Acórdão nº 1445/12.9TBBNV.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1445/12.9TBBNV.E2 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório “(…) – Produção Nacional de Hortofrutículas, S.A.” (Autora) intentou, em 10-10-2012, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros (…), S.A” (Ré), solicitando, a final, que a Ré seja condenado a pagar-lhe os seguintes valores: A) Indemnização correspondente ao valor dos bens (equipamento/maquinaria) que pereceu no sinistro, identificado no artigo 28 desta p.i., no total de € 725.316,50; B) Indemnização correspondente ao valor dos bens (equipamento/maquinaria) em face das circunstâncias (perecimento do edifício e decurso do tempo), conforme artigo 29 desta p.i., no total de € 169.800,00; C) Indemnização correspondente ao valor das existências identificadas no artigo 30 desta p.i., no total de € 73.766,52; D) Indemnização correspondente ao valor dos bens (Mobiliário, equipamento de escritório, computadores e acessórios) identificados no artigo 30 desta p.i., no total de € 9.030,00; E) Indemnização correspondente ao valor das Matérias-Primas, Subsidiárias e Produtos Acabados danificados pelo sinistro, no valor de € 12.092,00; F) Indemnização correspondente ao valor dos bens (instalação elétrica e telefónica) que pereceu no sinistro, identificado no artigo 30 desta p.i., no total de € 45.450,00; G) Indemnização correspondente ao valor da indemnização que, objectivamente, a autora está obrigada a pagar a “(…), S.L.”, pelo incumprimento do contrato com esta celebrado, no montante de € 1.386.000,00; juros e encargos que a este valor acrescerem, até à data em que a autora esteja em condições de proceder ao pagamento, ou seja, até à data em que a ré disponibilizar à autora o correspondente valor indemnizatório.

H) Indemnização correspondente aos encargos permanentes, de acordo com o contrato de seguro, relativos ao período de seis meses após o sinistro, no montante de € 117.554,27; I) Aos valores peticionados nas alíneas precedentes, deverão acrescer os juros moratórios, às taxa legais sucessivamente em vigor, que se venceram desde 90 dias após o sinistro, ou seja, desde 09/08/2010, ou, pelo menos e subsidiariamente, desde 30 dias após o encerramento do inquérito que correu pelo MP de Benavente, ou seja, desde 04/02/2011.

J) Mais deverá a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização pela perda da capacidade de ganho (lucro cessante), pelo menos desde 30 dias após o encerramento do sobredito inquérito, no montante que se liquida, até ao final do exercício de 2012, no total de € 5.131.187,40; K) E uma indemnização correspondente aos valores que a A se encontra em incumprimento perante terceiros, (financiadores e trabalhadores e demais custos fixos), num total que se liquida até à presente data (31/08/2012), em € 261.631,89; L) A cujos valores, peticionados nas alíneas J) e K) precedentes, deverão acrescer os juros moratórios, às taxas legais sucessivamente em vigor, que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento; M) Deverá ainda a ré ser condenada a pagar à autora os valores a título de indemnização pelo lucro cessante que, sendo previsível não é, todavia, desde já quantificável, a liquidar em futura execução de sentença, a apurar de acordo com os melhores juízos de equidade, seteris paribus, pelo diferencial entre o valor que a autora lograr auferir da sua actividade e o valor que, de acordo com um prognose razoável, tivesse a ré reposto a maquinaria necessária e adequada ao funcionamento da actividade da autora, esta lograria obter; considerando, sempre em benefício da ré a eventual evolução negativa do mercado ou outros factores com que razoavelmente, a esta data, não se possa contar.

N) E pelos valores dos custos fixos que haja de continuar a despender, em consequência da sua actual incapacidade de laboração, a peticionar em sede de futura ampliação do pedido ou de liquidação em execução de sentença; e os juros moratórios legais, às taxas comerciais sucessivamente em vigor.

Na petição inicial, deduziu 132 artigos, com 37 páginas, arrolou sete testemunhas e juntou aos autos 216 documentos.

…A Ré “Companhia de Seguros (…), S.A” contestou, admitindo aceitar apenas o pagamento de uma indemnização no montante de € 355.723,16.

Deduziu 186 artigos, em 31 páginas, arrolou seis testemunhas e juntou aos autos 6 documentos.

…A Autora “(…) – Produção Nacional de Hortofrutículas, S.A.” replicou, deduzindo 95 artigos, com 14 páginas.

…A Ré veio solicitar o desentranhamento da réplica.

…O tribunal a quo proferiu despacho saneamento, tendo fixado o valor da causa em € 8.621.828,58. Identificou igualmente a matéria de facto controvertida em 95 artigos.

