Acórdão nº 4262/13.5YYLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 4262/13.5YYLSB.E1 Tribunal Judicial da comarca de Faro Juízo de Execução de Loulé I. Relatório (…), executado nos autos principais, sendo exequente (…), Investimentos Turísticos, SA, veio deduzir embargos, nos quais alegou, em síntese que de nada é devedor, estando a ser-lhe exigido o pagamento de valor em dívida atinente ao ano de 1994, anterior à aquisição pelo embargante do direito real de habitação periódica de que é titular, tendo sido transmitente sua irmã, a quem a ora embargada havia dado quitação. Mais alegou que dada a ilícita recusa da exequente em facultar-lhe o gozo das semanas correspondentes ao direito de que é titular no ano de 2007 deixou de pagar as prestações periódicas, ficando a unidade à disposição da exequente, que a pôde rentabilizar, compensando os montantes não pagos. Invocou finalmente em sua defesa a excepção peremptória da prescrição das prestações vencidas há mais de 5 anos e respectivos juros, conforme resulta do disposto no art.º 310.º do CC, dispositivo legal que expressamente convocou. * Notificada, a exequente/embargada contestou, articulado no qual reiterou a existência da dúvida, sustentando não ser aplicável ao caso a prescrição de curto prazo consagrada no art.º 310.º do CC. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo os autos prosseguido para julgamento, com dispensa da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar audiência final, no termo da qual foi proferida douta sentença que, na parcial procedência dos embargos, declarou prescritas as prestações periódicas devidas à exequente e relativas aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, decretando o prosseguimento da execução em relação às prestações correspondentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, acrescidas de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data de vencimento de cada prestação. Inconformado, apelou o embargante e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação é interposto da douta Sentença de fls..., proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na parte em que, julgando os Embargos apenas parcialmente procedentes, determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia correspondente às prestações periódicas peticionadas no requerimento executivo relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, vencidos desde a data de vencimento de cada prestação e condenou o Embargante em custas. 2. A Sentença na selecção da matéria de facto omite facto alegados, sobre os quais foi produzida prova, que o ora Recorrente reputa de relevantes e absolutamente imprescindíveis para a decisão da causa à luz das várias soluções de Direito plausíveis; alguns dos factos que dessa selecção constam não correspondem a uma enunciação fiel da prova produzida, designadamente a testemunhal e documental que a Sentença afirma relevar; andou mal, a Sentença, na interpretação e aplicação da lei aos factos. 3. O presente recurso de apelação tem, assim, por fundamento, a selecção e julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1 e com vista à alteração da decisão proferida, nessa parte, nos termos do art. 662º do CPC, e seguidamente, a interpretação e aplicação da lei aos factos dados por assentes. 4. Posto isto, é relevante a indagação dos factos que permitam fundamentar a não procedência dos Embargos no que aos anos de 2010, 2011 e 2012 diz respeito, pois que é disso que verdadeiramente se trata. 5. Quanto aos factos seleccionados no julgamento da matéria de facto, entende o ora Recorrente que a respectiva enunciação não é fiel e não reproduz integralmente a prova produzida, designadamente documental e testemunhal. 6. Os depoimentos e declarações que a seguir se identificam impunham uma diferente resposta à matéria de facto, e nalguns casos são esclarecedores de como foi produzida prova sobre factos que pura e simplesmente o Tribunal a quo negligenciou. 7. O ora Recorrente entende ser imprescindível o depoimento da testemunha Rosa Custódio, melhor identificada na acta com a referência, de 16.05.2018, a fls…. dos autos, cujo depoimento consta do suporte do sistema de gravação digital tomado nesse dia, entre as 14:49:39 horas e as 15:06:07 horas (*) e já que serviu para a fundamentação dos factos provados, e portanto foi valorada, então reputa de imprescindíveis as declarações de parte de (…), melhor identificada na acta de 16.05.2018, a fls…. dos autos, cujas declarações constam do suporte do sistema de gravação digital tomado nesse dia, entre as 14:31:26 horas e as 14:48:14 horas(*) 8. Há que precisar o que consta dos factos provados sob o número 18, aditando-se à matéria de facto provada um número que se sugere seja o 18A com a seguinte redacção: «18A – Nessa circunstância, a Executada prontificou-se para efectuar um pagamento do valor correspondente à semana 38 e esse pagamento foi recusado pela Exequente.» 9. Diz a Executada que lhe foi transmitido pelo Senhor (…), funcionário do Hotel, que não poderia ficar para gozar as semanas 37 e 38, pois que apesar da 37 estar paga a 38 não estava paga e por isso se a deixasse entrar para gozar a semana 37 ela já não sairia antes do início da semana 38 (4:48 – 5:29); acrescentou que ainda se prontificou para pagar tudo e propôs, atenta a viagem que havia feito, proceder ao pagamento da semana 38, alegadamente em dívida, pagamento esse que foi recusado pelo Senhor (…), pois que o prazo para o pagamento já havia terminado (7:25 – 10:00); mais disse que supôs que o apartamento estivesse a ser utilizado, pois que de outra forma nenhuma razão haveria para mediante a sua disponibilidade para pagamento da semana 38, a não deixassem gozar as suas semanas, 37 e 38. (7:25 – 10:00). 10. Para que se esclareça o que consta do número 22 dos factos provados, têm de ser aditados à matéria de facto dois números, que se sugere sejam 21A e 21B com a seguinte redacção: «21A – Por carta datada de 4 de Setembro de 2007, a Exequente comunicou ao Executados, o seguinte “informamos que caso o referido montante não seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT