretensão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e ao analisarmos as gravações efectuadas em sede de audiência de discussão e julgamento, verificou-se que o depoimento da ofendida é inaudível e/ou imperceptível. Tal deficiência inviabiliza o recurso e respectiva motivação

  8. Dispõe o artigo 363° do Código de Processo Penal que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade – que, nesta sede expressamente se argui

  9. A perceptibilidade do testemunho proferido pela ofendida, única pessoa que assistiu às alegadas agressões, é essencial à análise da imputação criminal do arguido

  10. A deficiência nas gravações áudio inviabiliza o recurso sobre a matéria de facto e, consequentemente, a decisão sobre a matéria de direito

  11. Deve, pelas razões supra aduzidas, ser julgada a nulidade invocada.” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1 – No domínio do Código de Processo Penal vigente a omissão ou deficiência da documentação das declarações orais na audiência (gravação) constitui nulidade, sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos art.º 105º n.º 1, 120º, n.º1 e 121º do referido diploma

2 - Esta nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias (artº 105º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido

3 - O termo inicial do prazo de 10 dias do art.º 153º do CPC ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo...

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