…Por ter existido reclamação à selecção da matéria de facto, o tribunal a quo proferiu despacho, deferindo parcialmente o requerido. Deferiu ainda a realização de duas perícias.

…Foi junto aos autos o relatório de peritagem patrimonial com 67 páginas e respectivos anexos com 45 páginas.

…Foi igualmente junto pelo revisor oficial de contas vários documentos num total de 18 páginas.

…Para a realização das perícias, a autora juntou aos autos documentos num total de 1819 páginas.

…O relatório colegial da perícia económica-financeira foi apresentado em 11-06-2015.

…A Autora veio solicitar esclarecimentos adicionais aos peritos.

…A Ré veio reclamar da notificação que lhe foi efectuada para pagamento dos encargos com as perícias.

…A Autora veio reclamar do pagamento antecipado dos encargos relativamente à perícia.

…O tribunal a quo considerou que o pagamento dos encargos referentes às perícias ordenadas pertencia à Autora, mas como esta ainda não tinha procedido a tal pagamento, determinou o adiantamento desse pagamento pelo tribunal.

…Em 06-11-2015 foi junto aos autos o segundo relatório pericial requerido.

…Relativamente às duas perícias realizadas, pelo tribunal a quo foi paga a quantia de € 23.955,77, a título de honorários, aos Senhores Peritos.

…A Autora e a Ré vieram requerer a prestação de esclarecimentos pessoais dos Srs. Peritos em audiência final.

…Foi realizada audiência de julgamento que comportou a realização de oito sessões, sendo cada sessão de meio-dia.

…Foram ainda juntas fotografias num total de 36 páginas.

…Em 22-06-2016 foi proferida sentença, com 55 páginas, e com o seguinte teor.

Termos em que, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros (…), S.A., a pagar à A. (…), S.A., a quantia de € 824.118,58, acrescida de juros às taxas atrás referidas, até integral pagamento.

Custas por A. e R. na proporção do decaimento.

…Dessa sentença foi interposto recurso pela Ré com impugnação da matéria de facto.

…Também a Autora interpôs recurso da sentença, com impugnação da matéria de facto.

…Autora e Ré contra-alegaram.

…O tribunal a quo, antes de admitir os recursos, proferiu despacho de rectificação de lapsos materiais contantes da sentença.

…Em 28-06-2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, de 72 páginas, com o seguinte teor decisório: Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da A. e parcialmente procedente a apelação da R. e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a R. Companhia de Seguros (…), S.A., a pagar à A. (…), S.A., a quantia de € 818.579,88, acrescida de juros a taxa legal, desde 16/06/2012 até integral pagamento.

Custas do recurso da A. a cargo desta.

Custas da apelação da R. a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

…A Ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

…A A. veio interpor recurso subordinado de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

…A Ré veio responder ao recurso subordinado.

…Tendo sido imputadas pela Ré nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, foram tais nulidades decididas por acórdão proferido em 17-01-2019, com 3 páginas, nos seguintes termos: Em face do exposto, acordam em Conferência os juízes deste Tribunal da Relação em julgar inverificadas as arguidas nulidades.

…Admitidos os recursos pelo Tribunal da Relação de Évora, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida pelo relator, em 24-05-2019, de 4 páginas, não admitiu os recursos, por se verificar uma situação de dupla conforme, tendo condenado a Recorrente em custas.

…A Ré veio solicitar que a decisão proferida fosse submetida à conferência.

…Em 04-07-2019, foi proferido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com 5 páginas, com o seguinte teor: Face ao exposto, verificando-se uma situação de dupla conforme, sem fundamentação essencialmente diferente, julga-se inadmissível o recurso de revista interposto pela Recorrente/Seguradora, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Custas pela Recorrente/seguradora.

…Em 09-07-2019, a Autora veio pugnar pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese, que: - no presente processo o tribunal não foi obrigado a trabalho judiciário suplementar; - a causa não ofereceu grande complexidade, nem de facto nem de direito, não ultrapassando uma complexidade média, normal às invocadas situações de incumprimento contratual; - as partes mantiveram-se claramente dentro dos limites da boa conduta processual, não tendo nenhuma delas apresentado sequer posição temerária; - em respeito pelo princípio da proporcionalidade, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço publico prestado; e - pelas razões acima expostas, mostra-se irrazoável cobrar mais taxa de justiça para além da já arrecadada no processo.

…Em 11-07-2019, a Ré veio igualmente pugnar pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

…O presente processo transitou em 03-09-2019.

…Ouvido o M.º P.º, sobre a solicitada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi pelo mesmo promovido, em síntese, a não...

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